Antecedentes:
Primeiro. A Universidade de Santiago de Compostela, junto com a Universidade da Corunha e a Universidade de Vigo, ao amparo do disposto no capítulo VI do título II da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, criaram o Consórcio Centro de Investigação e Tecnologia Matemática da Galiza (CITMAga), mediante a assinatura do correspondente convénio de colaboração com data de 19 de julho de 2021 (DOG núm. 159, de 19 de agosto). O CITMAga é um consórcio sem ânimo de lucro, com personalidade jurídica própria e diferenciada das universidades que o acreditem, constituído por tempo indefinido, e que tem como objecto a investigação de excelência e a transferência do conhecimento em todas as áreas das matemáticas, através do estabelecimento de uma agenda científica orientada e especializada, organizada em áreas de investigação e programas dirigidos à consecução dos reptos globais estabelecidos nas estratégias marco de I+D+i. O fim principal do CITMAga é «converter-se num pilar de excelência científica dentro do ecosistema de inovação e investigação da Galiza, formando, atraindo e retendo talento, para dotar a sociedade e a indústria galega e espanhola de conhecimento inovador e vantagens competitivas e sustentáveis através do acesso a capacidades científicas e tecnologias de primeiro nível», sendo um dos eixos fundamentais da sua actividade o «pulo à transferência de tecnologia e conhecimento». Entre outros, são fins específicos do CITMAga «a geração de conhecimento científico e tecnológico, assim como o contributo da sua aplicação para o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade competitiva do tecido produtivo no âmbito da tecnologia e da inovação», «o fomento de colaborações académicas e científicas e de transferência do conhecimento» e «o contributo à formação matemática e à vocação da transferência do conhecimento das novas gerações, à promoção de novos talentos e à divulgação das matemáticas» (artigo 3 dos Estatutos do CITMAga).
Segundo. Entre os compromissos das partes signatárias do convénio de criação do CITMAga está «colaborar com o Consórcio com os meios pessoais, materiais, equipamentos, aplicações informáticas, consulta de material cientista e bibliográfico, de uso de imóveis ou de cessão de instalações que garantam uma melhor consecução dos seus fins» (cláusula segunda do convénio do 19.7.2021).
Terceiro. A Universidade de Santiago de Compostela é proprietária dos locais no pavilhão de serviços com referência catastral 6271111NH3467A0001ZT, que contam com 233,06 m2 de superfície na planta baixa, gabinetes, salas de reuniões, banhos e áreas técnicas.
Quarto. Os espaços anteditos resultam ajeitado para a instalação do CITMAga e o desenvolvimento das suas actividades para o cumprimento do objectivo e fins descritos. Com a cessão do uso dos ditos espaços pela USC ao Consórcio, contribui ao cumprimento e satisfacção dos fins de interesse público que tanto a Universidade de Santiago de Compostela como o CITMAga têm encomendados, sem que a dita cessão implique para as entidades que intervêm, que não têm vocação de mercado, a obtenção de nenhum benefício económico directo.
Quinto. Os locais objecto desta cessão têm a consideração de bens de domínio público por estar afectos à realização do serviço público da educação superior mediante o seu uso para a docencia, a investigação e a transferência do conhecimento.
Sexto. O Pleno do Conselho Social da USC, em sessão ordinária o dia 13 de novembro de 2025, aprovou a desafectação dos locais de 233,06 m2 de superfície na planta baixa, gabinetes, salas de reuniões, banhos e áreas técnicas no pavilhão de serviços com referência catastral 6271111NH3467A0001ZT, e a proposta de cessão de uso temporário destes em favor do CITMAga.
Fundamentos.
1. De acordo com o artigo 58 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do Sistema universitário, constitui o património de cada universidade o conjunto dos seus bens, direitos e obrigações, e as universidades assumem a titularidade dos bens de domínio público afectos ao cumprimento das suas funções.
2. Por sua parte o artigo 2 do Regulamento de gestão patrimonial da Universidade de Santiago e Compostela, aprovado no Conselho Social da USC, na sua sessão de 22 de dezembro de 2021 (DOG de 23 de fevereiro de 2022) «Os imóveis de titularidade da USC ou das suas entidades vinculadas em que se realizem actividades docentes, de investigação, de extensão universitária, ou se aloxen serviços universitários, escritórios ou dependências dos seus órgãos, considerar-se-ão, em todo o caso, bens de domínio público».
3. O artigo 69 da Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas estabelece que:
«1) Os bens e os direitos demaniais perderão esta condição, adquirindo a de patrimoniais, nos casos em que se produza a sua desafectação, por deixar de destinar ao uso geral ou ao serviço público.
2) Salvo nos supostos previstos nesta lei, a desafectação deverá realizar-se sempre de forma expressa».
4. A Lei 2/2023, de 22 de março, do Sistema universitário no artigo 58.3 estabelece que «sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação sobre património histórico espanhol, os actos de disposição dos bens imóveis e dos mobles de extraordinário valor serão acordados pela Universidade, com a aprovação do Conselho Social, de conformidade com as normas que, a este respeito, determine a Comunidade Autónoma».
A Este respeito, o Regulamento de gestão patrimonial da Universidade de Santiago de Compostela no seu artigo 4 estabelece:
«1) Correspondem ao Conselho Social em matéria patrimonial, de acordo com a normativa autonómica e depois de proposta do Conselho de Governo, as seguintes competências:
– Aprovar a afectação ao domínio público dos bens e direitos da Universidade e a sua desafectação, assim como, se é o caso, a sua afectação secundária ou mutação demanial.
– Adoptar e aprovar qualquer acto de aquisição ou disposição sobre bens imóveis e sobre os bens mobles por valor superior a 60.000 euros ou aqueles de extraordinário valor...».
5. O artigo 145 da Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas regula a cessão gratuita de bens e direitos estabelecendo:
«1) Os bens e direitos patrimoniais da Administração geral do Estado cuja afectação ou exploração não se julgue previsível poderão ser cedidos gratuitamente, para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social da sua competência, a comunidades autónomas, entidades locais, fundações públicas ou associações declaradas de utilidade pública.
3) A cessão poderá ter por objecto a propriedade do bem ou direito ou só o seu uso. Em ambos os casos, a cessão levará aparellada para o cesionario a obrigación de destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo. Adicionalmente, esta transmissão poderá sujeitar-se a condição, termo ou modo, que se regerão pelo disposto no Código civil».
Pelo anteriormente exposto, o reitor
RESOLVE:
1. Publicar a desafectação dos locais no imóvel sito no pavilhão de serviços (referência catastral 6271111NH3467A0001ZT), que contam com 233,06 m2 de superfície na planta baixa, gabinetes, salas de reuniões, banhos e áreas técnicas, passando a ser considerados bem patrimonial, com efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
2. Uma vez desafectados, acordar a cessão de uso temporário dos ditos espaços em favor de CITMAga.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 46 e 8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, regulamentadora da jurisdição contencioso-administrativa. Não obstante, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o órgão que a ditou.
Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo anteriormente indicado enquanto não recaia a resolução expressa ou presumível do recurso de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2025
O reitor da Universidade de Santiago de Compostela
P.D. (Resolução do 21.4.2022; DOG de 26 de abril)
Antonio Javier Ferreira Fernández
Gerente da Universidade de Santiago de Compostela
