DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 Páx. 4492

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Ourense

ANÚNCIO de delegação de competências da Câmara municipal de Barbadás para a gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva, e revisão de actos de tributos e outras receitas de direito público.

Visto o certificado emitido pelo secretário de 29 de setembro de 2025, em relação com o acordo adoptado pela Deputação Provincial o 26 de setembro de 2025, para a gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva da taxa por passagens permanentes e ónus e descarga de mercadorias, assim como as faculdades que essa câmara municipal tem atribuídas em matéria de recadação executiva, e a revisão dos seus actos ditados das receitas de direito publico de devindicación não periódica, de conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, das bases de regime local, publica-se o citado acordo nos seguintes termos:

Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal de Barbadás a favor da Deputação Provincial, mediante Acordo plenário de 1 de setembro de 2025 para a gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva da taxa por passagens permanentes e ónus e descarga de mercadorias, assim como as faculdades que essa câmara municipal tem atribuídas em matéria de recadação executiva e a revisão dos seus actos ditados das receitas de direito público de devindicación não periódica que se detalham a seguir:

– Despesas derivadas de execuções forzosas dos artigos 99 e 100 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (coimas coercitivas, execução subsidiária, etc.).

– Liquidações tributárias derivadas da Ordenança fiscal nº 4 reguladora do imposto sobre construções, instalações e obras (ICIO).

– Liquidações tributárias derivadas da Ordenança fiscal nº 9 reguladora da taxa por licença urbanística e actividades.

– Liquidações tributárias derivadas da Ordenança fiscal nº 10 reguladora da taxa por recolhida de veículos.

– Liquidações tributárias derivadas da Ordenança fiscal nº 12 reguladora da taxa pela ocupação de terrenos de uso público local com mercadorias, materiais de construção, entullos, vai-los, puntais, cabaletes, estadas e outras instalações análogas.

– Liquidações emitidas com ocasião de obras derivadas da execução de convénios com entidades públicas ou privadas.

– Liquidações emitidas com ocasião da imposição de todo o tipo de coimas por qualquer tipo de infracção administrativa.

Tudo isto nas condições gerais recolhidas no acordo de delegação da Câmara municipal de Barbadás, sendo em todo o caso de aplicação as seguintes condições gerais:

a) O conteúdo da delegação abrangerá o exercício de todas as faculdades necessárias para a realização da recadação em executiva, para ditar todos os actos administrativos necessários para a gestão dos ditos procedimentos, incluída a emissão da providência de constrinximento e resolução dos recursos administrativos contra os actos de recadação executiva. Com respeito à taxa por passagens permanentes e ónus e descarga de mercadorias, o conteúdo da delegação abrangerá ademais o exercício de todas as faculdades necessárias para a realização da gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva e para ditar todos os actos administrativos necessários para a gestão dos ditos procedimentos.

b) Para o exercício da competência delegar, a Câmara municipal deveria remeter as oportunas certificações de relação de debedores dos últimos quatro anos para os efeitos de poder iniciar a recadação em executiva, assim como, em relação com as dívidas anteriores aos últimos quatro anos, certificações de que as dívidas não estão prescritas e indicar as diferentes datas de notificação da dívida em executiva, em relação com o tributo ou receita de direito publico a que se refere.

c) A taxa para satisfazer por parte da câmara municipal pela prestação do serviço de recadação em voluntária será o resultante de aplicar às quantidades com efeito arrecadadas de padróns, liquidações, altas e outras receitas não periódicas o tipo de encargo único do 5 % e a taxa pela prestação do serviço de recadação em período executivo será o 100 % da recarga de constrinximento que deve pagar o debedor tributário conforme o estabelecido no artigo 6, alíneas a) e b) da Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação da Deputação Provincial de Ourense. A Deputação deduzirá da transferência do importe arrecadado a quantidade correspondente à taxa liquidar, sem prejuízo da notificação da dita liquidação na forma prevista no artigo 9 da Ordenança fiscal.

d) A presente delegação entrará em vigor uma vez aceite pela Deputação Provincial e publicará no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza para geral conhecimento. A presente delegação estará vigente por um período de quatro anos, e prorrogar-se-á tacitamente por períodos iguais de quatro anos se nenhuma das partes mostra expressamente a sua vontade em contra, lhe o comunicando à outra com uma antelação não inferior a 6 meses à data assinalada ou à de qualquer dos períodos de prorrogação.

Ourense, 21 de novembro de 2025

Luis Menor Pérez
Presidente da Deputação Provincial de Ourense