De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ao ser desconhecidas as pessoas interessadas, notifica-se-lhes o início do procedimento para a retirada do viveiro de cultivos marinhos localizado no Distrito Marítimo de Sada, polígono 1.
Antecedentes:
1. O 7 de novembro de 2025 os agentes da Subdirecção Geral de Guarda-costas número 247 e 279 estenderam a acta número 202327542 na qual reflectem o seguinte: «Na posição 43º 23` 27,5`` N//008º 17` 34,2`` W, na ensenada de Lorbé, observamos um viveiro que carece de qualquer elemento identificativo. Nele há penduradas um grande número de cordas de produção; ademais conta com uma caseta para a armazenagem de cordas e demais utensilios próprios da acuicultura de mexillón. Nela encontramos várias nasas de ferro e de madeira, tipo nécora-camarón. Este viveiro é empregue habitualmente para o aviveiramento de espécies (crustáceos) por profissionais do sector, ainda que hoje não havia nenhuma espécie».
Na dita acta consta que o viveiro inspeccionado é desconhecido.
2. Com data de 13 de novembro de 2025, às 11.35 horas, os agentes da Subdirecção Geral de Guarda-costas número 232, 233, 255 e 289 estenderam a acta número 202327537, relativa ao mesmo viveiro na qual deixam constância do seguinte: «(...) procedemos ao reconhecimento da batea em questão, que achegamos nas fotografias. Comprovamos que na metade dela há cordas de engorda de mexillón; noutro bordo tem uma caseta metálica com úteis para a acuicultura e nasas tipo polbo (junto com boias amarelas sem nenhum tipo de identificação). Não dispõe da preceptiva placa identificativo (com o nome, o distrito, o polígono e a cuadrícula). A batea mais próxima a ela e mais ao norte sim que dispõe de placa, onde figura:
Nome: Elvira 6.
Distrito: Sada.
Polígono: 1.
Cuadrícula: 88.
(...)
Um dos agentes baixa da lancha à batea inspeccionada e comprova que não há espécies aviveiradas (prática habitual nesta plataforma)».
3. O 18 de novembro de 2025 os agentes da Subdirecção Geral de Guarda-costas número 232, 233, 255 e 289 estenderam uma nova acta número 202327637, na qual reflectem: «(...) de acordo com a Ordem de 3 de março de 1998 pela que se regula o procedimento de retirada de viveiros ilegais, procedemos a fazer uma descrição e um inventário da batea em questão:
– Batea de madeira (bastante deteriorada) com medidas 16,1*17,2 m (276,9 m2).
– 2 flotadores azuis cilíndricos de 17,2*1,3 m.
– 199 cordas de engorda de mexillón penduradas e 4 moreas de cordas moreadas na superfície da batea (em seco).
– Um caseto de 5,6*5,9 m de chapa galvanizada e armazón de madeira (com uma abertura lateral).
– Artes de pesca/marisqueo: 211 nasas metálicas com malha de plástico (tipo polbo), 31 nasas de madeira com malha de rede e 1 nasa de plástico, 1 volantín amoreado e 1 trasmallo (recuberto com uns plásticos).
– Umas 60 boias (amarelas) de sinalização de aparelhos.
– 5 caixas de peixe plásticas, 60 caixas de bivalvos plásticas, uns 500 cestiños plásticos de acuicultura (cilíndricos).
– 3 bins de cabullaría e redes para a batea.
– 3 rizóns.
– Defesas (tipo rodas de camião): 5 no costado da batea e 3 no interior do caseto (de maior envergadura).
– 1 clasificadora de mexillón e 2 moegas.
– 2 trueiros.
– Umas 14 pranchas no chão para reforçar o firme (pela deterioração).
Não dispomos de meios para determinar o sistema de fondeo do artefacto flotante».
Na dita acta deixa-se constância de que a pessoa proprietária é desconhecida.
4. Não consta no arquivo informático desta Conselharia do Mar o outorgamento de concessão de actividade para a exploração de um viveiro de cultivos marinhos na localização reflectida nas referidas actas do Distrito Marítimo de Sada, no polígono 1.
Considerações legais:
Primeira. A competência para incoar este procedimento corresponde à directora territorial na Corunha da Conselharia do Mar, de acordo com o estabelecido no artigo 2 da Ordem de 3 de março de 1998 pela que se regula o procedimento de retirada de viveiros ilegais.
Segunda. A tramitação deste procedimento realizar-se-á de acordo com o disposto na Ordem de 3 de março de 1998 pela que se regula o procedimento de retirada de viveiros ilegais; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
Terceira. O artigo 47 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, dispõe: «1. O exercício por toda pessoa física ou jurídica da actividade de cultivos marinhos requer um título administrativo habilitante prévio outorgado pela conselharia competente em matéria de acuicultura, sem prejuízo das permissões, das licenças e das autorizações que corresponda outorgar a outros organismos no exercício das suas competências. 2. Para efeitos desta lei, consideram-se títulos administrativos habilitantes aqueles que se outorgam às pessoas físicas ou jurídicas para a instalação, a posta em funcionamento e a exploração dos estabelecimentos de cultivos marinhos. (...) 4. Os estabelecimentos de cultivos marinhos que precisem ocupar para a sua instalação, a posta em funcionamento e a exploração de terrenos de domínio público marítimo ou marítimo-terrestre precisarão da concessão de actividade, que outorgará a conselharia competente em matéria de acuicultura, conforme o procedimento que regulamentariamente se estabeleça (...)».
Quarta. O artigo 2 da Ordem de 3 de março de 1998 pela que se regula o procedimento de retirada de viveiros ilegais, estabelece que: «Uma vez contrastada a inexistência de título habilitante nos arquivos da delegação territorial correspondente, o delegado territorial (agora director/a territorial) ordenará: a) A abertura e a instrução do procedimento de retirada do viveiro ilegal e a sua identificação (...)».
Consultado o arquivo informático da Conselharia do Mar no qual se anotam os estabelecimentos de acuicultura da Galiza, constata-se que não figura o outorgamento de concessão de actividade para a exploração de um viveiro de cultivos marinhos na posição reflectida nas actas 202327542, 202327537 e 202327637.
Quinta. A Ordem de 3 de março de 1998 pela que se regula o procedimento de retirada de viveiros ilegais, no seu artigo 3 dispõe que com o fim de evitar riscos para a saúde pública a pessoa titular do departamento territorial desta conselharia poderá acordar como medida provisória a retirada e a destruição imediata dos produtos do viveiro por razões de sanidade e higiene.
De acordo com o reflectido na acta número 202327637, no viveiro há penduradas 199 cordas de engorda de mexillón. Por conseguinte, tendo em conta que se desconhece a origem do mexillón pendurado nelas e as suas condições de produção, procede acordar sob medida provisória de retirada e de destruição do mexillón das cordas penduradas no dito viveiro por razões de saúde pública.
Em consequência, de acordo com o estabelecido no artigo 2 da Ordem de 3 de março de 1998 pela que se regula o procedimento de retirada de viveiros ilegais,
ACORDO:
1. Iniciar o procedimento para a retirada do viveiro de cultivos marinhos localizado na posição 43º 23` 27,5`` N//008º 17` 34,2`` W, do Distrito Marítimo de Sada, polígono 1, por não contar com a concessão de actividade e proceder à sua identificação com a correspondente placa.
2. Adoptar sob medida provisório de retirada e de destruição do mexillón das cordas de engorda a penduradas no referido viveiro, por razões de saúde pública.
3. Notificar este acordo às pessoas interessadas mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, ao ser desconhecidas, outorgando-lhes o prazo de 5 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, para apresentar as alegações que considerem oportunas.
A Corunha, 4 de dezembro de 2025
María José Cancelo Baquero
Directora territorial da Corunha
