Com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 11.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, uma vez formalizada, com data de 23 de dezembro de 2021, a encomenda de gestão que se achega como anexo desta resolução, entre a Universidade de Vigo e o organismo autónomo Agência Nacional da Qualidade e Acreditação para avaliar a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado, remete-se ao Diário Oficial da Galiza para a sua publicação.
Vigo, 19 de janeiro de 2026
Manuel Joaquín Reigosa Roger
Reitor da Universidade de Vigo
ANEXO
Encomenda de gestão formalizada pelo convénio entre a Universidade de Vigo e o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação para avaliar a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado
Reunidos:
De uma parte, Pilar Paneque Salgado, em nome e representação da Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (em diante, ANACA), organismo autónomo adscrito ao Ministério de Ciência, Inovação e Universidades, segundo o Real decreto 472/2024, de 7 de maio, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica básica do Ministério de Ciência, Inovação e Universidades. Intervém em qualidade de directora, nomeada pelo Conselho Reitor da ANACA (Resolução de 28 de fevereiro de 2023, da presidência do Conselho Reitor, pela que se publica a nomeação), e que actua em virtude das atribuições que lhe atribui o artigo 16 do Estatuto do organismo autónomo ANACA, aprovado pelo Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro.
De outra parte, Manuel Joaquín Reigosa Roger, reitor da Universidade de Vigo, que actua em nome e representação da Universidade de Vigo, CIF Q8650002B, com sede no Campus Universitário As Lagoas-Marcosende, 36310 Vigo (Pontevedra), conforme as atribuições que lhe confire o artigo 29 do Decreto 13/2019, de 24 de janeiro, pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Vigo, trás a sua nomeação, com data de 20 de junho de 2022, pelo Decreto 110/2022, de 9 de junho, pelo que se nomeia reitor magnífico da Universidade de Vigo o professor doutor Manuel Joaquín Reigosa Roger (DOG número 117, de 20 de junho)
Expõem que:
1. ANACA, através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (em adiante, CNEAI), de conformidade com o previsto no Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do organismo autónomo ANACA, realiza, mediante convocações de carácter anual da Secretaria-Geral de Universidades, a avaliação da actividade investigadora do pessoal funcionário de carreira e interino dos corpos docentes universitários de universidades públicas. Tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 2.4.2 do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, assim como dos organismos públicos de investigação da Administração Geral do Estado, de conformidade com a Ordem CNU/1 181/2019, de 3 de dezembro, pela que se estabelecem as bases comuns para avaliar a actividade investigadora do pessoal investigador funcionário das escalas científicas dos organismos públicos de investigação da Administração geral do Estado usando a habilitação conferida pela disposição final terceira do Real decreto 310/2019, de 26 de abril.
2. Com o objectivo de impulsionar a actividade de investigação, as universidades públicas e os organismos públicos de investigação precisam também contar com um sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador contratado. Este sistema deve ser equiparable ao sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador com a condição de funcionário de carreira e interino da universidade pública e organismos públicos de investigação; equiparação no que diz respeito à avaliação mesma considerada, sem que isso se possa vincular em nenhum caso, directa ou indirectamente, nem suponha um reconhecimento de um direito retributivo do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, para o pessoal docente funcionário de carreira, ou do artigo 87 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário (em adiante, LOSU).
3. Os efeitos das avaliações realizadas por ANACA baixo esta encomenda serão os que estabeleça, no seu caso, a correspondente convocação da Universidade de Vigo, de conformidade com a normativa aplicável.
4. ANACA e a Universidade de Vigo têm um interesse comum na melhora da qualidade da actividade investigadora do pessoal docente e investigador, qualquer que seja o seu vínculo laboral, e a Universidade de Vigo está interessada em poder ter o citado sistema de avaliação do seu professorado contratado não funcionário.
5. Ambas as partes, com data de 22 de dezembro de 2021, assinaram uma encomenda pela qual a Universidade de Vigo lhe encarregou a ANACA a avaliação pela CNEAI da actividade investigadora do seu pessoal docente e investigador contratado, que está próxima a vencer.
6. Tendo em conta o anterior, a ANACA e a Universidade de Vigo, acordam subscrever a presente encomenda formalizada por convénio, ao amparo do disposto no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, que se regerá pelas seguintes
Cláusulas
Primeira. Objecto
O objecto desta encomenda é que ANACA avalie através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (CNEAI) a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade de Vigo e, em concreto, das figuras que a Universidade de Vigo estabeleça na correspondente convocação.
De conformidade com isto, a convocação para avaliar esta actividade investigadora será realizada pela Universidade de Vigo, por ser da sua competência.
Esta avaliação realizar-se-á com os mesmos critérios que aplica ANACA nas suas valorações de sexenios para o pessoal funcionário de universidade que leva a cabo CNEAI.
Segunda. Obrigações da Universidade de Vigo
As obrigações da Universidade de Vigo são:
1. Realizar a convocação para o reconhecimento da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado que considere.
Esta convocação indicará a obrigatoriedade de iniciar o procedimento mediante a apresentação das solicitudes de avaliação no Registro da Universidade de Vigo.
A Universidade de Vigo emitirá, se é o caso, a correspondente autorização, necessariamente com data anterior ao encerramento de recepção de solicitudes em ANACA, para continuar com a tramitação na seguinte ligazón: https://sede.aneca.és/
Na convocação recolher-se-á que este documento de autorização será um requisito indispensável que deverá fazer parte da documentação que a pessoa interessada lhe remeterá à ANACA.
Na convocação estabelecer-se-á que o prazo de remissão a ANACA das solicitudes se iniciará o primeiro dia hábil um mês depois do início do prazo de apresentação de solicitudes que estabeleça a resolução da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se aprova a convocação de avaliação da actividade investigadora anualmente do professorado funcionário pela CNEAI (conhecida como convocação ordinária).
A Universidade de Vigo terá em conta, para os efeitos do prazo de resolução que estabeleça na sua convocação, que as solicitudes de avaliação recebidas baixo esta encomenda serão despachadas em ANACA, em todo o caso, trás a revisão administrativa das solicitudes do pessoal docente e investigador funcionário. ANACA remeterá os relatórios correspondentes num prazo de um mês desde o remate do trâmite de notificação das resoluções do Pleno da CNEAI da convocação da Secretaria-Geral de Universidades para o pessoal funcionário.
2. Remeter-lhe a ANACA uma listagem com as solicitudes de trecho autorizadas para avaliar, através da sede electrónica, pondo no assunto «Solicitudes avaliables CNEAI convocação XXXX», onde «XXXX» será o ano da convocação de que se trate. Será uma única listagem editable e ordenada alfabeticamente, onde se identifiquem as solicitudes autorizadas, junto com a seguinte informação: nome da universidade/razão social, NIF, domicílio fiscal, pessoa de contacto, órgão administrador, unidade tramitadora, escritório contável, órgão propoñente e qualquer outra informação relevante para o pagamento do custo.
3. Resolver os procedimentos de avaliação da actividade avaliada, assim como assumir todos os actos administrativos e resoluções que da tramitação da convocação possam surgir, por ser da sua competência.
4. Em caso que a universidade resolva em sentido contrário ao informe remetido pela ANACA, informar-se-á a ANACA dos motivos sobre a mudança de sentido da avaliação.
5. Quando se interponha um recurso contra a resolução dos procedimentos de avaliação da actividade investigadora, a Universidade de Vigo poderá solicitar-lhe um relatório a ANACA. Posteriormente, a Universidade de Vigo ditará a resolução administrativa que ponha fim ao recurso e informará a ANACA do resultado da resolução do recurso.
Terceira. Obrigações de ANACA
As obrigações de ANACA são:
1. Avaliar as solicitudes de trechos de investigação do pessoal docente e investigador contratado da Universidade de Vigo que se autorizassem, seguindo os critérios de avaliação da CNEAI.
Para isso, ANACA porá à disposição da Universidade de Vigo a ligazón em que as pessoas solicitantes poderão continuar o procedimento administrativo (https://sede.aneca.és/), uma vez contem com a sua autorização.
ANACA manterá aberta a citada ligazón durante um período de tempo idêntico a que se determinasse na resolução da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se aprova a convocação ordinária de avaliação da actividade investigadora.
2. Emitir um relatório técnico por cada solicitude de avaliação.
No relatório técnico, a obra valorada qualificar-se-á dentro da franja 0 a 10. O relatório técnico remeter-se-lhe-á depois à universidade.
3. Estabelecer o procedimento que se vai seguir na avaliação do pessoal docente e investigador contratado da universidade ou centro de investigação. Este procedimento respeitará os critérios e as normas aplicável ao procedimento geral de avaliação da actividade investigadora do professorado funcionário de universidade, com as excepções estabelecidas nesta encomenda.
4. No que diz respeito aos prazos, de acordo com o indicado na cláusula segunda, as solicitudes de avaliação recebidas baixo esta encomenda serão despachadas em ANACA, trás a revisão administrativa das solicitudes do pessoal docente e investigador funcionário. Portanto, os relatórios remeter-se-lhe-ão à Universidade de Vigo no prazo de um mês desde a finalização do trâmite de notificação das resoluções do Pleno da CNEAI da convocação ordinária.
5. Emitir um relatório no caso das eventuais impugnações que se pudessem realizar conforme se prevê na cláusula anterior.
Quarta. Compensação de despesas
A Universidade de Vigo compensar-lhe-á a ANACA as despesas realizadas nas avaliações a que se refere esta encomenda, com cargo à sua partida orçamental 0000 421S 22706. O montante compensado compreende as despesas directas e indirectos gerados da actividade de avaliação e um custo equivalente à utilidade derivada deles.
No seio da Comissão Mista de Seguimento, ANACA emitirá uma liquidação de despesas da encomenda. Nesta constarão as solicitudes de avaliação de trecho de investigação recebidas e o montante que terá que pagar a Universidade de Vigo.
Cada trecho corresponde com um sexenio de investigação. O custo da avaliação de cada trecho de investigação que se solicite avaliar será de 250 euros. Uma pessoa solicitante poderá apresentar uma solicitude para avaliar um máximo de seis trechos de investigação (seis sexenios).
O montante total estimado durante a vigência desta encomenda estará entre um mínimo de 250 euros, atendendo ao custo de solicitude de avaliação de um trecho de investigação, e um máximo de 150.000 euros, com uma previsão de avaliação de 80 solicitudes de trechos.
Os membros dos comités assessores perceberão assistências com cargo ao capítulo 2 do orçamento de ANACA (secção 33, programa 322C, artigo 23), sempre de conformidade com o disposto nos artigos 27 e seguintes do Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço e com os limites estabelecidos para o efeito pelo Ministério de Fazenda na resolução da Secretaria de Estado de Orçamentos e Despesas, de 11 de fevereiro de 2025, ou as correspondentes autorizações aprovadas para o efeito durante a vigência desta encomenda.
Quinta. Solicitudes de avaliação
As pessoas solicitantes de avaliação autorizadas pela Universidade de Vigo no marco da sua convocação, utilizarão a plataforma electrónica proporcionada por ANACA para remeter a documentação.
ANACA não admitirá solicitudes apresentadas na plataforma que no estejam acompanhadas da correspondente autorização prévia da Universidade de Vigo.
As pessoas interessadas não poderão solicitar a avaliação de trechos que já recebessem uma avaliação positiva da CNEAI pelo convénio com outra universidade.
Sexta. Titularidade da competência
Esta encomenda de gestão não supõe uma cessão de titularidade das competências das partes nem dos elementos substantivo do seu exercício.
A Universidade de Vigo ditará os actos ou resoluções que lhe dêem suporte, ou nos cales se integre, à avaliação que realizará ANACA baixo esta encomenda.
Sétima. Protecção de dados pessoais
A Universidade de Vigo, responsável por tratamento, porá à disposição de ANACA os dados pessoais das pessoas solicitantes necessários para fazer possível a avaliação a que se refere este convénio. ANACA, encarregada do tratamento, compromete-se a tratar os dados com essa única e exclusiva finalidade. Uma vez realizada a avaliação, ANACA devolverá os dados proporcionados pela universidade, junto com cada relatório de avaliação, e suprimirá as cópias existentes, a menos que se requeira a conservação dos dados pessoais em virtude do direito da União Europeia ou de Espanha.
De acordo com o previsto no artigo 6.1.e) do Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados; em diante, RXPD), o tratamento dos dados referidos no parágrafo anterior é necessário para cumprir uma missão realizada em interesse público por parte da universidade, garantir a qualidade estabelecida como fim essencial da política universitária no artigo 5 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, e valorar, entre outras, a actividade investigadora e a actividade de transferência e de intercâmbio ou do conhecimento e da inovação como conceitos avaliables para os efeitos retributivos e de promoção, a que se referem os artigos 11.6 e 76.2 da mesma lei orgânica. A Universidade de Vigo facilitar-lhe-á a cada pessoa avaliada, no momento da recolha dos dados, a informação prevista no artigo 13 do RXPD.
ANACA não aplicará os dados nem os utilizará com um fim diferente ao previsto neste convénio, nem lhes os comunicará, nem sequer para a os conservar, a outras pessoas, a excepção dos avaliadores e avaliadoras encarregados da avaliação. Além disso, compromete-se a não realizar nenhuma cessão dos citados dados e observará em todo momento, e em relação com os dados de carácter pessoal que lhe pudessem entregar para realizar os trabalhos de avaliação, o dever de confidencialidade e segredo profissional disposto no artigo 28.3.b) do RXPD, assim como na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e no resto de normas aplicável a esta matéria, de conformidade com os cales ANACA garantirá que os seus avaliadores e avaliadoras que possam aceder aos ditos dados se comprometam a respeitar a citada confidencialidade.
Não será possível realizar subcontratacións a terceiros do serviço que o encarregado do tratamento lhe presta ao responsável pelo tratamento.
ANACA manifesta cumprir com a normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e, em particular, com o RXPD e resto de disposições vigentes na matéria. As medidas de segurança implantadas em ANACA correspondem-se com as previstas no anexo II (medidas de segurança) do Real decreto 311/2022, de 3 de maio, pelo que se regula o Esquema Nacional de Segurança.
ANACA notificará à Universidade de Vigo, sem dilação indebida e através do endereço electrónico que esta lhe indique, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo das que tenha conhecimento, juntamente com toda a informação relevante para a documentação e comunicação da incidência. Além disso, porá à disposição da universidade toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28 do RGPD, assim como para permitir e contribuir à realização de auditoria, incluídas as inspecções, por parte do responsável ou de outro auditor autorizado pelo citado responsável.
Sem prejuízo do disposto no artigo 82 do RGPD, se ANACA infringe este documento ou o disposto na citada norma ao determinar os fins e médios do tratamento, considerar-se-á responsável pelo tratamento com respeito ao citado tratamento.
Oitava. Extinção
Esta encomenda extinguirá pelo cumprimento do seu objecto ou por incorrer em alguma causa de resolução.
São causas de resolução:
a) O transcurso do seu prazo de vigência sem acordar-se a prorrogação.
b) Por mútuo acordo das pessoas signatárias.
c) Por circunstâncias que fizessem impossível ou innecesaria realizar as actuações objecto deste convénio.
d) Pelo não cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos por parte de alguma das pessoas signatárias. Neste caso, as partes avisarão com uma antelação de 20 dias para evitar, se isso fosse possível, a extinção, e comunicar-lho-ão à comissão de seguimento. Se uma vez transcorrido o prazo indicado no requerimento persistisse o não cumprimento, a parte que o dirigiu notificará às partes signatárias a concorrência da causa de resolução e perceber-se-á resolvido o convénio, o qual não implicará o direito à indemnização.
e) Por decisão judicial declaratoria da nulidade do convénio.
f) Pela assunção pela Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) da avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado das universidades da Galiza.
g) A introdução de mudanças importantes no sistema de avaliação da actividade investigadora que afectasse a continuidade e não fizesse possível a manutenção da avaliação segundo o previsto nesta encomenda formalizada pelo convénio.
h) Qualquer outra causa prevista no ordenamento jurídico.
Noveno. Modificação
Esta encomenda poderá ser modificada por mútuo acordo das pessoas signatárias na Comissão Mista de Seguimento, por solicitude de qualquer das partes.
Décima. Vigência
Esta encomenda perfeccionarase pela prestação do consentimento das partes através da sua assinatura e deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o artigo 11.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro. A tramitação desta publicação será realizada pela Universidade de Vigo.
O convénio terá uma duração de um ano desde o 1 de janeiro, e aplicar-se-lhes-á às avaliações realizadas pela ANACA no mesmo período da convocação correspondente da Secretaria-Geral de Universidades que esteja em curso.
Trás a revisão da Comissão Mista de Seguimento, este convénio poderá prorrogar-se expressamente por mútuo acordo das partes com antelação à data da sua expiración, por um período de mais um ano, para a seguinte convocação, mediante a subscrição da correspondente prorrogação.
Décimo primeira. Comissão Mista de Seguimento
O seguimento desta encomenda realizar-se-á por uma comissão mista, formada por ambas as partes, através de dois representantes de cada uma delas, que designarão as pessoas signatárias, os quais resolverão as controvérsias que se pudessem apresentar sobre a interpretação e a execução da encomenda, e cujo funcionamento se regerá pelo disposto nos artigos 15 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro. Além disso, conhecerá os diferentes aspectos referidos neste convénio.
Esta comissão de seguimento reunir-se-á ao finalizar este para acordar a liquidação das despesas que lhe deva abonar a Universidade de Vigo a ANACA, de conformidade com o assinalado na cláusula quarta.
Em defeito de acordo, as partes acordam submeter-se aos julgados e dos tribunais da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.
Décimo segunda. Regime jurídico
Este convénio é uma encomenda de gestão das previstas no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e tem natureza administrativa.
Décimo terceira. Finalização de encomendas anteriores
ANACA e a Universidade de Vigo acordam resolver a encomenda subscrita por ambas as partes para avaliar a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade de Vigo, com data de 22 de dezembro de 2021, que se declara por conseguinte resolvida e extinta.
E em prova de conformidade, ambas as partes subscrevem esta encomenda para um só efeito, no lugar e na data da assinatura electrónica; tomar-se-á como data de formalização deste documento a da última pessoa signatária.
Pela Universidade de Vigo, Manuel Joaquín Reigosa Roger; pela Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação, Pilar Paneque Salgado.
