Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Eloi Caldeiro Díaz Fundação, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:
Factos:
1. O 6 de novembro de 2024, Eloi Caldeiro Díaz, presidente do padroado da Fundação, apresentou uma solicitude de classificação, de declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Eloi Caldeiro Díaz Fundação constituí-a Eloi Caldeiro Díaz, mediante uma escrita pública outorgada o 11 de outubro de 2024, ante o notário de Lugo, Manuel Ignacio Castro-Gil Iglesias, com o número de protocolo 4.211. Depois dos requerimento de 11 de dezembro de 2024; de 14 de fevereiro, de 6 de março, de 30 de junho e de 8 de outubro de 2025, a Fundação achega as escritas outorgadas, na mesma cidade e ante o mesmo notário da de constituição, o 10 de janeiro, 3 de junho e 10 de outubro de 2025, com os números de protocolo respectivos 119, 2.457 e 4.291, que emendan a de constituição pelo que respeita à sua dotação inicial.
3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto: «a conservação, estudo e difusão do legado de Eloi Caldeiro Díaz, assim como da sua obra nos diferentes âmbitos culturais nos cales se criou. Ao mesmo tempo, também poderá prestar apoio às diferentes manifestações da cultura galega sempre que se empregue única e exclusivamente o idioma galego em todos os âmbitos da acção. Outros fins da Fundação serão o de estimular e favorecer a cultura galega em geral, e especialmente orientada à literatura, à música, ao folclore-tradição, ao artesanato, às artes plásticas, ao património e, enfim, quanto possa ser englobado dentro da denominação de cultura», sempre utilizando única e exclusivamente o idioma galego tanto nas criações originais como na sua comunicação e espallamento».
4. Na escrita de constituição da fundação constam os aspectos relativos à identidade do fundador; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.
5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação de os/das beneficiários/as; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.
6. O padroado inicial da Fundação está formado por Eloi Caldeiro Díaz, como presidente; Juan Ángel Varela Farinha, como vice-presidente; e Isabel Gómez Gómez, como secretária.
7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou, ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Eloi Caldeiro Díaz Fundação, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; o protectorado será exercido pelo departamento da Xunta de Galicia que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.
8. De conformidade com a citada proposta, mediante a Ordem da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, de 2 de dezembro de 2025 (Diário Oficial da Galiza núm. 241, de 15 de dezembro), classificou-se de interesse cultural a Eloi Caldeiro Díaz Fundação, e adscreveu à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, para os efeitos do exercício das funções de protectorado.
Fundamentos de direito:
1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.
2. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 146/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude (DOG núm. 101, de 27 de maio), corresponde a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante a resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Eloi Caldeiro Díaz Fundação, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.
Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 146/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar de interesse galego a Eloi Caldeiro Díaz Fundação.
Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e especialmente às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Língua e Juventude, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2025
Elvira María Casal García
Secretária geral técnica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude
