DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Segunda-feira, 26 de janeiro de 2026 Páx. 7153

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 30 de dezembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras gerais e se convocam para o ano 2026, em regime de concorrência não competitiva, ajudas para acções formativas, financiadas pelo Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA), que contribuam ao desenvolvimento da formação profissional, das novas competências profissionais e da formação permanente do sector pesqueiro (código de procedimento PE610A).

O Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao Fundo Social Europeu Plus (FSEP), ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA), assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos, fixa no seu artigo 5 uns objectivos políticos entre os que se recolhe uma Europa mais verde e hipocarbónica, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, o investimento verde e azul, a economia circular, a adaptação à mudança climática e a prevenção e gestão de riscos.

O Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA) e pelo que se modifica o Regulamento (UE) nº 2017/1004, recolhe no seu artigo 3, que o FEMPA contribuirá à aplicação da política pesqueira comum (PPC) e da política marítima da União e terá entre as suas prioridades fomentar uma pesca sustentável e a recuperação e conservação dos recursos biológicos aquáticos.

Dentro desta prioridade a ajuda contribuirá ao sucesso do objectivo específico de reforçar as actividades pesqueiras que sejam económica, social e ambientalmente sustentáveis e enquadrar-se-á dentro do tipo de actividade 1.1.9 Formação.

A natureza das acções formativas irá encaminhada a promover as condições para um sector da pesca economicamente viável, competitivo e atractivo através da realização de acções formativas destinadas à aquisição de novos conhecimentos e à melhora de capacidades que impulsionem a competitividade do sector, o desenvolvimento profissional, melhores condições laborais, um uso mais eficiente dos recursos e uma maior sensibilização e a respeito do meio.

As ajudas entre os anos 2021 e 2025, dentro dos períodos de programação FEMP e FEMPA, contribuíram a desenvolver perto de 300 actividades formativas que mobilizaram perto de 1.600.000,00 euros, destinados a fomentar o capital humano e a impulsionar a competitividade do sector extractivo melhorando as capacidades de os/das trabalhadores/as do mar e formaram arredor de 3.000 homens e 1.000 mulheres.

Em relação com o princípio de não causar danos significativos, o alcance e as condições do FEMPA asseguram-no. O fundo tem como objectivo promover a sustentabilidade ambiental no marco da política pesqueira comum e a legislação ambiental da União, e inclui condições precisas e uma lista de operações não elixibles para prever operações daniño. Ademais, mediante a avaliação do programa sobre a base do ponto 5 do artigo 8 do FEMPA, garante-se que os tipos de acções descritos no programa sejam coherentes, quando proceda, com o princípio de não causar danos significativos.

Mediante a Decisão de execução da Comissão, de 29 de novembro de 2022, aprovou-se o programa para Espanha do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura para o período 2021-2027, que inclui as medidas que se desenvolverão para a consecução das prioridades e objectivos do FEMPA em Espanha. Este programa tem por objectivo manter a pesca como actividade produtora sustentável através da conservação dos ecosistemas marinhos e deve enfrentar importantes reptos como a remuda xeracional mediante a melhora das condições laborais.

A nível da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, estipula no seu artigo 117 que a conselharia competente em matéria de pesca realizará as actuações necessárias para o fomento da formação, capacitação e reciclagem das pessoas profissionais dos diferentes sectores, assim como daquelas pessoas que possam demandar a dita prestação formativa. O artigo 118 desta lei fixa como objectivo que as actuações formativas adaptarão às necessidades formativas e de reciclagem demandado pelo sector pesqueiro, marisqueiro e acuícola.

Além disso, segundo o estabelecido no artigo 116.3 da Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de mulheres e homens da Galiza, as políticas activas de emprego na Galiza terão em conta de modo prioritário a situação das mulheres do meio rural e do sector marítimo-pesqueiro, implantando programas e medidas destinadas à sua efectiva inserção laboral, assim como à melhora da qualidade do emprego. Ademais, segundo o estabelecido no artigo 118.2 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, adoptarão pelos órgãos competente da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza medidas de acção positiva que favoreçam o acesso efectivo das mulheres aos estudos e actividades de formação, aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, conducentes aos títulos e capacitações profissionais que permitam a inserção e promoção laboral no sector da pesca, em canto se registe infrarrepresentación das mulheres na proporção assinalada na normativa vigente.

O artigo 1.1.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro) sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro) e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 209, de 29 de outubro), estabelece que os expedientes de despesa relativos a subvenções se poderão iniciar sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, mesmo quando a sua execução se realize numa ou em várias anualidades; no primeiro caso, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta que corresponda ao exercício orçamental no qual se vá materializar a contraprestação, e no segundo, sempre que exista crédito para a primeira anualidade e que se cumpram os requisitos do artigo 58 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Em consequência, com cargo aos créditos da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro atribuídos para esta finalidade, e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da supracitada lei, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer, mediante a tramitação antecipada de despesa, as bases reguladoras gerais e a convocação para o ano 2026, para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de ajudas para acções formativas, financiadas pelo FEMPA, que contribuam ao desenvolvimento da formação profissional, das novas competências profissionais e da formação permanente do sector pesqueiro (código de procedimento PE610A).

Artigo 2. Marco normativo

Para o outorgamento e a execução das ajudas observar-se-á o disposto nesta ordem e na seguinte normativa:

– Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao Fundo Social Europeu Plus (FSEP), ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA), assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos.

– Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA) e pelo que se modifica o Regulamento (UE) nº 2017/1004.

– Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União Europeia, pelo que se modificam os regulamentos (UE) nº 1296/2013, (UE) nº 1301/2013, (UE) nº 1303/2013, (UE) nº 1304/2013, (UE) nº 1309/2013, (UE) nº 1316/2013, (UE) nº 223/2014, e (UE) nº 283/2014, e a Decisão nº 541/2014/UE, e pelo que se derrogar o Regulamento (UE, Euratom) nº 966/2012.

– Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e posteriores modificações.

– Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

– Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Decreto 132/2006, de 27 de julho, em matéria de registro de ajudas, subvenções, convénios e sanções.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo.

– Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

– Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de mulheres e homens.

– Real decreto 193/2023, de 21 de março, pelo que se regulam as condições básicas de acessibilidade e não discriminação das pessoas com deficiência para o acesso e emprego dos bens e serviços à disposição do público.

– Lei 10/2014, de 3 de dezembro, de acessibilidade da Galiza.

– Lei 11/2008, 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

– Qualquer outra norma da União Europeia, nacional ou autonómica vigente que possa resultar de aplicação.

Artigo 3. Crédito orçamental

1. Para a concessão destas subvenções destinar-se-á um crédito total de oitocentos mil euros (800.000,00 €) para o ano 2026, com cargo às aplicações orçamentais 16.03.422K.770.0 e 16.03.422K.781.0, código de projecto 202300177, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

O detalhe da distribuição do crédito é o seguinte:

Aplicação orçamental

Código do projecto

Anualidade 2026

16.03.422K.770.0

2023 00177

720.000,00 €

16.03.422K.781.0

2023 00177

80.000,00 €

Total

800.000,00 €

Esta ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e 25 de outubro de 2001, pela que a concessão das subvenções fica submetida à existência de crédito adequado e suficiente no momento da sua resolução.

2. Os montantes consignados, assim como as aplicações às cales se imputem, poderão ser alargados em função das disponibilidades orçamentais, sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito. Se for necessário, poder-se-á redistribuir o crédito entre as aplicações orçamentais atribuídas a esta convocação. Em todo o caso, a concessão das ajudas estará limitada às disponibilidades orçamentais e respeitar-se-á o disposto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

3. As ajudas recolhidas nesta ordem estão co-financiado de acordo com a secção 1, capítulo VII, título II do citado Regulamento (UE) 2021/1139, num 70 % com fundos FEMPA e num 30 % com fundos próprios da Comunidade Autónoma.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções as confrarias de pescadores e as suas federações, as organizações de produtores, as cooperativas do mar, as associações de profissionais de reparação de redes e as suas federações, assim como as demais associações de profissionais juridicamente reconhecidas e constituídas por profissionais do sector, sempre que desenvolvam as suas actividades profissionais no sector pesqueiro e estejam com a sua sede social na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias aquelas entidades em que concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem em algum dos supostos estabelecidos nos números 1, letras a) e b), e 3 do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, durante todo o período de tempo previsto em aplicação deste.

b) As assinaladas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) As incursas nas circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Ter sido sancionada com a imposibilidade de obter presta-mos, subvenções ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

Artigo 5. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias, ao formalizar a solicitude, submetem-se voluntariamente ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidas nesta ordem, no documento que estabelece as condições da ajuda (DECA) e na normativa que possa resultar de aplicação.

2. As entidades beneficiárias deverão:

a) Realizar e justificar as actividades para as quais se concede a subvenção nos termos e prazos indicados nesta ordem, na resolução de concessão e na demais normativa de aplicação, de forma que se possa realizar a sua comprovação documentário e material.

b) Acreditar, mediante declaração responsável, que não têm pendente de pagamento nenhuma obrigação por reintegro de subvenções.

c) Acreditar, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, que se encontram ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social, assim como que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução ou a consecução dos fins para os que foi concedida a ajuda de que se trate.

e) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida em relação com as subvenções e submeter às actuações de comprovação que deva efectuar a entidade concedente, assim como aos órgãos de fiscalização e controlo da Comunidade Autónoma, da Administração geral do Estado e da União Europeia.

f) Cumprir as condições de admissão da solicitude durante todo o período de execução da operação e durante um período adicional de cinco anos depois da realização do pagamento à entidade beneficiária estabelecidas no artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139. No caso de não cumprimento neste período recuperar-se-á a ajuda concedida de conformidade com os artigos 44 do citado Regulamento 2021/1139 e 103 do Regulamento (UE) nº 2021/1060. No caso de detectar-se infracções ou fraudes em controlos posteriores à concessão da ajuda, recuperar-se-á a ajuda concedida de conformidade com o disposto no artigo 202 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

g) Manter um registro e assegurar-se de que os documentos justificativo relacionados com a operação que receba a ajuda se conservem adequadamente durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que o organismo intermédio de gestão efectue o último pagamento à entidade beneficiária.

Os registros e documentos conservar-se-ão em forma de originais ou em forma de cópias autênticas ou em suportes de dados comummente aceitados como versões electrónicas de documentos originais ou documentos existentes só em versão electrónica. Quando existam versões electrónicas, não serão necessários originais, se os ditos documentos cumprem os requisitos legais para poder ser considerados equivalentes a originais e fiáveis, para os efeitos de auditoria.

h) Fazer menção à origem do financiamento, com expressa menção à percentagem de financiamento do FEMPA e da Comunidade Autónoma, e velar por dar-lhe visibilidade, em particular quando promovam as acções e os seus resultados, facilitando informação coherente, efectiva e proporcionada dirigida a múltiplas destinatarios, incluídos os meios de comunicação e o público em geral, de conformidade com o artigo 60 do Regulamento (UE) nº 2021/1139.

i) Dar a conhecer a ajuda prestada pelos fundos às acções formativas, de conformidade com o estabelecido no artigo 50 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, para o qual:

1º. Se a entidade beneficiária dispõe de web ou contas em redes sociais, realizará uma breve descrição em relação com o nível de ajuda, dos seus objectivos e resultados, e destacará a ajuda financeira da UE.

2º. Nos documentos e materiais de comunicação destinados ao público ou aos participantes, incluirão uma declaração que destaque a ajuda da UE de maneira visível.

3º. Deverão exibir num lugar bem visível para o público um cartaz de tamanho mínimo A3 ou uma tela electrónica com informação em que se destaque a ajuda do FEMPA.

Quando se realizem actividades de visibilidade, transparência e comunicação, o emblema da União Europeia empregar-se-á de conformidade com o anexo IX do Regulamento (UE) nº 2021/1061.

Quando as entidades beneficiárias não empreguem o emblema da União Europeia ou incumpram o estabelecido nesta letra, o organismo intermédio de gestão aplicará medidas, tendo em conta o princípio de proporcionalidade, e suporá uma perda de até um máximo do 3 % da ajuda concedida.

j) Em qualquer actuação incluirão, além disso, o logótipo da Xunta de Galicia de conformidade com o seu manual de identidade corporativa que responde aos critérios fixados no Decreto 112/2021, de 22 de julho, pelo que se aprova o uso dos elementos básicos da identidade corporativa da Xunta de Galicia.

k) Levar registros contável independentes ou empregar códigos contabilístico apropriados para todas as transacções relacionadas com a operação, de conformidade com o artigo 74 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.

l) Proporcionar e actualizar toda a informação e dados necessários para poder proceder ao seguimento e avaliação do programa operativo e dar cumprimento ao artigo 42 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 e ao artigo 46 do Regulamento (UE) nº 2021/1139, submetendo às actuações de comprovação que deva efectuar a entidade concedente e os órgãos de fiscalização e controlo da Comunidade Autónoma da Galiza, da Administração geral do Estado e da União Europeia.

m) Para subvenções de montante superior a 30.000,00 euros, as pessoas físicas e jurídicas, diferentes das entidades de direito público, com ânimo de lucro, sujeitas à Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, deverão acreditar e cumprir, nos termos dispostos neste ponto, os prazos de pagamento que se estabelecem na citada lei para obter a condição de pessoa beneficiária. Qualquer financiamento que permita a cobrança antecipada da empresa provedora considerar-se-á válido para os efeitos do cumprimento deste ponto, com a condição de que o seu custo seja por conta do cliente e se faça sem possibilidade de recurso ao provedor, no caso de falta de pagamento.

A acreditação do nível de cumprimento estabelecido realizar-se-á pelos seguintes meios de prova:

1º. As pessoas físicas e jurídicas que, de acordo com a normativa contável, podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, mediante certificação subscrita pela pessoa física ou, no caso de pessoas jurídicas, pelo órgão de administração ou equivalente, com poder de representação suficiente, em que afirmem alcançar o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na citada Lei 3/2004, de 29 de dezembro.

Poderão também acreditar a dita circunstância por algum dos médios de prova previstos no ponto seguinte e com sujeição à sua regulação.

2º. As pessoas jurídicas que, de acordo com a normativa contável, não podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, mediante:

– Certificação emitida por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, que contenha uma transcrição desagregada da informação em matéria de pagamentos descrita na memória das últimas contas anuais auditar, quando delas se desprenda que se alcança o nível de cumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, determinado neste ponto, com base na informação requerida pela disposição adicional terceira da Lei 15/2010, de 5 de julho, de modificação da Lei 3/2004, de 29 de dezembro.

Esta certificação será válida até que resultem auditar as contas anuais do exercício seguinte.

– Em caso que não seja possível emitir o certificado a que se refere o número anterior, apresentar-se-á «relatório de procedimentos acordados», elaborado por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que, com base na revisão de uma amostra representativa das facturas pendentes de pagamento a provedores da sociedade numa data de referência, conclua sem a detecção de excepções ao cumprimento dos prazos de pagamento da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, ou, em caso que se detectassem, estas não impeça alcançar o nível de cumprimento requerido no último parágrafo deste ponto.

Os relatórios de procedimentos acordados ou as certificações deverão realizar-se segundo o estabelecido no artigo 215 do Real decreto lei 5/2023, de 28 de junho, pelo que se modifica o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Para os efeitos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, perceber-se-á cumprido o requisito exixir neste ponto quando o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, seja igual ou superior à percentagem prevista na disposição derradeiro sexta, letra d), ponto segundo, da Lei 18/2022, de 28 de setembro, de criação e crescimento de empresas.

n) Não concertar a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades afectadas pelas situações referidas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

o) Cumprir com a normativa comunitária, nacional e regional vigente segundo a normativa sectorial que resulte de aplicação.

Artigo 6. Acções formativas objecto de subvenção

1. Poderão ser objecto de subvenção as acções formativas desenvoltas na Comunidade Autónoma da Galiza destinadas à formação profissional e à formação permanente do sector pesqueiro, de para adquirir novos conhecimentos e capacidades que impulsionem a competitividade do sector, o desenvolvimento profissional, melhores condições laborais, um uso mais eficiente dos recursos e uma maior sensibilização e a respeito do meio.

Poderão ser objecto de subvenção as seguintes acções formativas:

a) Cursos de formação específica marítima e náutico-pesqueira para o sector, dirigidos a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os ditos cursos terão a duração obrigatória referida no seguinte quadro:

Patrão/oa costeiro polivalente (600 h)

Patrão/oa costeiro polivalente-Secção de ponte (350 h)

Patrão/oa costeiro polivalente-Secção de máquinas (250 h)

Patrão/oa local de pesca (250 h)

Patrão/oa local de pesca Secção de ponte e comum (130 h)

Patrão/oa local de pesca Secção de máquinas (120 h)

Formação básica em segurança marítima (70 h)

Actualização formação básica em segurança marítima (16 h)

Operador/a restringir/a SMSSM (40 h)

Actualização operador/a restringir/a SMSSM (8 h)

Operador/a geral SMSSM (120 h)

Actualização operador/a geral SMSSM (16 h)

Patrão/oa portuário/a (150 h)

Marinheiro/a de ponte (70 h)

Marinheiro/a de máquinas (70 h)

Radar de punteo automático-HARPA (30 h)

Avançado em luta contra incêndios (24 h)

Actualização avançado em luta contra incêndios (8 h)

Embarcações sobrevivência e botes de resgate não rápidos (24 h)

Actualização embarcações sobrevivência e botes de resgate não rápidos (12 h)

Formação sanitária específica inicial (22 h)

Actualização formação sanitária específica inicial (8 h)

Formação sanitária específica avançada (40 h)

Actualização formação sanitária específica avançada (16 h)

b) Curso de marinheiro/a pescador/a, dirigido a todo o tipo de pessoas que se estejam preparando para aceder ao sector. Este curso terá a duração estabelecida na legislação vigente.

Todos os cursos referidos nas letras a) e b) deverão cumprir com a legislação estatal e autonómica aplicável em vigor no momento do desenvolvimento da acção formativa, com a homologação correspondente e com a autorização da administração competente, de ser o caso.

c) Acções formativas orientadas à aquisição ou melhora de competências digitais, dirigidas a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

d) Acções formativas orientadas à aquisição ou melhora de competências vinculadas à inovação, à gestão empresarial, ao emprendemento, à comercialização e à segurança alimentária, dirigidas a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

e) Acções formativas orientadas à aquisição ou melhora de competências vinculadas à gestão sustentável dos recursos e ecosistemas marinhos e à economia azul, dirigidas a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

f) Acções formativas orientadas à aquisição ou melhora de competências em matéria de segurança e higiene no trabalho, prevenção de riscos laborais, doenças profissionais e trastornos músculo-esqueléticos, gestão da produção, reprodução e genética, nutrição, patologia e gestão sanitária, legislação e gestão ambiental, dirigidas a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

g) Acções formativas orientadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o papel da mulher e os grupos infrarrepresentados, dirigidas a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

h) Acções de transferência tecnológica, seminários, jornadas e obradoiros em matéria de pesca e marisqueo, dirigidas a operadores e trabalhadores/as do sector pesqueiro, incluídos os/as trabalhadores/as por conta alheia, os/as pescadores/as profissionais, os/as mariscadores/as a pé, e a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

i) Acções formativas orientadas à aquisição ou melhora de competências em reparação e manutenção de redes e aparelhos de pesca; à aquisição do certificar de profissionalismo e à dinamização e procura de novas alternativas de emprego, assim como outras que possam resultar de interesse para os/as profissionais de reparação de redes. Estas actividades estarão dirigidas a os/às profissionais de reparação de redes e aos seus cónxuxes, casais de facto ou casais estáveis, conforme o estabelecido no artigo 2.b) da Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 7. Despesas subvencionáveis

1. Poderão conceder-se subvenções para os seguintes despesas, sempre que sejam necessários para a execução das acções formativas referidas no artigo anterior:

a) Os do pessoal docente imprescindível para o desenvolvimento das acções para as que se solicita a subvenção. As horas de contratação de pessoal serão as mesmas que as da duração das acções formativas.

b) Os de contratação de profissionais, empresas ou entidades prestadoras de serviços.

c) Os de aquisição de material didáctico e equipamento de segurança individual para o estudantado, necessários para o desenvolvimento da actividade.

d) Os custos indirectos. Percebem-se por custos indirectos aqueles que, ainda que não podem vincular-se directamente com uma actividade objecto de subvenção, por terem carácter estrutural, resultam necessários para a sua realização, como despesas de escritório, administrativos, serviços básicos, subministrações (água, electricidade, telefone, gás), etc. Para o cálculo destes custos empregar-se-á o método de financiamento a tipo fixo aplicando uma percentagem fixa do 7 % da despesa directa total subvencionável.

e) Seguros de acidentes do estudantado.

f) Despesas necessárias para a realização das provas de natación nos cursos de marinheiro/a pescador/a.

2. No caso do pessoal docente, este deve ter o título requerido para dar os cursos solicitados segundo a normativa aplicável em vigor no momento do seu desenvolvimento. Deverão contar, de ser o caso, com a homologação em vigor do órgão competente segundo os cursos que se vão dar.

3. No caso de material e equipamentos, deverão contar com a homologação em vigor do órgão competente segundo os cursos que se vão dar, de ser necessário.

4. As despesas subvencionáveis são os custos com efeito assumidos por o/a perceptor/a da subvenção e que se ajustem aos seguintes requisitos gerais:

a) Que se contraíssem durante o período de execução.

b) Que se consignassem no orçamento estimado total da solicitude.

c) Que sejam necessários para a execução das actuações objecto da subvenção.

d) Que sejam identificables e verificables, em particular, que constem na contabilidade da entidade beneficiária e se inscrevessem de acordo com as normas e práticas contável habituais da entidade beneficiária em matéria de despesas.

e) Que cumpram com o disposto na legislação fiscal e social aplicável.

f) Que sejam razoáveis e justificados, e cumpram com o princípio de boa gestão financeira, em especial no referente à economia e à relação custo/eficácia.

5. O período de execução das acções formativas estará compreendido entre o 1 de janeiro e o 10 de novembro de 2026.

6. Todas as despesas devem ser com efeito pagos antes da finalização do prazo de justificação estabelecido.

7. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas para os contratos menores no artigo 118 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/EU, de 26 de fevereiro de 2014, a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar com a solicitude, ou, de ser o caso, com a justificação, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia.

Quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa ou não exista no comprado suficiente número de entidades, a eleição deverá justificar-se expressamente numa memória.

8. A pessoa beneficiária poderá subcontratar a actividade subvencionada até o 100 %, sempre tendo em conta as limitações estabelecidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento.

9. Os montantes máximos para os custos directos subvencionáveis serão por tipo de actividade formativa, como segue:

a) Cursos de formação específica marítima e náutico-pesqueira:

Cursos

Máximo subvencionável

Importe hora

Patrão/oa costeiro polivalente (600 h)

48.000,00 €

80 €/h

Patrão/oa costeiro polivalente-Secção de ponte (350 h)

28.000,00 €

80 €/h

Patrão/oa costeiro polivalente-Secção de máquinas (250 h)

20.000,00 €

80 €/h

Patrão/oa local de pesca (250 h)

20.000,00 €

80 €/h

Patrão/oa local de pesca Secção de ponte e comum (130 h)

10.400,00 €

80 €/h

Patrão/oa local de pesca Secção de máquinas (120 h)

9.600,00 €

80 €/h

Formação básica em segurança marítima (70 h)

11.060,00 €

158 €/h

Actualização formação básica em segurança marítima (16 h)

3.200,00 €

200 €/h

Operador/a restringir/a SMSSM (40 h)

6.000,00 €

150 €/h

Actualização operador/a restringir/a SMSSM (8 h)

1.600,00 €

200 €/h

Operador/a geral SMSSM (120 h)

13.800,00 €

115 €/h

Actualização operador/a geral SMSSM (16 h)

3.200,00 €

200 €/h

Patrão/oa portuário/a (150 h)

15.750,00 €

105 €/h

Marinheiro/a de ponte (70 h)

9.450,00 €

135 €/h

Marinheiro/a de máquinas (70 h)

9.450,00 €

135 €/h

Radar de punteo automático-HARPA (30 h)

4.500,00 €

150 €/h

Avançado em luta contra incêndios (24 h)

7.200,00 €

300 €/h

Actualização avançado em luta contra incêndios (8 h)

3.200,00 €

400 €/h

Embarcações sobrevivência e botes de resgate não rápidos (24 h)

7.440,00 €

310 €/h

Actualização embarcações sobrevivência e botes de resgate não rápidos (12 h)

4.800,00 €

400 €/h

Formação sanitária específica inicial (22 h)

5.280,00 €

240 €/h

Actualização formação sanitária específica inicial (8 h)

2.000,00 €

250 €/h

Formação sanitária específica avançada (40 h)

9.600,00 €

240 €/h

Actualização formação sanitária específica avançada (16 h)

4.000,00 €

250 €/h

O número mínimo de alunos/as será de 10 e o máximo de 20.

b) Para o curso de marinheiro/a pescador/a o montante máximo subvencionável será de 80 € por hora.

No caso dos cursos de marinheiro/a pescador/a, adicionalmente, subvencionaranse as despesas necessárias para a realização das provas de natación por um montante máximo de 100 euros/prova.

O número mínimo de alunos/as será de 10 e o máximo de 20.

c) Para o resto dos cursos o máximo subvencionável será de 25 € por aluno/a e hora de duração da acção formativa, excepto nos cursos de competências digitais, em que o montante máximo subvencionável será de 30 € por aluno/a e hora de duração da acção formativa.

O número mínimo de alunos/as será de 8 e o máximo de 20.

Nas actividades formativas levar-se-á um controlo de assistência. Com carácter geral, as faltas de assistência não poderão superar em nenhum caso o 10 % das horas lectivas. As pessoas que incumpram o antedito perderão o direito ao certificar de participação na actividade formativa.

10. No caso dos cursos das letras a) e b), não se financiará nenhum curso que se inicie com menos de 10 alunos/as. De forma excepcional e devidamente justificado, poder-se-á realizar o pagamento de cursos que rematem com menos de 10 alunos/as.

No caso dos cursos da letra c), não se financiará nenhum curso que se inicie com menos de 8 alunos/as. De forma excepcional e devidamente justificado, poder-se-á realizar o pagamento de cursos que rematem com menos de 8 alunos/as, aplicando-lhes a minoración proporcional correspondente, segundo o referido no artigo 26.2 da presente convocação.

11. Aos montantes subvencionáveis acrescentar-se-lhe-á, em conceito de custos indirectos, o 7 % dos custos directos segundo o disposto no ponto 1.d) do presente artigo.

Artigo 8. Despesas não subvencionáveis

Não serão subvencionáveis as seguintes despesas:

a) O imposto de valor acrescentado (IVE), excepto:

1º. Para as operações cujo custo total seja inferior a 5 milhões de euros (IVE incluído).

2º. Para as operações cujo custo total seja de, ao menos, 5 milhões de euros (IVE incluído) quando este não seja recuperable conforme a legislação nacional sobre o IVE.

b) A aquisição de mobiliario.

c) A aquisição de vestiario e equipamento pessoal, salvo o vestiario e equipamento de segurança do estudantado, necessário para a realização das práticas que sejam exixibles, segundo a normativa vigente.

d) A aquisição de aparelhos e materiais de pesca e marisqueo, nem os labores próprios da actividade pesqueira ou marisqueira ordinária.

e) Os de manutenção e conservação de bens e equipamentos.

f) Os de manutenção e deslocamento de pessoas e os de representação.

g) Os derivados dos requisitos que têm que cumprir as pessoas solicitantes para poder concorrer às actividades formativas reguladas nesta convocação.

h) Os que resultem financiables segundo outras linhas de ajudas convocadas pela Conselharia do Mar.

i) Qualquer outro que, de acordo com a normativa aplicável, resulte ser não subvencionável, em particular os incluídos no artigo 13 do Regulamento (UE) nº 2021/1139.

Artigo 9. Intensidade da ajuda

1. A percentagem máxima das ajudas poderá atingir o 100 % do investimento realizado, de acordo com o indicado no artigo 41 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho. Poder-se-á limitar a quantia das despesas elixibles não justificados devidamente.

2. Os rendimentos financeiros que se gerem pelos fundos livrados às entidades beneficiárias incrementarão o montante da subvenção concedida e aplicar-se-ão igualmente à actividade subvencionada.

3. Manter-se-á a ajuda, mas minorar na fase de pagamento se o investimento material realizado é, por causa devidamente motivada, de quantia inferior à que se considerou subvencionável, e na mesma proporção.

Artigo 10. Compatibilidade das ajudas

1. As ajudas recolhidas nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda, subvenção ou recurso público e privado, sempre que a mesma despesa ou investimento não tenham financiamento parcial ou total procedente de outro fundo EIE (fundos estruturais e de investimento europeus) ou instrumento financeiro comunitário, nem pelo mesmo fundo conforme um programa ou medida diferente e, ademais, que o montante acumulado das ajudas não exceda o custo da actividade subvencionada.

2. No suposto de que a soma de todas as ajudas supere os supracitados limites, proceder-se-á, por resolução do órgão concedente, à minoración da ajuda concedida.

Artigo 11. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará o quinto dia hábil posterior ao dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:

a) Que conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia do Mar, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes.

b) O 20 de outubro de 2026.

Artigo 12. Forma de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I do procedimento PE610A) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Faz parte da solicitude uma declaração responsável em que a pessoa representante da entidade faz constar os seguintes aspectos:

a) Se solicitou ou se lhe concedeu alguma outra ajuda para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

b) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

E que a entidade que representa:

a) Respeita a Carta dos direitos fundamentais da União Europeia.

b) Tem em conta e promove a igualdade entre mulheres e homens.

c) Evita qualquer discriminação por razão de género, origem racial ou étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual.

d) Tem em conta a acessibilidade para as pessoas com deficiência, de ser o caso.

e) Cumpre os requisitos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Está ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, de conformidade com o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza.

g) Não se encontra em nenhum dos supostos estabelecidos nos números 1, letras a) e b), e 3 do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, é dizer:

1º. Ter cometido infracção grave consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, ou o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou consonte outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.

2º. Ter estado involucrada na exploração, gestão ou propriedade de buques pesqueiros incluídos na lista de buques INDNR da União Europeia, segundo dispõe o artigo 40.3, do Regulamento (CE) nº 1005/2008, ou de algum buque com pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes, segundo se estabelece no artigo 33 do citado regulamento.

3º. Ter cometido fraude, tal e como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371, no contexto do FEMP ou do FEMPA, e assim o determinasse a autoridade competente.

h) Não foi sancionada com a imposibilidade de obter me os presta, subvenções, ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

i) No caso das confrarias de pescadores e as suas federações, cumpre as obrigações estabelecidas nos artigos 55 e 58 e as obrigações de constituição dos órgãos reitores recolhidas nas secções 3ª e 4ª do capítulo IX do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, que regula as confrarias de pescadores da Galiza e as suas federações, tal e como assinala a disposição adicional segunda do mesmo decreto.

j) Não é uma empresa em crise segundo a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crise (2014/C246/01).

k) Não tem iniciada a actuação ou o investimento antes da data de apresentação da solicitude.

l) A condição de ser ou não ser poder adxudicador nos termos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

m) Que, em aplicação do artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, geral de subvenções, as despesas das operações comerciais estão sendo abonados nos prazos previstos na normativa sectorial que lhe é de aplicação ou, na sua falta, nos estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade.

n) Cumpre com a normativa comunitária, nacional e autonómica vigente, em particular, em matéria de acessibilidade para pessoas com deficiência e em matéria ambiental.

A apresentação da solicitude de subvenção pelas pessoas interessadas ou representantes comportará a autorização ao órgão administrador para realizar as comprovações oportunas que acreditem a veracidade das declarações anteriores, por qualquer meio ou registro disponível. No caso da declaração de cumprimento do artigo 11 do Regulamento FEMPA, a autorização terá validade nos cinco (5) anos posteriores à concessão da ajuda.

2. As solicitudes virão assinadas por o/a representante legal da entidade solicitante.

3. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, as pessoas interessadas não poderão modificar o seu pedido de ajuda variando o montante do investimento subvencionável, nem modificando os investimentos e conceitos da epígrafe do orçamento para os quais solicita a ajuda. Não se consideram variação do montante do investimento as diferenças ou erros materiais que se pudessem dar ao transcribir os montantes dos orçamentos ou facturas pró forma.

4. O organismo intermédio de gestão, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, recolherá informação sobre os titulares reais perceptores do financiamento da União Europeia, de conformidade com os dados que figuram no anexo XVII do Regulamento (UE) nº 2021/1060, com base no estabelecido no artigo 62.2 do dito regulamento.

De conformidade com o artigo 5, número 8, do Regulamento do Registro Central de Titularidade Reais, aprovado pelo Real decreto 609/2023, de 11 de julho, a informação contida no registro será acessível, de forma gratuita e sem restrição, unicamente para o desenvolvimento das suas missões específicas, às autoridades e organismos nacionais que giram, verifiquem, paguem ou auditar fundos europeus e cujas funções venham determinadas num regulamento comunitário no qual esteja estabelecido que a informação sobre titulares reais da entidade beneficiária dos fundos pode cumprir-se empregando os dados armazenados nos registros a que se refere o artigo 30 da Directiva (UE) 2015/849; no caso de Espanha, o Registro Central de Titularidade Reais.

Artigo 13. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da personalidade: certificação do órgão competente em que se acredite o desempenho actual do cargo por parte do assinante e se especifique o acordo pelo que se lhe concede a és-te autorização para formalizar a solicitude. Se actuasse em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude e citar-se-á a disposição que recolhe a competência. Ademais, se o/a solicitante não é uma confraria de pescadores, cópia dos seus estatutos.

b) Documentação justificativo dos custos incluídos no anexo I (orçamentos, contratos, facturas pró forma, etc.). Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no artigo 118 para os contratos menores da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, acreditar-se-á o pedido de três (3) ofertas e a justificação da seleccionada, de ser o caso, de acordo com o artigo 7.7.

c) Modelo A: memória da acção formativa solicitada, disponível na página web da Conselharia do Mar (https://mar.junta.gal/gl/formacion/formacion-portos). Justificar-se-á a necessidade e viabilidade da acção formativa e o cumprimento dos critérios de selecção gerais recolhido no artigo 20. Cada acção formativa perceber-se-á como uma unidade susceptível de produzir efeitos independentes.

d) Certificação ou «relatório de procedimentos acordados», emitida/o por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, para subvenções de montante superior a 30.000,00 euros que, de acordo com a normativa contável, não podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, sujeitas à Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, com o fim de comprovar o requisito estabelecido no artigo 5.n) desta ordem.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que as pessoas interessadas se oponham à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante da entidade.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Concessões de subvenções e ajudas.

g) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo I e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 15. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar depois da apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 17. Emenda da solicitude

1. Os órgãos responsáveis da tramitação das solicitudes comprovarão que estas reúnem todos os requisitos recolhidos nesta ordem. No caso contrário, pôr-se-á de manifesto por escrito às pessoas interessadas para que num prazo de dez (10) dias hábeis remetam quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos se considerem necessários para poder resolver o expediente, com a indicação de que, se assim não o fizerem, se considerará que desistiram da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas pelo órgão instrutor, de conformidade com o disposto no artigo 5.2.c), resulta que o/a solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e sociais ou das dívidas com a Comunidade Autónoma.

2. Em qualquer momento do procedimento o serviço administrador poderá requerer à entidade solicitante para que remeta aqueles dados ou documentos complementares que resultem necessários para a tramitação e adopção da resolução que proceda.

Artigo 18. Publicidade

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido nos artigos 15 da Lei de subvenções da Galiza e 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as subvenções concedidas com sujeição a esta ordem, indicando o programa e o crédito orçamental a que se imputam, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia do Mar (https://mar.junta.gal) a relação de pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 19. Órgãos de instrução, gestão e resolução

1. O órgão encarregado da ordenação e instrução do procedimento será o Serviço de Ensino e Títulos Náutico-Pesqueiras da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro da Conselharia do Mar, que realizará de ofício quantas actuações cuide necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deva formular a proposta de resolução.

O órgão instrutor emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos da convocação pela pessoa beneficiária.

2. De acordo com o estabelecido nos artigos 19.2 e 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o órgão competente para a tramitação do procedimento instruirá os expedientes seguindo rigorosamente a ordem de apresentação válida das solicitudes e concederá a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito a todas aquelas pessoas beneficiárias que cumpram com os requisitos.

3. A resolução das solicitudes corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar.

Artigo 20. Valoração das solicitudes

1. Conforme o assinalado no documento Critérios de selecção para a concessão de ajudas do Programa do FEMPA, para a valoração das solicitudes utilizar-se-ão unicamente critérios de selecção gerais, por tratar-se de subvenções submetidas ao regime de concorrência não competitiva.

O objectivo é garantir que todas as operações seleccionadas se incluem no âmbito de aplicação do FEMPA.

O seu detalhe é o seguinte:

a) Contributo à Estratégia, ao DAFO e ao tipo de actividade do programa. Subcriterios:

1º. Adequação à Estratégia (0-2 pontos). Comprovar-se-á se a operação está prevista na Estratégia, de acordo com as linhas descritas no número 1 do Programa do FEMPA para Espanha e se é uma operação da «lista de operações de importância estratégica» (apêndice 3, Programa do FEMPA para Espanha). Uma operação que não acople com a Estratégia no marco do FEMPA obterá neste subcriterio uma pontuação de «0» e, portanto, não será financiable.

2º. Adequação ao DAFO (0-2 pontos). Comprovar-se-á se a operação achega, contribui ou recolhe algum dos aspectos do DAFO da ficha nº 9 «Formação» dos Critérios de selecção para a concessão de ajudas do Programa do FEMPA.

3º. Adequação ao tipo de actividade (0-2 pontos). Comprovar-se-á que a operação esteja prevista no tipo de actividade da ficha nº 9 assinalada anteriormente, tendo em conta que as linhas gerais do Programa não são uma lista exaustiva das acções que se podem levar a cabo neste tipo de actividade, e com o apoio do documento de Critérios de selecção.

b) Contributo aos indicadores de resultado (0-2 pontos). De acordo com o Programa, todos os tipos de actividade têm associado, ao menos, um indicador de resultado. Portanto, ter-se-á em consideração, por defeito, que todas as operações contribuirão aos indicadores de resultados.

c) Contributo a planos e programas (0-2 pontos). Valorar-se-á a adequação da operação a planos, políticas ou compromissos nacionais e internacionais, assim como a planos ou programas autonómicos, regionais e/ou locais. Os de âmbito nacional e internacional poderão ser os assinalados no documento Critérios de selecção para a concessão de ajudas do Programa do FEMPA.

2. O órgão instrutor emitirá um relatório onde se qualificará a operação como apta ou não apta. As solicitudes que não atinjam uma pontuação mínima de 5 pontos serão consideradas não aptas e ficarão excluídas para obter financiamento.

3. A aplicação dos critérios de selecção gerais, para assegurar que se dirige ao sucesso dos objectivos do programa operativo, poderá realizar-se de forma conjunta, ao ser todas as operações homoxéneas, alcançando, portanto, a mesma valoração.

Artigo 21. Resolução

1. O órgão instrutor elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Conselharia do Mar. Em vista da proposta de resolução e depois da preceptiva fiscalização da despesa, o órgão competente emitirá resolução motivada pela que se outorguem ou recusem as subvenções solicitadas.

2. A resolução de concessão emitir-se-á e notificar-se-lhes-á às pessoas beneficiárias no prazo máximo de três (3) meses desde a data de apresentação da solicitude. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que as pessoas interessadas possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou a obtenção concorrente de subvenções e ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução.

A autorização para a modificação dos ter-mos em que foi concedida a ajuda ficará condicionar aos seguintes requisitos:

a) Que a modificação não possa dar lugar a uma nova análise da solicitude.

b) Que a actividade, conduta ou modificação esteja compreendida dentro da finalidade desta ordem.

c) Que a modificação não cause prejuízo a terceiros.

d) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

4. As modificações requererão resolução expressa da Conselharia do Mar.

Artigo 22. Aceitação

1. No prazo de dez (10) dias desde a notificação da resolução, as pessoas interessadas deverão comunicar a aceitação ou rejeição da subvenção nas condições expressas nela, conforme o anexo II. De não fazê-lo, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. A aceitação da ajuda, seja de forma tácita ou expressa, implicará:

a) A autorização da inclusão da operação subvencionada na lista de operações seleccionadas para receber ajudas do FEMPA, consonte o assinalado no artigo 49, do Regulamento (UE) nº 2021/1060.

b) A autorização do uso de materiais de comunicação e visibilidade da UE, depois de solicitude, e a possibilidade de utilizá-los sem que suponham custos adicionais significativos ou ónus administrativo significativo para as entidades beneficiárias nem para os órgãos administrador.

Artigo 23. Recursos

1. As resoluções, expressas ou presumíveis, que se produzam ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo seja o caso, ou recurso contencioso-administrativo, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o caso.

2. Contra estas bases reguladoras, cuja aprovação põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Mar no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Além disso, também se poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão competente desta jurisdição, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 24. Desenvolvimento das actividades de formação

A entidade beneficiária deverá:

a) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, no mínimo com cinco (5) dias de antelação, o lugar e a hora de realização da actividade formativa subvencionada, assim como os/as docentes e a pessoa responsável que levará a cabo as tarefas de coordinação administrativa e de posta em marcha e seguimento da acção formativa subvencionada.

O modelo de comunicação da acção formativa (modelo B) estará disponível na página web da Conselharia do Mar no endereço (https://mar.junta.gal/gl/formacion/formacion-portos).

b) Assumir a responsabilidade do processo técnico formativo, segundo as directrizes que se indiquem pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, por meio do Serviço de Ensino e Títulos Náutico-Pesqueiras, que trabalhará de maneira coordenada com a pessoa responsável designada pela entidade beneficiária da ajuda.

c) Levar a cabo um controlo de assistência diário, comunicando ao Serviço de Ensino e Títulos Náutico-Pesqueiras, os/as alunos/as que cursem baixa, assim como qualquer outra incidência que se possa produzir.

O modelo de registro de assistência diário (modelo D) estará disponível na página web da Conselharia do Mar no endereço (https://mar.junta.gal/gl/formacion/formacion-portos).

d) Contar com os médios e equipamentos necessários para o desenvolvimento das acções formativas, tanto teóricas como práticas, segundo a legislação vigente.

e) Responsabilizar-se do seguro de acidentes e responsabilidade civil sobre sinistros acaecidos durante o desenvolvimento das acções formativas, recaendo sobre ela a obrigação de contratar e tramitar as correspondentes pólizas.

f) Comunicar as listas do estudantado apto.

g) Nos cursos de marinheiro/a pescador/a, patrão/oa local de pesca e patrão/oa costeiro/a polivalente, comunicar as listas definitivas do estudantado que reúna as condições para realizar os exames, de acordo com a ordem pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento para a obtenção dos títulos de marinheiro/a pescador/a, patrão/oa local de pesca e patrão/oa costeiro/a polivalente na Comunidade Autónoma da Galiza.

h) Nos cursos de marinheiro/a pescador/a, gerir e realizar as provas de natación.

i) Nos cursos de formação básica em segurança marítima, avançado em luta contra incêndios, embarcações de sobrevivência e botes de resgate não rápidos, certificar de operador/a restringir/a e geral do SMSSM, formação sanitária específica inicial e avançada e as suas actualizações correspondentes, patrão/oa portuário/a, marinheiro/a de ponte, marinheiro/a de máquinas e radar de punteo automático (HARPA), a entidade beneficiária deverá realizar as correspondentes comunicações e demais trâmites de autorização ante a Direcção-Geral da Marinha Mercante ou o Instituto Social da Marinha.

Artigo 25. Justificação

1. O prazo de apresentação da documentação justificativo rematará o 20 de novembro de 2026.

Este prazo poderá alargar-se por resolução expressa do órgão concedente, de ofício ou por pedido da entidade beneficiária, e por causas devidamente motivadas.

2. Para o cobramento da subvenção concedida, as entidades beneficiárias deverão apresentar a solicitude de pagamento (anexo III) junto com a documentação que se assinala a seguir, indicando o número de expediente que figura na resolução de concessão da subvenção:

a) Justificação de ter realizado a acção para a que se concedeu a subvenção, mediante os seguintes documentos:

1º. Relatório técnico (modelo C), em que se descreva a realização da acção formativa e os dados e incidências mais significativas na sua execução, com especial referência aos objectivos atingidos. Proporcionar-se-á informação sobre os indicadores de resultados conforme o previsto no artigo 47.1 do Regulamento (UE) nº 2021/1139.

2º. Registro de assistência diária (modelo D), onde ficará reflectida a hora de entrada e de saída de cada assistente, assim como a sua assinatura.

3º. Inquérito das pessoas assistentes aos cursos de formação (modelo E).

Os modelos C, D e E estarão disponíveis na página web da Conselharia do Mar no endereço (https://mar.junta.gal/gl/formacion/formacion-portos).

4º. Quando o custo total da actividade (IVE incluído) supere os 5 milhões de euros e o IVE seja custeado de forma efectiva e definitiva pela entidade beneficiária, acreditação da não recuperação de conformidade com o disposto no artigo 8.a).

5º. Facturas correspondentes aos custos assinalados na relação.

6º. No caso de despesas de pessoal:

– Contrato formalizado, se é o caso, pelos serviços públicos de emprego, folha de pagamento, modelos RNT e RLC da Segurança social e documento de declaração e liquidação do IRPF correspondente com a justificação do seu pagamento.

– Documentação acreditador do cumprimento das condições de habilitação e capacitação do pessoal. No caso de pessoal docente, o título requerido segundo o tipo de actividade ou curso e, de ser o caso, a homologação necessária em vigor expedida pelo organismo competente.

– Certificação conforme as pessoas contratadas não pertencem aos órgãos de governo da entidade e não tenham vinculação de parentesco no primeiro grau de consanguinidade ou afinidade com pessoas membros dos órgãos de governo no momento da primeira contratação.

7º. Extractos das contas, ordens de transferência, ou certificações bancárias que justifiquem a efectiva realização das despesas. Deverá acreditar-se o montante, a data de pagamento e a procedência dos recursos utilizados para o pagamento. Em caso que as operações se financiem com mais de um fundo ou recurso, deverão acreditar também o montante, a procedência e a aplicação de cada um destes fundos ou recursos. Não se admitem talóns nem pagamentos em efectivo.

8º. Informação sobre a captação e difusão de imagens obtidas durante a realização das actividades de formação subvencionadas (anexo V).

b) No caso de recusar expressamente a sua obtenção pelo órgão administrador:

– Certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e com a Segurança social, e de não ter dívidas por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para a mesma acção formativa, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, assim como uma declaração responsável de que se mantêm os requisitos para ser entidade beneficiária (anexo IV).

4. Em caso que a pessoa beneficiária tenha a condição de poder adxudicador, nos termos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, achegará a documentação relacionada com o processo de contratação.

Artigo 26. Pagamento e anticipos

1. A Conselharia do Mar efectuará o pagamento das ajudas uma vez justificada a realização do objecto da subvenção e a elixibilidade da despesa. O montante da ajuda abonar-se-á mediante transferência bancária à entidade beneficiária e na quantia que corresponda segundo a actividade executada.

2. Em caso que as actividades subvencionadas do artigo 6.1.c) não rematassem com o mesmo número de alunos/as que o inicial, realizar-se-á uma redução proporcional da subvenção total concedida (custos directos e indirectos), salvo que o abandono seja devido a uma causa médica ou laboral devidamente justificada.

3. O serviço da Conselharia do Mar competente emitirá um certificado sobre o grau de cumprimento da actividade para a qual se lhe concedeu a ajuda e ao mesmo tempo se cumpriu os requisitos exixir nas bases reguladoras para proceder ao pagamento da subvenção.

4. Para o pagamento da ajuda é imprescindível o cumprimento do artigo 31.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Quando o beneficiário da subvenção seja uma empresa, deverá respeitar-se que a despesa seja abonada nos prazos de pagamento previstos na normativa sectorial que seja de aplicação ou, na sua falta, nos estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

5. O pagamento terá carácter de receita à conta e a sua consolidação estará condicionar à finalização da actividade objecto da ajuda. Em caso que as entidades beneficiárias não cumpram com os requisitos exixir, estarão obrigadas ao reintegro da ajuda nos termos previstos nos artigos 32 a 40 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Mediante resolução motivada do órgão concedente, e depois de solicitude das entidades beneficiárias, poderá autorizar-se um antecipo de até um 50 % da subvenção prevista naqueles casos em que o investimento exixir pagamentos imediatos. Os pagamentos antecipados estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados no artigo 27. Além disso, estão sujeitos ao prazo de justificação fixado no artigo 25.1 desta ordem.

Artigo 27. Garantias

1. Será obrigatória a prestação de garantias para a expedição de anticipos que superem os 18.000 euros, de acordo com os artigos 65 e seguintes do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

2. A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que se depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia, e deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes ao remate do prazo de justificação da ajuda.

3. A garantia deverá cobrir o 110 % do montante das quantidades abonadas à conta ou das quantidades antecipadas, quaisquer que seja o prazo de justificação previsto na convocação, de conformidade com o disposto no artigo 67.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As garantias serão libertadas depois de que se comprove a realização da acção formativa.

Artigo 28. Perda do direito ao cobramento e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda no suposto de falta de justificação do cumprimento da actuação, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, dos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou na restante normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

No caso de cumprimento parcial relativo à actividade subvencionada, procederá à redução proporcional da subvenção concedida ou abonada.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, o montante que se deve reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Procederá o reintegro total da ajuda concedida e dos juros de demora que se tenha direito a perceber desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro, no caso de incumprir a obrigação indicada no artigo 5.2.e) de comunicar a obtenção de outras ajudas, em caso que sejam incompatíveis. Se as ajudas fossem compatíveis, dará lugar ao reintegro parcial pelo excesso de financiamento junto com os juros de demora, conforme o estabelecido no artigo 23 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) O não cumprimento das obrigações de informação, comunicação e visibilidade do apoio procedente do FEMPA recolhidas nos artigos 47 e 50.1 e 2 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, sem adoptar medidas correctoras, suporá um reintegro de até um máximo do 3 % da subvenção.

c) Suporá o reintegro de um 2 % da subvenção concedida não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre os conceitos financiados com o FEMPA.

3. Para o supracitado procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

Artigo 29. Infracções e sanções

As actuações das pessoas beneficiárias em relação com as ajudas objecto desta ordem estão submetidas ao regime de infracções e sanções do título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 30. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da supracitada lei, a que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 31. Serviço Nacional de Coordinação Antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação, poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude na Intervenção Geral da Administração do Estado, pelos meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito pelo dito serviço no endereço web http://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, que se pode consultar no endereço web http://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Documents/ComunicacionSNCA06-04-2017Canaldenuncias.pdf

Disposição adicional primeira

Faculta-se a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2025

Marta Villaverde Acuña
Conselheira do Mar

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