Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 14 das normas subsidiárias de planeamento autárquica para a delimitação de solos de núcleo rural da Câmara municipal de Valdoviño, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 24 de novembro de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
Busca por palavra-chave - CMAOT.
Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2025
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 14
das normas subsidiárias de planeamento autárquica para delimitação
de solos de núcleo rural da Câmara municipal de Valdoviño
A Câmara municipal de Valdoviño solicita a aprovação definitiva da modificação pontual (MP) referida, em virtude do disposto no artigo 78.2.c), em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).
Analisada a documentação achegada, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
O planeamento vigente na Câmara municipal de Valdoviño são as normas subsidiárias de planeamento (NSP) aprovadas definitivamente o 28.10.1993 (BOP do 29.11.1993) e com texto refundido do 7.4.1994 (normativa BOP do 12.5.1994).
A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 13.10.2020, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.
A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou o relatório ambiental estratégico o 27.11.2020 (DOG do 18.12.2020), em que se resolve não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. No processo de consultas prévias contestaram, ademais da DXOTU, os seguintes organismos:
– Direcção-Geral de Património Cultural, relatório do 21.10.2020.
– Agência Galega de Infra-estruturas, relatório do 22.10.2020.
– Instituto de Estudos do Território, relatório do 11.11.2020.
A secretária e o arquitecto autárquicos emitiram cadanseu relatório favorável prévio à aprovação inicial o 22.11.2021.
O Pleno da Câmara municipal de Valdoviño aprovou inicialmente a MP o 25.11.2021. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 28.12.2021, e Diário Oficial da Galiza do 27.12.2021) e notificada aos titulares catastrais afectados, e apresentaram-se 28 alegações. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Cedeira, Cerdido, Moeche, Narón e San Sadurniño, e receberam-se relatórios de Moeche e Narón.
Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:
Deputação da Corunha, do 4.2.2022.
Autoridade Portuária de Ferrol-São Cibrao, favorável, do 25.2.2022.
Direcção-Geral de Aviação Civil (Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana), favoráveis, do 25.2.2022 e do 8.8.2022.
Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital) do 20.5.2022, desfavorável, e do 27.3.2025, favorável.
Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico), do 31.5.2022.
Delegação do Governo na Galiza (Área de Fomento), do 16.6.2022.
Direcção-Geral da Costa e do Mar (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 13.9.2022, para os efeitos do cumprimento do artigo 117.1 da Lei de costas, e do 12.7.2024, para os efeitos do cumprimento do artigo 117.2, favorável.
Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:
Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em matéria de costas (artigo 117.1 da Lei de costas) do 3.12.2021 e do 6.3.2024 (artigo 117.2), favorável.
Agência Galega de Infra-estruturas do 10.5.2022, desfavorável, e do 23.4.2025, favorável condicionar.
Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil (Direcção-Geral de Emergências e Interior), do 10.2.2022.
Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, em matéria de solos contaminados, do 1.3.2022.
Chefatura Territorial da Conselharia de Meio Rural, do 1.4.2022.
Instituto de Estudos do Território, em matéria de paisagem, do 11.5.2022.
Águas da Galiza, do 19.5.2022 e 1.7.2025.
Direcção-Geral do Património Cultural, do 20.5.2022, favorável condicionar.
Subdirecção Geral de Património Natural, do 16.3.2023.
Solicitaram-se relatórios à Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal o 2.2.2022, e à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (em matéria de minas), sem que fossem recebidos, segundo o relatório da secretária autárquica.
A secretária e o arquitecto autárquicos emitiram relatório conjunto técnico-jurídico prévio à aprovação provisória o 29.1.2024.
O Pleno da Câmara municipal de Valdoviño aprovou provisionalmente a MP o 1.2.2024.
A Câmara municipal solicitou a aprovação definitiva o 20.1.2025 e 30.1.2025. Requerida documentação o 11.2.2025, recebeu-se o 30.7.2025. Ao se observar a falta da nova aprovação provisória trás as correcções, realizou-se um novo requerimento o 18.8.2025.
O arquitecto autárquico emitiu relatórios o 29.1.2025 e o 7.11.2025.
A secretária e o arquitecto autárquico emitiram relatório conjunto técnico-jurídico prévio à nova aprovação provisória o 21.10.2025.
O Pleno da Câmara municipal de Valdoviño aprovou provisionalmente de novo a MP o 28.10.2025.
A Câmara municipal solicitou a aprovação definitiva mediante um ofício do 10.11.2025.
II. Objecto e descrição da modificação pontual.
1. O objecto da MP é delimitar o solo de um conjunto de 37 núcleos rurais que não se recolheram nas vigentes normas subsidiárias de planeamento autárquica.
2. Estes núcleos rurais figuram no nomenclátor oficial da Xunta de Galicia e estão identificados no modelo de assentamentos do Plano básico autonómico. Na maioria dos casos, provavelmente não foram considerados no modelo territorial das normas subsidiárias de 1993 pela sua escassa entidade e isolamento a respeito das áreas de maior crescimento residencial.
3. Estudam-se e ordenam-se pormenorizadamente estes núcleos rurais e prevêem-se actuações isoladas de dotação de sistemas locais de espaços livres no Vilar e O Amedo.
III. Análise e considerações.
De conformidade com o previsto no artigo 103 da LSG, as actuações isoladas AI-MEI 02 (de 1.611 m2 no Amedo) e AI-LG0 04 (de 477 m2 no Vilar) deverão ajustar aos sistemas de obtenção de terrenos mediante algum dos mecanismos estabelecidos no artigo 129.1 da LSG.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais do planeamento geral que tenham por objecto a regulação de solo de núcleo rural corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1 e 78.2.c) da LSG e nos artigos 146.1, 191.1.d) e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
IV. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual núm. 14 das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Valdoviño para a delimitação de solos de núcleo rural, com a condição de que a obtenção do solo das actuações isoladas AI-MEI 02 (O Amedo) e AI-LG0 04 (O Vilar) se faça mediante a aplicação de algum dos mecanismos estabelecidos no artigo 129.1 da LSG.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP das NSP aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
