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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quarta-feira, 10 de dezembro de 2025 Páx. 63478

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Tui

ANÚNCIO de notificação aos titulares desconhecidos para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.

Pela presente faz-se público que o 30 de outubro de 2025 ditou-se resolução do seguinte tenor literal:

«Resolução do vereador delegado de Serviços Sociais e Médio Ambiente:

Notificação aos titulares desconhecidos para lembrar o cumprimiento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e a retirada de espécies arbóreas.

Esta concellería, no exercício das suas funções e fazendo uso das faculdades que lhe confiren a legislação vigente e a Resolução de 23 de janeiro de 2024, emite a seguinte resolução:

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade das pessoas responsáveis da gestão da biomassa, as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidas e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

22.7.2025

36055A03000081

Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra

030

00081

Desconhecida

22.7.2025

36055A03000086

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

030

00086

Desconhecida

24.7.2025

36055A04000051

Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra

040

00051

Desconhecida

28.7.2025

36055A03300323

Paramos (São Xoán), Tui, Pontevedra

033

00323

Desconhecida

1.8.2025

36055A05600177

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

056

00177

Desconhecida

22.7.2025

36055A03000087

Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra

030

00087

Desconhecida

20.8.2025

36055A00900045

Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra

009

00045

Desconhecida

28.8.2025

36055A05600153

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

056

00153

Desconhecida

29.8.2025

36055A07100038

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

071

00038

Desconhecida

14.8.2025

36055A05400428

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

54

00428

Desconhecida

3.9.2025

36055A04100153

Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra

0341

00153

Desconhecida

8.9.2025

36055A07300021

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

73

00021

Desconhecida

8.9.2025

36055A07300023

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

73

00023

Desconhecida

5.9.2025

36055A02300621

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

023

00621

Desconhecida

7.8.2025

36055A05400522

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

54

00522

Desconhecida

10.9.2025

36055A07500330

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

75

00330

Desconhecida

15.9.2025

36055A03400020

Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra

0034

00020

Desconhecida

16.9.2025

36055A05600356

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

56

00356

Desconhecida

19.9.2025

36055A03200677

Paramos (São Xoán), Tui, Pontevedra

032

00677

Desconhecida

19.9.2025

36055A03200708

Paramos (São Xoán), Tui, Pontevedra

032

00708

Desconhecida

2.10.2025

36055A02200115

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

022

00115

Desconhecida

2.10.2025

36055A02200114

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

022

00114

Desconhecida

2.10.2025

36055A02200108

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

022

00108

Desconhecida

7.10.2025

36055A02300100

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

023

00100

Desconhecida

7.10.2025

36055A02300104

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

023

00104

Desconhecida

7.10.2025

36055A02300234

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

023

00234

Desconhecida

14.10.2025

36055A03800283

Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra

038

00283

Desconhecida

14.10.2025

36055A03800282

Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra

038

00282

Desconhecida

14.10.2025

36055A03800276

Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra

038

00276

Desconhecida

24.10.2025

36055A05600368

Randufe (Santa María da Guia), Tui, Pontevedra

056

00368

Desconhecida

2.10.2025

36055A02200113

Rebordáns (São Bartolomeu), Tui, Pontevedra

022

00113

Desconhecida

15.10.2025

36055A03800464

Caldelas de Tui (São Martiño), Tui, Pontevedra

038

00464

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado.

Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, a obrigação de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.

2º. Comunicar a obrigación de pôr em conhecimento da Câmara municipal o início e a realização dos trabalhos de gestão. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

3º. Advertir que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se imporá por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

4º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2025/36055A03000081

36055A03000081

0,0195

3.545,82 €

69,39 €

2025/36055A03000086

36055A03000086

0,0109

3.545,82 €

38,93 €

2025/36055A04000051

36055A04000051

0,0255

3.545,82 €

90,74 €

2025/36055A03300323

36055A03300323

0,0240

3.545,82 €

85,38 €

2025/36055A05600176

36055A05600176

0,0231

874,91 €

20,57 €

2025/36055A03000087

36055A03000087

0,0099

3.955,15

39,14 €

2025/36055A00900045

36055A00900045

0,0472

3.545,82 €

167,65 €

2025/36055A05600153

36055A05600153

0,0716

3.545,82 €

253,74 €

2025/36055A07100038

36055A07100038

0,2599

3.545,82 €

921,75 €

2025/36055A05400428

36055A05400428

0,0200

874,91 €

17,51 €

2025/36055A04100153

36055A04100153

0,5972

3.545,82 €

2.117,57 €

2025/36055A07300021

36055A07300021

0,0545

874,91 €

47,70 €

2025/36055A07300023

36055A07300023

0,0631

874,91 €

55,27 €

2025/36055A02300621

36055A02300621

0,0287

3.545,82 €

101,66 €

2025/36055A05400522

36055A05400522

0,1221

874,91 €

106,83 €

2025/36055A07500330

36055A07500330

0,0454

3.545,82 €

160,97 €

2025/36055A03400020

36055A03400020

0,0239

3.545,82 €

84,79 €

2025/36055A05600356

36055A05600356

0,2387

3.545,82 €

846,25 €

2025/36055A03200677

36055A03200677

0,1256

3.545,82 €

445,42 €

2025/36055A03200708

36055A03200708

0,0532

3.545,82 €

188,69 €

2025/36055A02200115

36055A02200115

0,0977

3.545,82 €

346,67 €

2025/36055A02200114

36055A02200114

0,0560

3.545,82 €

198,45 €

2025/36055A02200108

36055A02200108

0,0441

3.545,82 €

156,45 €

2025/36055A02300100

36055A02300100

0,0798

3.545,82 €

282,79 €

2025/36055A02300104

36055A02300104

0,0835

3.545,82 €

296,12 €

2025/36055A02300234

36055A02300234

0,1462

3.545,82 €

518,54 €

2025/36055A03800283

36055A03800283

0,0233

3.545,82 €

82,60 €

2025/36055A03800282

36055A03800282

0,0092

3.545,82 €

32,65 €

2025/36055A03800276

36055A03800276

0,0416

3.545,82 €

147,54 €

2025/36055A05600368

36055A05600368

0,0078

3.545,82 €

27,92 €

2025/36055A02200113

36055A02200113

0,0765

3.545,82 €

271,24 €

2025/36055A03800464

36055A03800464

0,0180

3.545,82 €

64,82 €

5º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, em que poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

6º. No caso de persistir no não cumprimento as obrigações de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.

7º. O texto íntegro da comunicação estará a dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal de Tui.

8º. Informar de que, contra o presente acto administrativo, que põe fim à via administrativa, poder-se-ão interpor os seguintes recursos em aplicação dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas, e artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa:

• Potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que ditou o acordo, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao desta notificação.

• Contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, se não se interpusera o de reposição.

• Qualquer outro que considere conveniente baixo a sua responsabilidade.

9º. Dar deslocação da presente resolução ao Pleno Corporativo na próxima sessão que se realize».

Tui, 30 de outubro de 2025

O presidente da Câmara
P.D. (Acordo do 23.1.2024)
Ismael Diz Garrido
Vereador de Serviços Sociais e Médio Ambiente