Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 6 de outubro de 2025, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Ampliação de Solveira, na câmara municipal de Xinzo de Limia, resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 17 de janeiro de 2024 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Jesús Gil Poço e outras três pessoas, no que solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Ampliação de Solveira, na câmara municipal de Xinzo de Limia.
Segundo. Com data de 16 de dezembro de 2024, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações às que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. Durante a tramitação do expediente de classificação apresentou um escrito de alegações a CMVMC de Pidre, proprietária dos MVMC A Pedriza, Colina do Largo da Veiga, A Touza e A Zaínza e A Veiga. Afirmam que o monte em trâmites de classificação linda com o monte vicinal A Pedriza, mas que o plano que achegam os vizinhos de Solveira respeita o lindeiro estabelecido com o seu monte nos pontos extremos, mas não assim nos pontos intermédios.
O Júri Provincial considera procedente considerar as alegações formuladas pela CMVMC de Pidre. Já que resulta preceptiva a conformidade da CMVMC de Pidre para classificar qualquer trecho perimetral que não se ajuste ao plano da classificação do monte pertencente à CMVMC de Pidre. Em caso de não chegar a um acordo, a CMVMC de Solveira deverá acudir à via judicial.
Por outro lado, durante a tramitação do expediente de classificação apresentaram escritos de alegações vários particulares que reclamam terrenos incluídos no acordo de início da classificação do monte denominado Ampliação de Solveira. Em concreto, trata da parcela com referência catastral 32033A17900147, situada dentro do prédio 5, Largo da Veiga; a parcela catastral 32033A50705688, situada dentro do prédio 3, Penelas; e o prédio 2 A Planície. No que diz respeito a estes terrenos, os comparecentes comunicam a sua conformidade à exclusão destes do acordo definitivo de classificação.
Tendo em conta o exposto, o Júri acorda a classificação do monte, uma vez publicado pela Câmara municipal o edito do início da classificação como monte vicinal em mãos comum pelo período de um mês sem que se apresentassem alegações, publicado também o edito no DOG e recebida a certificação do Registro da Propriedade.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Ampliação de Solveira.
Superfície: 30,90 há.
Pertença: CMVMC de Solveira.
Freguesia: Solveira de Limia (São Pedro).
Câmara municipal: Xinzo de Limia.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (A Pedriza):
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados por vários caminhos correspondentes às parcelas com as referências catastrais 32033A14909001, 32033A15109004, 32033A15109005 e 32033A15209003.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A14900115 (parte) 32033A15100087 (parte) 32033A15100088 (parte) 32033A15200208 |
Norte |
32033A14900013 32033A14900012 32033A14900011 32033A14900009 32033A14900008 32033A14900006 |
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Leste |
32033A14900005 32033A14909001 32033A15109005 32033A15200036 32033A15200035 32033A15200034 32033A15200033 32033A15200032 32033A15200220 32033A15200219 32033A15200218 32033A15200216 32033A15200027 32033A15200026 32033A15200215 32033A15209003 32033A15109001 |
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Sul |
32033A15109001 32033A15100087 (resto) |
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Oeste |
32033A15100087 (resto) 32033A15100088 (resto) 32033A14900115 (resto) 32033A14900045 32033A14900044 32033A14900043 32033A14900038 32033A14900036 32033A14900034 32033A14900033 32033A14900025 32033A14900024 32033A14900022 32033A14900019 32033A14900018 32033A14900016 32033A14900013 |
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Prédio 2 (A Planície):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A18000074 32033A18000075 |
Norte |
32033A15209003 |
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Leste |
32033A17609001 32033A50700480 |
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Sul |
32033A18000004 32033A18000005 32033A18000003 32033A18000073 32033A18009004 |
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Oeste |
32033A18000002 32033A18000009 32033A18000077 32033A18000076 32033A18000008 32033A18000001 |
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Prédio 3 (Penelas):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A50705689 |
Norte |
32033A50705688 32033A50700414 |
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Leste |
32033A50700414 32033A50700413 32033A50705690 32033A50705691 32033A50705693 32033A50705694 |
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Sul |
32033A50705694 32033A50705695 32033A50705696 32033A50705697 32033A50705698 32033A50709017 |
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Oeste |
32033A50709017 32033A50705688 |
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Prédio 4 (Lamelas):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A50705637 |
Norte |
32033A50709014 |
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Leste |
32033A50700129 |
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Sul |
32033A50700127 |
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Oeste |
32033A50700128 |
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Prédio 5 (Largo da Veiga):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32033A17900145 32033A17900150 |
Norte |
32033A17900109 32033A17900152 32033A17900151 |
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Leste |
32033A17900151 32033A17809003 |
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Sul |
32033A17809003 32033A17900148 32033A17900146 |
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Oeste |
32033A17900146 32033A17900147 32033A17900143 32033A17900106 32033A17900107 32033A17900108 32033A17900109 |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Ampliação de Solveira, na câmara municipal de Xinzo de Limia, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 10 de novembro de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
