Ao amparo do disposto no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, dá-se-lhe publicidade ao convénio de encomenda de gestão que figura como anexo, subscrito o 12 de janeiro de 2026 entre o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (ANACA) e a Universidade da Corunha para a avaliação da actividade investigadora de pessoal docente e investigador contratado.
A Corunha, 12 de janeiro do 2026
Ricardo Cao Abad
Reitor da Universidade da Corunha
ANEXO
Encomenda de gestão formalizada por convénio entre a Universidade da Corunha
e o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade
e Acreditação, para a avaliação da actividade investigadora de pessoal docente
e investigador contratado
Reunidos:
De uma parte, Pilar Paneque Salgado, em nome e representação da Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (em diante, ANACA), organismo autónomo adscrito ao Ministério de Ciência, Inovação e Universidades, segundo o Real decreto 472/2024, de 7 de maio, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica básica do Ministério de Ciência, Inovação e Universidades. Intervém em qualidade de directora, nomeada pelo Conselho Reitor da ANACA (Resolução de 28 de fevereiro de 2023, da Presidência do Conselho Reitor, pela que se publica a nomeação), e actua em virtude das atribuições que lhe atribui o artigo 16 do Estatuto do organismo autónomo ANACA, aprovado pelo Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro.
De outra parte, Ricardo Cao Abad, reitor da Universidade da Corunha (em diante, UDC), que actua em nome e representação desta universidade, com o CIF Q6550005J, com sede na rua da Mestranza, 9, 15001 A Corunha, conforme as atribuições que lhe confire o artigo 126 dos estatutos da Universidade, aprovados pelo Decreto 94/2025, de 6 de outubro (DOG de 27 de outubro), depois do sua nomeação por meio do Decreto 1/2024, de 11 de janeiro, pelo que se nomeia reitor da Universidade da Corunha o professor doutor Ricardo José Cao Abad (DOG de 15 de janeiro).
Expõem:
1. Que a ANACA, através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (em diante, CNAAI), de conformidade com o previsto no Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do organismo autónomo ANACA, realiza mediante convocações de carácter anual da Secretaria-Geral de Universidades a avaliação da actividade investigadora dos funcionários de carreira e interinos dos corpos docentes universitários de universidades públicas, de conformidade com o disposto no artigo 2.4.2 do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, assim como dos organismos públicos de investigação da Administração geral do Estado, segundo a Ordem CNU/1 181/2019, de 3 de dezembro, pela que se estabelecem as bases comuns para a avaliação da actividade investigadora do pessoal investigador funcionário das escalas científicas dos organismos públicos de investigação da Administração geral do Estado, fazendo uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro terceira do Real decreto 310/2019, de 26 de abril.
2. Que com o objectivo de impulsionar a actividade de investigação, as universidades públicas e os organismos públicos de investigação precisam contar com um sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador contratado, que seja equiparable ao sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador com a condição de funcionário de carreira e interino da universidade pública e os organismos públicos de investigação, equiparação no que diz respeito à avaliação mesma considerada, sem que isso se possa vincular em nenhum caso, directa ou indirectamente, nem suponha um reconhecimento de um direito retributivo do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, para o pessoal docente funcionário de carreira, ou do artigo 87 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário (em diante, LOSU).
3. Que os efeitos das avaliações que realize a ANACA baixo esta encomenda serão os que estabeleça, de ser o caso, a correspondente convocação da Universidade da Corunha, de conformidade com a normativa aplicável.
4. Que a ANACA e a Universidade da Corunha têm um interesse comum na melhora da qualidade da actividade investigadora do pessoal docente e investigador, qualquer que seja o seu vínculo laboral, e a Universidade da Corunha está interessada em poder ter o dito sistema de avaliação do seu professorado contratado não funcionário.
5. Que ambas as partes, com data de 5 de janeiro de 2022, assinaram uma encomenda pela qual a Universidade da Corunha lhe encomendou à ANACA a avaliação pela CNAAI da actividade investigadora do seu pessoal docente e investigador contratado, que está próxima a vencer.
Tendo em conta o anterior, a ANACA e a Universidade da Corunha
Acordam:
Subscrever esta encomenda formalizada por convénio, ao amparo do disposto no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Primeira. Objecto
O objecto desta encomenda é que a ANACA avalie, através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (CNAAI), a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade da Corunha e, em concreto, das figuras que a Universidade da Corunha estabeleça na correspondente convocação.
De conformidade com isso, a convocação para a avaliação desta actividade investigadora realizá-la-á a Universidade da Corunha, por ser da sua competência.
Esta avaliação realizar-se-á com os mesmos critérios que aplica a ANACA nas suas avaliações de sexenios para o pessoal funcionário de universidade que leva a cabo a CNAAI.
Segunda. Obrigações da UDC
As obrigações da UDC são estas:
1. Realizar a convocação para o reconhecimento da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado que considere.
Esta convocação indicará a obrigatoriedade de iniciar o procedimento mediante a apresentação das solicitudes de avaliação no Registro da Universidade da Corunha.
A Universidade da Corunha emitirá, de ser o caso, a correspondente autorização, necessariamente com data anterior à do encerramento da recepção de solicitudes na ANACA, para continuar com a tramitação na seguinte ligazón: https://sede.aneca.és
Na convocação recolher-se-á que este documento de autorização será requisito indispensável que deverá fazer parte da documentação que lhe remeterá à ANACA a pessoa interessada.
Na convocação estabelecer-se-á que o prazo de remissão à ANACA das solicitudes se iniciará o primeiro dia hábil um mês depois do início do prazo de apresentação de solicitudes que estabeleça a resolução da Secretaria-Geral de Universidades pela que se aprova a convocação de avaliação da actividade investigadora anualmente do professorado funcionário pela CNAAI (conhecida como convocação ordinária).
A Universidade da Corunha terá em conta, para os efeitos do prazo de resolução que estabeleça na sua convocação, que as solicitudes de avaliação que se recebam baixo esta encomenda serão despachadas na ANACA, em todo o caso, trás a revisão administrativa das solicitudes do pessoal docente e investigador funcionário. A ANACA remeterá os relatórios correspondentes num prazo de um mês desde a finalização do trâmite de notificação das resoluções do Pleno da CNAAI da convocação da Secretaria-Geral de Universidades para o pessoal funcionário.
2. Remeter-lhe à ANACA uma listagem com as solicitudes de trecho autorizadas para avaliar, por sede electrónica, pondo no assunto «Solicitudes avaliables CNAAI convocação xxxx», em que «xxxx» será o ano da convocação de que se trate. Será uma única listagem editable e ordenada alfabeticamente, onde se identifiquem as solicitudes autorizadas, junto com a seguinte informação: nome da universidade/razão social, NIF, domicílio fiscal, pessoa de contacto, órgão administrador, unidade tramitadora, escritório contável, órgão propoñente e qualquer outra informação relevante para o pagamento do custo.
3. Resolver os procedimentos de avaliação da actividade avaliada, assim como assumir todos os actos administrativos e resoluções que da tramitação da convocação possam surgir, por ser da sua competência.
4. Em caso de que a Universidade da Corunha resolva em sentido contrário ao informe remetido pela ANACA, informará a ANACA dos motivos da mudança de sentido da avaliação.
5. Quando se interponha um recurso contra a resolução dos procedimentos de avaliação da actividade investigadora, a Universidade da Corunha poderá solicitar-lhe um relatório à ANACA. Posteriormente, a Universidade da Corunha ditará a resolução administrativa que ponha fim ao recurso e informará a ANACA do resultado da resolução do recurso.
Terceira. Obrigações da ANACA
As obrigações da ANACA são estas:
1. Avaliar as solicitudes de trechos de investigação do pessoal docente e investigador contratado da Universidade da Corunha que autorizassem, seguindo os critérios de avaliação da CNAAI.
Para isso, a ANACA porá à disposição da Universidade da Corunha a ligazón em que os solicitantes poderão continuar o procedimento administrativo (https://sede.aneca.és) uma vez que contem com a sua autorização.
A ANACA manterá aberta a citada ligazón durante um período de tempo idêntico ao que se determinasse na resolução da Secretaria-Geral de Universidades pela que se aprova a convocação ordinária de avaliação da actividade investigadora.
2. Emitir um relatório técnico por cada solicitude de avaliação.
No relatório técnico, a obra submetida a valoração qualificar-se-á dentro da categoria de 0 a 10. O relatório técnico ser-lhe-á remetido depois à Universidade.
3. Estabelecer o procedimento para seguir na avaliação do pessoal docente e investigador contratado da Universidade ou centro de investigação. Este procedimento respeitará os critérios e as normas aplicável ao procedimento geral de avaliação da actividade investigadora do professorado funcionário de universidade, com as excepções estabelecidas nesta encomenda.
4. No que diz respeito aos prazos, de acordo com o indicado na cláusula segunda, as solicitudes de avaliação que se recebam baixo esta encomenda serão despachadas na ANACA trás a revisão administrativa das solicitudes do pessoal docente e investigador funcionário, pelo que os relatórios se lhe remeterão à Universidade da Corunha no prazo de um mês desde a finalização do trâmite de notificação das resoluções do Pleno da CNAAI da convocação ordinária.
5. Emitir relatório no caso das eventuais impugnações que se possam realizar conforme se prevê na cláusula anterior.
Quarta. Compensação de despesas
A Universidade da Corunha compensar-lhe-á à ANACA as despesas que tenha na realização das avaliações a que se refere esta encomenda, com cargo à sua partida orçamental. O montante que se vai compensar compreende as despesas directas e indirectos gerados da actividade de avaliação e um custo equivalente à utilidade derivada deles.
No seio da Comissão Mista de Seguimento, a ANACA emitirá uma liquidação de despesas da encomenda em que se farão constar as solicitudes de avaliação de trecho de investigação recebidas e o montante que terá que pagar a Universidade da Corunha.
Cada trecho corresponde a um sexenio de investigação. O custo da avaliação de cada trecho de investigação que se solicite avaliar será de 250,00 €. Uma pessoa solicitante poderá apresentar uma solicitude para a avaliação de um máximo de seis trechos de investigação (seis sexenios).
O montante total estimado durante a vigência desta encomenda estará entre um mínimo de 250 €, atendendo ao custo da solicitude de avaliação de um trecho de investigação, e um máximo de 150.000 €, com uma previsão de avaliação de 60 solicitudes de trechos.
Os membros dos comités assessores perceberão assistências com cargo ao capítulo 2 do orçamento da ANACA (secção 33, programa 322C, artigo 23), sempre de conformidade com o disposto no artigo 27 e seguintes do Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço, e com os limites estabelecidos para o efeito pelo Ministério de Fazenda na Resolução da Secretaria de Estado de Orçamentos e Despesas, de 11 de fevereiro de 2025, ou as correspondentes autorizações aprovadas para o efeito durante a vigência desta encomenda.
Quinta. Solicitudes de avaliação
Os solicitantes de avaliação que fossem autorizados pela Universidade da Corunha no marco da sua convocação utilizarão a plataforma electrónica proporcionada pela ANACA para remeter a documentação.
A ANACA não admitirá solicitudes apresentadas na plataforma que não estejam acompanhadas da correspondente autorização prévia da Universidade da Corunha.
As pessoas interessadas não poderão solicitar a avaliação de trechos que já recebessem uma avaliação positiva da CNAAI por convénio com outra universidade.
Sexta. Titularidade da competência
Esta encomenda de gestão não supõe uma cessão da titularidade das competências das partes nem dos elementos substantivo do seu exercício.
A Universidade da Corunha ditará os actos ou as resoluções que dêem suporte, ou em que se integre, a avaliação que realizará a ANACA baixo esta encomenda.
Sétima. Protecção de dados pessoais
A Universidade da Corunha, responsável por tratamento, porá à disposição da ANACA os dados pessoais das pessoas solicitantes, necessários para fazer possível a avaliação a que se refere este convénio. A ANACA, encarregada do tratamento, compromete-se a tratar os dados com essa única e exclusiva finalidade. Uma vez realizada a avaliação, a ANACA devolverá os dados proporcionados pela Universidade, junto com cada relatório de avaliação, e suprimirá as cópias existentes a menos que se requeira a conservação dos dados pessoais em virtude do direito da União Europeia ou de Espanha.
De acordo com o previsto no artigo 6.1.e) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados; em diante, RXPD), o tratamento dos dados referidos no parágrafo anterior é necessário para o cumprimento de uma missão realizada em interesse público por parte da Universidade, a garantia da qualidade estabelecida como fim essencial da política universitária no artigo 5 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, e a valoração, entre outras, da actividade investigadora e a actividade de transferência e intercâmbio ou do conhecimento e inovação como conceitos avaliables para os efeitos retributivos e de promoção, a que se referem os artigos 11.6 e 76.2 da mesma lei orgânica. A Universidade da Corunha facilitar-lhe-á a cada pessoa avaliada, no momento da recolhida dos dados, a informação prevista no artigo 13 do RXPD.
A ANACA não aplicará os dados nem os utilizará com um fim diferente ao previsto neste convénio, nem lhes os comunicará, nem sequer para a sua conservação, a outras pessoas, exceptuando os avaliadores e avaliadoras encarregados da avaliação. Além disso, compromete-se a não realizar nenhuma cessão dos ditos dados e observará em todo momento, e em relação com os dados de carácter pessoal que lhe possam ser entregues para a realização dos trabalhos de avaliação, o dever de confidencialidade e segredo profissional disposto no artigo 28.3.b) do RXPD, assim como na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e no resto de normas aplicável a esta matéria, de conformidade com os cales a ANACA garantirá que os seus avaliadores que possam aceder aos ditos dados se comprometam a respeitar a dita confidencialidade.
Não será possível realizar subcontratacións a terceiros do serviço que a encarregada do tratamento lhe presta à responsável pelo tratamento.
A ANACA manifesta cumprir com a normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e, em particular, com o RXPD e com o resto de disposições vigentes na matéria. As medidas de segurança implantadas na ANACA correspondem-se com as previstas no anexo II (Medidas de segurança) do Real decreto 311/2022, de 3 de maio, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança.
A ANACA notificará à Universidade da Corunha, sem dilação indebida e através do endereço de correio electrónico que esta lhe indique, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo de que tenha conhecimento, junto com toda a informação relevante para a documentação e comunicação da incidência. Além disso, porá à disposição da Universidade toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28 do RXPD, assim como para permitir e contribuir à realização de auditoria, incluídas inspecções, por parte da pessoa responsável ou de outro auditor autorizado pela dita responsável.
Sem prejuízo do disposto no artigo 82 do RXPD, se a ANACA infringe este documento e o disposto na dita norma ao determinar os fins e médios do tratamento, será considerada responsável pelo tratamento com respeito ao dito tratamento.
Oitava. Extinção
Esta encomenda extinguirá pelo cumprimento do seu objecto ou por incorrer em alguma causa de resolução.
São causas de resolução estas:
a) O transcurso do prazo de vigência sem se ter acordado a prorrogação.
b) Por mútuo acordo das partes que a assinam.
c) Por circunstâncias que façam impossível ou innecesaria a realização das actuações objecto deste convénio.
d) Pelo não cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos por alguma das partes que assinam o convénio. Neste caso, as partes fá-se-ão um aviso prévio por vinte (20) dias para evitar, de ser isso possível, a extinção, o que também lhe comunicarão à Comissão de Seguimento. Se, transcorrido o prazo indicado no requerimento, persiste o não cumprimento, a parte que o dirigiu notificará às partes que assinam este convénio a concorrência da causa de resolução e o convénio perceber-se-á resolvido, o qual não comportará direito a indemnização.
e) Por decisão judicial declaratoria da nulidade do convénio.
f) Pela assunção, por parte da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), da avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado das universidades da Galiza.
g) A introdução de mudanças relevantes no sistema de avaliação da actividade investigadora que afecte a continuidade e não faça possível a manutenção da avaliação segundo o previsto nesta encomenda formalizada por convénio.
h) Qualquer outra causa prevista no ordenamento jurídico.
Noveno. Modificação
Esta encomenda poderá ser modificada por mútuo acordo das partes que a assinam na Comissão Mista de Seguimento, por solicitude de qualquer das partes.
Décima. Vigência
Esta encomenda formalizará pela prestação do consentimento das partes através da sua assinatura e deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o artigo 11.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro. A tramitação desta publicação será realizada pela Universidade da Corunha.
O convénio terá uma duração de um ano desde o 1 de janeiro e ser-lhes-á de aplicação às avaliações que realize a ANACA no mesmo período da convocação correspondente da Secretaria-Geral de Universidades que esteja em curso.
Depois da revisão da Comissão Mista de Seguimento, este convénio poderá ser prorrogado expressamente por mútuo acordo das partes com antelação à data de expiración, por um período de mais um ano, para a seguinte convocação, mediante a subscrição da correspondente prorrogação.
Décimo primeira. Comissão Mista de Seguimento
O seguimento desta encomenda realizá-lo-á uma comissão mista formada por ambas as partes, através de dois representantes de cada uma delas, que serão designados pelas partes que assinam o convénio, as quais resolverão as controvérsias que possam apresentar-se sobre a interpretação e execução da encomenda, e cujo funcionamento se regerá pelo disposto no artigo 15 e os seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro. Além disso, conhecerá os diferentes aspectos referidos neste convénio.
Esta comissão de seguimento reunir-se-á ao finalizar o dito seguimento para acordar a liquidação das despesas que devam ser-lhe abonados pela Universidade da Corunha à ANACA, de conformidade com o assinalado na cláusula quarta.
Na falta de acordo, as partes acordam submeter-se aos julgados e tribunais da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.
Décimo segunda. Regime jurídico
Este convénio é uma encomenda de gestão das previstas no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e tem natureza administrativa.
Décimo terceira. Finalização de encomendas anteriores
A ANACA e a Universidade da Corunha acordam resolver a encomenda subscrita por ambas as partes para a avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade da Corunha, com data de 5 de janeiro de 2022, que se declara, por conseguinte, resolvida e extinta.
Em prova de conformidade, ambas as partes subscrevem esta encomenda, para um só efeito, no lugar e nas datas da assinatura electrónica. Tomar-se-á como data de formalização deste documento a data da última assinatura.
Pela Universidade da Corunha, Ricardo Cao Abad
Pela Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação, Pilar Paneque Salgado
