A disposição adicional décimo oitava da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, dispõe que o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação para a execução de obras no âmbito das áreas de risco potencial significativo de inundação da demarcación hidrográfica da Galiza Costa que tenham por objecto a recuperação ou a restauração da hidromorfoloxía do canal alterado por obras ou actividades realizadas no seu contorno e que tenham por finalidade a protecção face ao risco de inundação deverá ser apreciado por resolução da Presidência de Águas da Galiza.
O 24 de novembro de 2025 a Presidência de Águas da Galiza apreciou o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação da execução da actuação da abertura do azude de Carballo no rio Belelle (Neda) (A Corunha) e dispôs que se publicasse esta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Tendo em conta o anterior e ao amparo do disposto no artigo 15.3.n) da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza,
RESOLVO:
Publicar no Diário Oficial da Galiza e na página web de Águas da Galiza a Resolução de 24 de novembro de 2025, da Presidência de Águas da Galiza, pela qual se aprecia o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação da execução da actuação da abertura do azude de Carballo no rio Belelle (Neda) (A Corunha), que se incorpora como anexo.
Santiago de Compostela, 15 de janeiro de 2026
Roi Fernández Añón
Director de Águas da Galiza
ANEXO
Resolução de 24 de novembro de 2025, da Presidência de Águas da Galiza, pela que se aprecia o interesse público superior na protecção face ao risco
de inundação da execução da actuação da abertura do azude de Carballo
no rio Belelle (Neda) (A Corunha)
Em relação com o procedimento de declaração de interesse público superior da actuação da abertura do azude de Carballo no rio Belelle (Neda) (A Corunha), constam os seguintes
Antecedentes:
1. O 7 de novembro de 2025 o engenheiro de funções facultativo de Águas da Galiza emitiu relatório técnico no que se recolhe o seguinte:
«1. A identificação e descrição da actuação prevista.
2. A localização geográfica e referência à área de risco potencial significativo de inundação na qual se inscreve.
3. A situação actual dos leitos dos rios e as alterações hidromorfolóxicas detectadas por obras ou actividades realizadas no seu contorno e as acções de recuperação ou restauração da hidromorfoloxía propostas.
4. A avaliação do risco existente para pessoas, bens, infra-estruturas públicas ou núcleos de povoação na situação actual e as ameaças que podem supor de se materializar o risco.
5. A justificação da necessidade da execução da obra para reduzir os riscos identificados e da sua urgência.
6. A indicação de se a actuação se ajusta aos critérios de recuperação ou de restauração hidromorfolóxica previstos no regime especial da disposição adicional décimo oitava de referência».
2. O 22 de novembro de 2025 o subdirector geral de Regime Jurídico de Águas da Galiza emitiu relatório prévio à resolução do procedimento, no qual se recolhe o seguinte:
«Constando uma justificação técnica e que a actuação se adecúa ao âmbito de aplicação da disposição adicional décimo oitava da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, concorrem os requisitos legais para apreciar o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação da actuação da abertura do azude de Carballo no rio Belelle (Neda) (A Corunha)».
3. O 24 de novembro de 2025 o director de Águas da Galiza propôs o seguinte:
«Apreciar o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação da execução da actuação da abertura do azude de Carballo no rio Belelle (Neda) (A Corunha)».
Fundamentos jurídicos:
Primeiro. Disposições analisadas
– Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza (LAG).
– Real decreto 849/1986, de 11 de abril, pelo que se aprova o Regulamento do domínio público hidráulico (RDPH).
– Plano de gestão de risco de inundações ciclo 2021/2027, aprovado pelo Real decreto 27/2023, de 17 de janeiro (PXRI).
– Estatuto de Águas da Galiza, aprovado pelo Decreto 32/2012, de 12 de janeiro.
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).
Segundo. Competências de Águas da Galiza
Com carácter geral corresponde-lhe a Águas da Galiza, no âmbito da gestão das bacias intracomunitarias, as competências que o ordenamento jurídico vigente na matéria de águas atribui aos organismos de bacia, assim como as que especificamente se regulem na LAG e no resto do ordenamento jurídico de aplicação (artigo 11 da LAG).
A declaração do interesse público superior na protecção face ao risco de inundação deve ser apreciada por resolução da Presidência de Águas da Galiza, que corresponde à pessoa titular da conselharia competente em matéria de águas (artigo 13 da LAG).
Terceiro. Regime especial aplicável à execução de obras de recuperação ou restauração de canais para a protecção face ao risco de inundações
A disposição adicional décimo oitava da LAG estabelece:
«1. Na execução de obras no âmbito das áreas de risco potencial significativo de inundação da demarcación hidrográfica da Galiza Costa que tenham por objecto a recuperação ou restauração da hidromorfoloxía do canal alterado por obras ou actividades realizadas no seu contorno, e que tenham por finalidade a protecção face ao risco de inundação, não será necessário obter licenças, autorizações ou relatórios sectoriais preceptivos que sejam competência da Comunidade Autónoma ou das entidades locais, nem submeter o projecto à exposição pública sobre a consideração do interesse público superior em defesa da saúde e segurança públicas que demanda a imediata execução da obra para reduzir os riscos identificados.
2. Para os efeitos do indicado no ponto anterior, o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação deverá ser apreciado por resolução da Presidência de Águas da Galiza, devendo valorar-se especialmente a ameaça que a materialização dos riscos pudesse ter para pessoas e bens, infra-estruturas públicas ou núcleos de povoação».
No caso que nos ocupa estamos ante obras que têm por objecto a recuperação ou a restauração da hidromorfoloxía do canal alterado por obras ou actividades realizadas no seu contorno e que têm por finalidade a protecção face ao risco de inundação, tal e como se recolhe no relatório técnico de 7 de novembro de 2025, do engenheiro de funções facultativo de Águas da Galiza, e fica acreditado que a actuação proposta resulta necessária para proteger valores fundamentais para a vinda dos cidadãos, como é a sua segurança, e a necessidade de que a Administração actue. Ademais, tal e como se fundamenta no relatório prévio de 22 de novembro de 2025, concorrem os requisitos legais para apreciar o interesse público superior.
Consonte o exposto e ao amparo do disposto no ponto dois da disposição adicional décimo oitava da LAG
RESOLVO:
Apreciar o interesse público superior na protecção face ao risco de inundação da execução da actuação da abertura do azude de Carballo no rio Belelle (Neda) (A Corunha).
As obras compreendidas nesta declaração terão a consideração de prioritárias e para a sua execução não será necessário obter licenças, autorizações ou relatórios sectoriais preceptivos que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza ou das entidades locais, nem submeter o projecto a exposição pública.
Notifique-se esta resolução aos interessados e publique-se no Diário Oficial da Galiza e na página web de Águas da Galiza.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se potestativo de reposição desde o dia seguinte ao da sua notificação nos termos do artigo 123 da LPACAP ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo que corresponda, de acordo com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois (2) meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua notificação, consonte o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal. Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2025. Ángeles Vázquez Mejuto, presidenta de Águas da Galiza.
