BDNS (Identif.): 871824.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:
https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/871824
Primeiro. Entidades beneficiárias
Poderão acolher-se a estas ajudas:
a) As pessoas, físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias onde se constatem os danos aos cultivos agrícolas produzidos pelo xabaril, inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga).
b) As pessoas, físicas ou jurídicas, titulares de explorações agrárias de autoconsumo onde se constatem os danos aos cultivos agrícolas produzidos pelo xabaril.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas a favor das pessoas afectadas pelos danos causados nos seus cultivos agrícolas pelo xabaril, com a finalidade de compensar estes danos, e proceder à sua convocação para o ano 2026 (código do procedimento MT809E).
Terceiro. Bases reguladoras e convocação
Ordem de 21 de novembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas e se convocam para o ano 2026 (código de procedimento MT809E).
Quarto. Quantia
O montante atribuído é de milhão quatrocentos cinco mil oitocentos trinta e dois euros (1.405.832 €).
1. O montante das ajudas por danos causados nos cultivos agrícolas pelo xabaril figura no anexo I da convocação.
2. O montante máximo por pessoa beneficiária estabelece-se em 2.750 €. Em caso que os danos excedan deste importe, a pessoa beneficiária terá direito à ajuda máxima, é dizer, 2.750 €.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
Os prazos de apresentação da solicitude de ajuda serão os seguintes:
a) Para os dão-nos comunicados entre o 11 de outubro de 2025 e a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de um mês contado a partir da entrada em vigor desta ordem.
É requisito imprescindível que se tenha previamente comunicado o dano do modo e no prazo previsto na Ordem de 3 de dezembro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo xabaril nos cultivos agrícolas e se convocam para o ano 2025.
b) Para os dão-nos comunicados desde a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação da solicitude de ajuda será de um mês contado desde o dia seguinte ao da comunicação do dano ao telefone 012, de acordo com o estabelecido no artigo 6 desta ordem.
Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.
Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2025
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática
