Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação da correcção de errosnúmero 3 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ordes, mediante a Ordem da Conselleria de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 21 de janeiro de 2026, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada correcção de erros do PXOM no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2026
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação da correcção de erros núm. 3 do PXOM de Ordes, aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação do 13.12.2013
I. Antecedentes.
O 29.11.2025, a Câmara municipal de Ordes remeteu para a sua aprovação o documento de correcção de erros núm. 3 do PXOM, redigido por Estudio Técnico Gallego, S.A. em setembro de 2025 e aprovado pelo Pleno da Corporação o 25.9.2025.
A Câmara municipal de Ordes conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem do 13.12.2023, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, publicada no DOG núm. 243, do 26.12.2023.
Pela Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de infra-estruturas do 7.3.2025 foram aprovadas parcialmente as correcções de erros núm. 1 e 2 do PXOM.
Analisada a documentação achegada, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
II. Objecto do documento e análise.
O objecto do presente documento é a correcção do erro numérico detectado entre a ficha normativa do polígono de solo urbano não consolidado P-ORD-14 e a sua correlação com os demais documentos do PXOM.
Este erro corresponde com a manutenção incorrecto no documento aprovado definitivamente do coeficiente de edificabilidade atribuído para o âmbito no documento de aprovação inicial (1,07 m2/m2), quando, trás a resolução das alegações apresentadas durante o processo de exposição pública, deveria ter sido modificado já que a alegação sobre dito âmbito foi aceite no senso de atribuir-lhe um coeficiente de edificabilidade de 1,70 m2/m2.
Nomeadamente, a alegação com o número de registro: 2805 solicitava modificar a ordenação do P-OR-14 e deixá-la com as mesmas características do P-OR-15. O relatório da alegação conclui que dado que ambos os polígonos faziam parte da UA6 nas normas subsidiárias de planeamento, procede estimar a alegação e aumentar a edificabilidade a 1,70 m2/m2.
A atribuição incorrecta do coeficiente de edificabilidade supõe uma incoherencia entre a própria alegação resolvida e a restante documentação (memória justificativo, ficha normativa do P-OR-14...).
O erro na asignação da edificabilidade afecta, ademais da ficha mencionada, outros documentos relacionados do PXOM: os correspondentes às magnitudes da memória do PXOM relacionadas com a edificabilidade do âmbito (epígrafe 3.3.1.2.- Quantificação das previsões do plano geral em solo urbano não consolidado, Distrito 1: Ordes, epígrafe 3.3.2.3.- Sistema zonas verdes e espaços livres, epígrafe 3.3.2.3.- Sistema de equipamentos, e epígrafe 3.3.3.- Justificação reserva habitação protegida mínima), que foram calculadas conforme a edificabilidade de 1,07 m2/m2 e que é preciso rever.
Por todo o anterior, e dado que o PXOM definitivamente aprovado não recolheu correctamente a edificabilidade aceite na alegação pelo Pleno da Câmara municipal, considera-se que é um erro material susceptível de ser corrigido mediante a presente correcção de erros.
III. Considerações.
Segundo o artigo 109 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estas poderão rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância de parte, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos.
A competência para resolver corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
IV. Resolução.
Em vista de todo o anteriormente exposto,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação ao documento aprovado pelo Pleno autárquico do 25.9.2025, de correcção de erros núm. 3 do PXOM de Ordes.
2. De conformidade com os artigos 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a correcção de erros núm. 3 do PXOM de Ordes no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De acordo com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças, uma vez inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 a 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
