DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Sexta-feira, 26 de dezembro de 2025 Páx. 66151

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

RESOLUÇÃO de 17 de dezembro de 2025, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Nuva, Nuevos Valores.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Nuva, Nuevos Valores, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:

Factos:

1. O 1 de agosto de 2025, Global Díez, S.L. (CIF: B62132147), e na sua representação Rafael Valcarce Baiget, administrador único da dita entidade, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Nuva, Nuevos Valores (CIF provisório: G22822787) constitui-a Global Díez, S.L. (CIF: B62132147), na sua representação Rafael Valcarce Baiget, administrador único da dita entidade, mediante escrita pública outorgada o 14 de julho de 2025, ante o notário de Oleiros, A Corunha, Rafael Benzo Sainz, com o número de protocolo 2.369; rectificada mediante escrita de 2 de outubro de 2025, outorgada ante o mesmo notário, com o número de protocolo 3.165.

3. A Fundação Nuva, Nuevos Valores, consonte o artigo 7 dos seus estatutos, tem como fins: «fomentar a educação superior de estudantes que, tendo demonstrado excelência académica nos seus estudos universitários, provam de famílias com recursos económicos limitados. Para alcançar este objectivo, a Fundação proporcionará bolsas, ajudas económicas, programas de intercâmbio, asesoramento académico e outras actividades que contribuam à formação integral dos beneficiários, tanto nacionais como estrangeiros».

4. Na escrita de constituição da fundação constam os aspectos relativos à identidade dos fundadores; à sua capacidade para constituí-la; à sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.

5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação de os/das beneficiários/as; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.

6. O padroado inicial da Fundação está formado por Rafael Valcarce Baiget, como presidente; Joaquín Garma Castro, como vice-presidente; José Manuel González Casas, como secretário; e María Antonia Magro Fernández Moure, como vogal.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse educativo da Fundação Nuva, Nuevos Valores, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; o protectorado será exercido pelo departamento da Xunta de Galicia que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

8. De conformidade com a citada proposta, por Ordem da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 4 de dezembro de 2025 (Diário Oficial da Galiza núm. 242, de 16 de dezembro) classificou-se de interesse educativo a Fundação Nuva, Nuevos Valores, e adscreveu à Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 138/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional (DOG núm. 101, de 27 de maio), corresponde a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Nuva, Nuevos Valores, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 138/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Nuva, Nuevos Valores.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e especialmente às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução, que não lhe põe fim à via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada ante o conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2025

Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Educação,
Ciência, Universidades e Formação Profissional