BDNS (Identif.): 883035.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:
https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/883035
Primeiro. Pessoas beneficiárias
1. Para ser beneficiária das ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, a solicitante deverá reunir, na data de solicitude da ajuda e manter até o momento em que se resolva a dita solicitude, os seguintes requisitos: a) Ser mulher vítima de violência de género segundo o disposto no artigo 1 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro. Esta condição acreditar-se-á com algum dos documentos estabelecidos no artigo 8.1.a); b) Estar empadroada e ter residência efectiva em qualquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das mulheres estrangeiras, também será necessário ter permissão de residência e de trabalho; c) Não conviver com o agressor; d) Estar com especiais dificuldades para obter um emprego; e) Carecer de rendas que, em cômputo mensal, superem o 75 % do salário mínimo interprofesional vigente, excluída a parte proporcional de duas pagas extraordinárias.
Esta ajuda poderá perceber-se em mais de uma ocasião quando a vítima sofrera violências diferenciadas acreditadas de forma separada, sempre que se cumpram todos os requisitos estabelecidos nestas bases reguladoras.
2. Em relação com as ajudas de indemnização estabelecidas no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, poderão ser beneficiárias as mulheres vítimas de violência de género e todas as pessoas que dependam económica e/ou asistencialmente de uma mulher que sofra violência de género. Ademais, entre outros, deverão cumprir os seguintes requisitos: a) Estar empadroada e ter residência efectiva em qualquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das mulheres estrangeiras, também será necessário ter permissão de residência; b) Não conviver com o agressor; c) Ter direito à percepção de uma indemnização, por danos e perdas derivados de uma situação de violência de género, reconhecida numa resolução judicial firme ditada por um julgado ou tribunal com sede na Comunidade Autónoma da Galiza; d) Que exista constatação judicial do não cumprimento do dever de satisfazer a indemnização por insolvencia do obrigado ao pagamento; e) Que a pessoa beneficiária se encontre numa situação de precariedade económica como consequência da falta de pagamento da indemnização judicialmente reconhecida.
Segundo. Objecto
As ajudas do artigo 27 concedem-se em regime de concorrência não competitiva e a sua finalidade é proporcionar-lhe apoio económico às mulheres que sofrem violência de género. Em relação com as ajudas de indemnização do artigo 43, concedem-se em regime de concorrência não competitiva e a sua finalidade é fazer valer o direito reconhecido por sentença judicial ditada por julgados e tribunais com sede no território galego.
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 19 de dezembro de 2025 pela que se regulam as bases para a concessão das ajudas estabelecidas no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, e no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e se procede à sua convocação para o ano 2026 (código de procedimento SIM434B).
Quarto. Montante
1. Para a concessão destas ajudas destina-se crédito pelo montante e nas aplicações seguintes:
a) Ajuda estabelecida no artigo 27 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro: 2.678.283,00 € na aplicação orçamental 08.06.313D.480.0, código de projecto: 2015 00180.
b) Indemnização estabelecida no artigo 43 da Lei 11/2007, de 27 de julho: 55.000,00 € na aplicação orçamental 08.06.313D.480.1, código de projecto: 2015 00150.
2. No caso das ajudas do artigo 27, o montante geral desta ajuda será o equivalente a seis meses do subsídio por desemprego vigente, e que pode chegar a ser o equivalente a doce, dezoito ou vinte e quatro meses do subsídio por desemprego vigente em função das rendas e receitas, das responsabilidades familiares, ou do grau de deficiência da solicitante e/ou familiares ou menores acolhidos/as a cargo.
3. No caso das ajudas do artigo 43, a quantia destas ajudas de indemnização será a fixada pela resolução judicial correspondente que fique pendente de pagamento trás a declaração de insolvencia do obrigado a esta, excluídos os juros de mora.
A quantia máxima da indemnização estabelece-se em 6.000,00 € por cada pessoa beneficiária, excluídos os juros de mora.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo para a apresentação de solicitudes começará transcorridos cinco dias hábeis desde da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e rematará o 27 de novembro de 2026.
Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2025
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Igualdade
