Assunto: estudo de detalhe para reordenar volumes no cuarteirón número 6 do parque empresarial de Muros.
Promotor: bienes Inmuebles Corporativos Atlânticos 2008, S.L.U.
Situação: câmara municipal de Muros (A Corunha).
1. Antecedentes.
Primeiro. O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião celebrada o dia 26 de outubro de 2006, acordou a aprovação definitiva do projecto sectorial do parque empresarial de Muros (A Corunha) e do correspondente projecto de urbanização, para os efeitos do estabelecido pela Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza. Este acordo fez-se público em virtude da Resolução de 13 de novembro de 2006 da presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo (DOG núm. 226, de 23 de novembro).
Segundo. No inventário do Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais da Galiza recolhe-se o parque empresarial de Muros como uma actuação em funcionamento (código de área 15053011). Figura como promotor da área a sociedade Suelo Empresarial de Atlântico, S.L. (em diante, SEA) e delimita-se a sua superfície total em 181.433,07 m2.
Terceiro. Com data 11.11.2025 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia o estudo de detalhe sobre o cuarteirón número 6 do parque empresarial de Muros dirigido à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial. Advertido um erro material, com data 25.11.2025 remete-se novamente a documentação corrigida.
2. Marco normativo e tramitação.
Primeiro. A Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza, resulta de aplicação a este âmbito conforme o disposto na sua disposição transitoria segunda, ponto 2, que estabelece que «os âmbitos de solo empresarial de promoção pública ordenados mediante projectos sectoriais ou projectos de interesse autonómico serão desenvolvidos, na medida em que resulte procedente, mediante os instrumentos de desenvolvimento e execução recolhidos na presente lei». No artigo 47 de dita lei enumerar os instrumentos de desenvolvimento e execução das áreas empresariais de promoção pública, entre os quais se encontram os estudos de detalhe.
Segundo. O capítulo VI do título III da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza, regula os estudos de detalhe, indicando que o objecto destes é ajustar aliñacións e rasantes, assim como ordenar volumes. No referente ao contido, este será o estabelecido na normativa urbanística com indicação expressa de que não poderá modificar as determinações dos planos que desenvolvam, sem prejuízo da possibilidade de efectuar as adaptações exixir para completar ou ajustar aliñacións e rasantes, assim como para ordenar volumes.
Terceiro. No que diz respeito ao procedimento de tramitação e aprovação do estudo de detalhe, o artigo 73 da Lei 3/2022 de áreas empresariais da Galiza, estabelece que uma vez formulado, o estudo de detalhe se apresentará ante o Instituto Galego da Vivenda e Solo ou a câmara municipal competente, segundo o previsto no número 3 do artigo 48 da citada lei. Por sua parte, a disposição adicional duodécima da Lei 3/2022, de áreas empresariais da Galiza estabelece que «as referências feitas na presente lei ao Instituto Galego da Vivenda e Solo perceber-se-ão realizadas à conselharia competente em matéria de solo empresarial».
Quarto. De acordo com o disposto na disposição adicional sétima do Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, a Conselharia de Economia e Indústria assumirá as competências em matéria de solo empresarial, e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, as funções relativas a solo empresarial correspondem-lhe à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial.
Quinto. De acordo com o artigo 73.2 da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza, é preciso dar audiência à câmara municipal ou câmaras municipais afectados pelo prazo de um mês. No obstante, a documentação achegada inclui um relatório dos serviços técnicos-jurídicos da câmara municipal de Muros em que, para evitar o trâmite de audiência, já achegam relatório favorável sobre o estudo de detalhe do parque empresarial de Muros. O citado relatório foi assinado pelo assessor jurídico e a arquitecta autárquica da câmara municipal com data 29.10.2025 e 30.10.2025, respectivamente.
Sexto. De acordo com o artigo 73.4 da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza, a resolução de aprovação dos estudos de detalhe e as suas disposições normativas serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na sede electrónica da Xunta de Galicia, depois de inscrição no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
Sétima. Considerações técnicas: o estudo de detalhe tem por objecto ordenar os volumes edificables das parcelas 8; 9; 10; 11; 12; 13 e 14 do cuarteirón número 6 do projecto sectorial do parque empresarial de Muros. O objectivo é agrupar as parcelas eliminando os recuamentos intermédios previstos no projecto sectorial. Ao agrupar as parcelas propõem-se uma edificação em volume único que respeite os recuamentos e aliñacións dos novos lindes resultantes do agrupamento.
A proposta de ordenação de volume feita neste estudo de detalhe gera uma ocupação e edificabilidade menor na parcela agrupada da que corresponderia de acordo com a ocupação e edificabilidade prevista no projecto sectorial para o conjunto do cuarteirón.
A implantação de um novo volume, diferente do recolhido neste estudo de detalhe, requereria de uma nova análise e, portanto, da tramitação e justificação de um novo estudo de detalhe.
Oitava. Facto um controlo documentário por parte do Serviço de Planeamento e Ordenação do Solo Empresarial, considera-se que a documentação técnica do estudo de detalhe achegado, redigido por AnteaGroup, cumpre com o contido do artigo 193. Documentação dos estudos de detalhe do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei do solo da Galiza.
Igualmente, entre a documentação achegada para a tramitação deste estudo de detalhe encontra-se a autorização de SEA promotor do parque empresarial e titular das parcelas que se pretendem agrupar.
Em consequência, com data 26.11.2024, foi emitido relatório técnico favorável pela chefa do Serviço de Planeamento e Ordenação do Solo Empresarial.
3. Conclusão.
Visto quanto antecede, em atenção à documentação e relatórios que constam no expediente,
RESOLVO:
Aprovar o estudo de detalhe para ajustar os recuamentos e volumes no cuarteirón número 6 do projecto sectorial do parque empresarial de Muros.
Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2025
Margarita Ardao Rodríguez
Directora geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial
