A Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração é o órgão encarregado de exercer as competências que, em matéria de comércio interior, o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à nossa comunidade autónoma.
O Decreto 147/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, estabelece que lhe corresponde à Direcção-Geral de Comércio e Consumo a planeamento, a coordinação e o controlo das competências da conselharia em matéria de comércio interior. Dentro destas cabe assinalar, especificamente, a promoção, o fomento, a modernização e a melhora das estruturas comerciais.
A Xunta de Galicia impulsionou o Plano de Mercados Excelentes 2016-2020 como uma folha de rota para seguir pelos nossos mercados e vagas de abastos de para conseguir a excelência. Para isso, o Plano inclui uma Guia de boas praticas, dirigida a oferecer uma definição dos requisitos, serviços e metodoloxías que deve seguir um mercado para elevar os seus níveis de modernidade e qualidade e atingir assim a excelência.
Seguindo estes critérios, por Ordem de 4 de janeiro de 2017 regula-se o procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente da Comunidade Autónoma da Galiza.
Com o objectivo de recuperar a posição histórica dos comprados e vagas de abastos como motores económicos e de dinamização das nossas vilas e cidades, o Plano estratégico do comércio da Galiza 2025-2030 estabelece um conjunto de acções dirigidas a impulsionar uma Rede de mercados excelentes baseada na qualidade e proximidade dos seus produtos e serviços, como vantagem competitiva.
Com este fim, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo realizou um estudo diagnóstico para estabelecer as condições e requerimento básicos para a transformação das vagas de abastos e mercados da Galiza em Mercados Excelentes, assim como para obter uma perspectiva integral da sua situação e estado.
O sê-lo de Mercado Excelente identifica os mercados e vagas de abastos da Galiza que obtenham a condição de excelente pelo cumprimento dos requisitos, serviços e modelos de gestão num nível óptimo de qualidade e modernidade que permita atingir a excelência.
Este reconhecimento não só deve de adaptar-se aos diferentes tipos e características dos nossos mercados senão também servir de instrumento que impulsione uma mudança de modelo mais acorde com a sociedade actual e tendências de consumo, em colaboração com todos os agentes que intervêm na actividade comercial local.
Para isto, revê-se a ferramenta de avaliação do anexo II da Ordem de 4 de janeiro de 2017 pela que se regula o procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente da Comunidade Autónoma da Galiza, com uns critérios mais flexíveis e singelos que permitam a melhora progressiva da qualidade, até atingir a condição de excelente, baseados na recuperação e potenciação das vantagens, fortalezas e oportunidades específicas de cada um dos comprados e vagas de abastos de acordo com a sua capacidade para criar uma oferta acorde com o seu público objectivo e em função do território em que esteja situado.
Além disso, incorpora-se um anexo III com uma Guia de boas práticas que determina de uma forma objectiva e verificable o grau dos valores que se vão cobrir na ferramenta de avaliação, facilitando assim a autoavaliación e, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento que pode ser empregue na diagnose da situação e usos do comprado, para determinar que aspectos devem ser melhorados para atingir a excelência, permitindo que as pessoas responsáveis possam traçar um plano de melhora para progredir no conceito da excelência.
Não obstante o carácter parcial destas modificações, a necessidade de enfrentar também uma actualização integral da Ordem de 4 de janeiro de 2017 pela que se regula o procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente da Comunidade Autónoma da Galiza, exixir a aprovação de uma nova ordem que as integre e que dêem resposta às novas necessidades surgidas desde a sua implantação.
O outorgamento do sê-lo de Mercado Excelente é a resposta aos reptos de modernização e inovação a que se enfrontan as nossas vagas de abastos e mercados mas sem perder a sua autenticidade e tradição, a sua proximidade e trato personalizado, e permitirá aos nossos mercados:
– Uma diferenciação e identificação com a qualidade e o prestígio.
– A potenciação da actividade comercial.
– O incremento do seu atractivo e interesse turístico.
Em consequência, no exercício das atribuições que me foram conferidas,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto e fim
1. Esta ordem tem por objecto regular o procedimento para a obtenção e renovação do sê-lo de Mercado Excelente na Comunidade Autónoma da Galiza, código de procedimento IN223B, com o fim de fixar uma estratégia que permita atingir a excelência como símbolo de qualidade e modernidade dos nossos mercados e vagas de abastos.
2. O sê-lo de Mercado Excelente distinguirá os mercados e vagas de abastos galegos que atinjam os standard que se estabelecem como mínimos e indispensáveis na ferramenta de avaliação, anexo II, referidos a:
a) O estado do edifício e das instalações e a sua sustentabilidade.
b) Os serviços do comprado postos à disposição da clientela e das pessoas vendedoras.
c) A gestão integral do comprado, com independência de se é publica ou privada, referida a todos os aspectos que garantem o correcto funcionamento do comprado e da sua actividade comercial.
d) A qualidade da oferta e outros valores acrescentados.
Artigo 2. Requisitos para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente
Poderão obter o sê-lo de Mercado Excelente os mercados e vagas de abastos situados na Comunidade Autónoma da Galiza que cumpram os requisitos obrigatórios e atinjam a pontuação mínima que para cada um dos capítulos se estabelecem no anexo II, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nesta ordem.
Artigo 3. Entidades solicitantes
Poderão solicitar o sê-lo de Mercado Excelente:
a) As câmaras municipais da Galiza.
b) As entidades concesssionário da gestão das vagas de abastos e mercados.
c) As associações ou cooperativas de pessoas vendedoras das vagas de abastos e mercados legalmente constituídas.
Artigo 4. Solicitude para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente
As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal segundo o modelo que se acompanha como anexo I.
De conformidade com o estabelecido no artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365 ).
Artigo 5. Trâmites posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam de realizar depois da apresentação de solicitudes deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 6. Documentação complementar
1. Para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente as pessoas interessadas deverão achegar, junto com a solicitude, a seguinte documentação:
1.1. Documentação comum para todas as pessoas interessadas:
a) Memória descritiva que justifique o cumprimento dos requisitos exixir no artigo 2 baseada na guia de boas práticas prevista no anexo III.
b) Anexo II da ferramenta de avaliação coberta segundo a realidade existente.
c) Informe da Mesa Local de Comércio em que se dê conta da apresentação da solicitude.
d) Comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 8, excepto que o pagamento se realize directamente através da sede electrónica.
1.2. As entidades concesssionário da gestão das vagas de abastos e mercados autárquicos e as associações ou cooperativas de pessoas vendedoras de vagas de abastos e mercados autárquicos, ademais da documentação prevista no ponto 1.1, deverão achegar:
a) Acta e estatutos de constituição e modificações posteriores da entidade solicitante, se é o caso, e acreditação da sua inscrição no registro correspondente.
b) Poder suficiente da pessoa representante da entidade solicitante.
c) Autorização da câmara municipal para solicitar a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente.
d) Título habilitante que acredite a sua condição de titular do direito de uso do largo de abastos e mercado, só no caso das entidades concesssionário.
2. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, poderá requerer à entidade solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
Artigo 7. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que as pessoas interessadas se oponham à sua consulta:
a) NIF da entidade solicitante.
b) DNI ou NIE da pessoa representante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 8. Taxas
1. De conformidade com o estabelecido na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, ao apresentar a solicitude será necessário abonar a taxa correspondente.
2. O pagamento da taxa poderá efectuar-se por via telemático ou pressencial:
a) Através da sede electrónica, como um passo mais habilitado dentro do procedimento IN223B. Neste caso, o comprovativo se gera automaticamente e não será preciso achegar o comprovativo do pagamento.
b) Acedendo directamente ao Escritório Virtual Tributário (https://ovt.atriga.gal) e realizar o pagamento mediante cartão bancário ou cargo na conta. Neste suposto, deverá achegar o comprovativo correspondente.
c) Pressencial, numa entidade financeira colaboradora mediante impresso de aoutoliquidación disponível no Escritório Virtual Tributário ou nos escritórios de registro da Xunta de Galicia. Neste suposto, deverá achegar o comprovativo correspondente.
3. Os códigos da taxa são os seguintes:
– Conselharia: 17. Emprego, Comércio e Emigração.
– Serviço: 11. Comércio.
– Delegação: 13. Serviços Centrais.
– Denominação da taxa: 31.52.00 «Autorização Mercado Excelente».
Artigo 9. Instrução do procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente
1. A direcção geral competente em matéria de comércio será o órgão competente para a instrução do procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente.
2. Uma vez revista a solicitude, a direcção geral competente em matéria de comércio realizará a comprovação do cumprimento dos requisitos obrigatórios exixir e avaliará cada um deles outorgando-lhes a pontuação correspondente, e formulará a proposta de resolução.
3. Para os efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos e para a sua avaliação a entidade solicitante deverá permitir o acesso a todas as instalações do largo ou mercado que sejam objecto de avaliação e permitir constatar no lugar as práticas de gestão adoptadas. Além disso, deverá facilitar qualquer documentação que seja necessária para acreditar o seu cumprimento e resultados.
A apresentação da solicitude comporta a autorização prevista no apartado anterior e nela deverá designar-se a pessoa responsável e encarregada de facilitar as tarefas de comprovação e inspecção.
4. A direcção geral competente em matéria de comércio procurará a integração transversal da perspectiva de género nas actuações de verificação e avaliação dos requisitos exixir para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente.
Artigo 10. Resolução do procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente
1. A pessoa titular da conselharia com competência em matéria de comércio resolverá as solicitudes apresentadas para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente.
2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de cinco meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que a solicitude tenha entrada na sede electrónica da Xunta de Galicia. Transcorrido o dito prazo sem que se dite e notifique resolução expressa, perceber-se-á estimada a solicitude apresentada.
3. A resolução, que será motivada, conterá ao menos as condições da utilização do sê-lo, o seu período de validade, as condições para a sua renovação e as possíveis causas de perda de validade.
Artigo 11. Notificações
As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às entidades interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as entidades interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas entidades interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 12. Utilização do sê-lo de Mercado Excelente
A concessão do sê-lo de Mercado Excelente implicará os seguintes compromissos e faculdades:
a) As vagas de abastos e mercados comprometem-se a manter os requisitos que deram lugar à obtenção da pontuação mínima para atingir o sê-lo de Mercado Excelente ou, de ser o caso, notificar à direcção geral competente em comércio qualquer variação nestes, no prazo de um mês desde que se produza o feito com que implica tal variação.
b) As vagas de abastos e mercados que obtenham o sê-lo de Mercado Excelente deverão utilizá-lo nas suas acções de comunicação e publicidade, respeitando a sua representação gráfica publicado na página web da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, no Portal do Comércio Galego http://www.comercio.xunta.gal assim como a denominação de Mercado Excelente».
Igualmente, a Xunta de Galicia poderá utilizar a denominação «Mercado Excelente» e a representação gráfica do ser nas acções de colaboração com o largo de abastos ou mercado.
c) O sê-lo de Mercado Excelente poderá ser valorado para os efeitos de obtenção de ajudas da Xunta de Galicia conforme o estabelecido na ordem de convocação correspondente.
Artigo 13. Validade do sê-lo de Mercado Excelente
1. O sê-lo de Mercado Excelente terá uma validade de quatro anos, renováveis por pedido da entidade solicitante por períodos sucessivos de igual duração.
2. A direcção geral competente em matéria de comércio poderá realizar quantas comprovações e inspecções considere necessárias para garantir o cumprimento e a manutenção dos requisitos que serviram de base para a concessão do sê-lo de Mercado Excelente, podendo solicitar para isso quanta informação seja necessária, assim como aceder às instalações do largo de abastos e mercado nos termos previstos no artigo 9.
No segundo ano de validade do sê-lo, para um seguimento da manutenção dos requisitos que serviram de base para a concessão do sê-lo de Mercado Excelente, poderá requerer à entidade solicitante uma actualização da ferramenta de avaliação.
Artigo 14. Perda de validade do sê-lo de Mercado Excelente
1. O sê-lo de Mercado Excelente perderá a sua validade:
a) Por renúncia da entidade solicitante ao direito ao uso do sê-lo notificando à direcção geral competente em matéria de comércio.
b) Por perda das condições e requisitos que deram lugar à concessão do sê-lo de Mercado Excelente ou no caso de resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação, inspecção e seguimento, depois do expediente instruído para o efeito pela direcção geral competente em matéria de comércio.
2. Nos supostos estabelecidos no ponto 1.b) deste artigo ou se, com motivo das actuações previstas no artigo 13 desta ordem, se apreciam factos dos que se deduza o não cumprimento ou não manutenção dos requisitos estabelecidos para o outorgamento do sê-lo de Mercado Excelente, a direcção geral competente em matéria de comércio incoará o correspondente procedimento de perda de validade.
O acordo de início do procedimento estabelecerá os feitos com que o motivam e o prazo máximo para resolver e notificar a sua resolução.
3. A direcção geral competente em matéria de comércio será o órgão competente para a instrução do procedimento de perda do sê-lo de Mercado Excelente previsto no ponto anterior.
Com carácter prévio à proposta de resolução, que será realizada pela direcção geral competente em matéria de comércio, dar-se-á audiência à entidade interessada para, que num prazo de quinze dias hábeis, efectue as alegações que considerem pertinente.
4. Corresponde à pessoa titular da conselharia com competência em matéria de comércio resolver o procedimento de perda de validade do sê-lo de Mercado Excelente. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de três meses contados desde o acordo de início do procedimento. Transcorrido o dito prazo sem que se dite e notifique resolução expressa, produzir-se-á a caducidade do procedimento.
5. A perda da validade implica a retirada do sê-lo de Mercado Excelente e o largo de abastos ou mercado afectada não poderão fazer uso deste a partir da data da notificação da resolução ou, de ser o caso, da tomada de razão da renúncia por parte da direcção geral competente em matéria de comércio.
Artigo 15. Renovação do sê-lo de Mercado Excelente
1. Com uma antelação mínima de cinco meses à expiración do prazo da validade do sê-lo de Mercado Excelente, a entidade interessada poderá solicitar a sua renovação ante a direcção geral competente em matéria de comércio.
2. A solicitude para a renovação do sê-lo de Mercado Excelente, assim como todos os trâmites posteriores correspondentes ao dito procedimento, realizarão mediante a apresentação por meios electrónicos da solicitude normalizada, que se inclui como anexo I de renovação, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, junto com a seguinte documentação:
a) Anexo II da ferramenta de avaliação coberta segundo a realidade existente e a Guia de boas práticas prevista no anexo III, com indicação, de ser o caso, das variações produzidas, tendo em conta a guia.
b) Comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 8, excepto que o pagamento se realize directamente através da sede electrónica.
3. A conselharia competente em matéria de comércio resolverá no prazo de três meses depois de comprovação pela direcção geral competente em matéria de comércio da manutenção dos requisitos que deram lugar à concessão do sê-lo de Mercado Excelente.
Transcorrido o dito prazo sem resolver a solicitude de renovação, poderá perceber-se renovado o sê-lo de Mercado Excelente.
4. No caso de não solicitar a renovação do ser no prazo indicado no ponto 1 deste artigo, o sê-lo de Mercado Excelente ficará sem efeito transcorrido o seu período de validade.
Artigo 16. Recursos
As resoluções do procedimento ditadas ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição perante o órgão que a ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que a resolução deveria ter sido ditada.
b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.
Disposição adicional única. Modificação e actualização dos formularios.
De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderão ser actualizados com o fim de mantê-los adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação dos modelos actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição transitoria única. Regime transitorio
1. Os procedimentos iniciados com anterioridade à entrada em vigor da presente ordem tramitar-se-ão e resolver-se-ão conforme a normativa vigente no momento de apresentação da solicitude.
2. Os sê-los de Mercado Excelente que à entrada em vigor desta ordem estejam vigentes terão validade pelo prazo que resta de três anos desde a sua concessão ou renovação, devendo solicitar a sua renovação nos termos previstos no artigo 15.
Disposição derrogatoria única. Derogação normativa
Fica derrogado a Ordem de 4 de janeiro de 2017 pela que se regula o procedimento para a obtenção do sê-lo de Mercado Excelente na Comunidade Autónoma da Galiza, código de procedimento IN223B.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento
Facultasse a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de comércio para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2025
José González Vázquez
Conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração
