De conformidade com o artigo 27.18 do Estatuto de autonomia da Galiza, corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva em matéria de património histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, de interesse da Galiza, sem prejuízo do que dispõe o artigo 149.1.28 da Constituição; arquivos, bibliotecas e museus de interesse para a Comunidade Autónoma, e que não sejam de titularidade estatal; conservatorios de música e serviços de belas artes de interesse para a Comunidade Autónoma.
Além disso, segundo o previsto no artigo 27.19 do Estatuto de autonomia da Galiza, a Comunidade Autónoma tem competência exclusiva em matéria de fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.
No exercício das ditas competências promulgouse a Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, de museus e outros centros museísticos da Galiza, que tem por objecto a regulação dos centros museísticos de interesse para A Galiza, assim como a regulação do Sistema galego de centros museísticos, presidido pelos princípios de coordinação, colaboração e complementaridade, cujo fim é a melhora da organização e do funcionamento dos centros que o integram.
A lei supõe um passo mais na necessidade de avançar para a definição de mais um marco normativo amplo e completo do sector. Para estes efeitos, regulam-se três categorias específicas de centros, os museus, as colecções museográficas e os centros de interpretação do património cultural, desde uma perspectiva que vai mais ali da tradicional concepção de instituições de depósito e exibição do património, para adentrarse também na sua dimensão social, científica, pedagógica e económica.
A regulação da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, recolhe não só a definição, as funções e os deveres dos centros, senão que introduz, pela primeira vez, uma regulação completa sobre aspectos que têm que ver com o seu funcionamento; ademais do seu papel como interlocutores em diálogo permanente com a sociedade.
A lei regula, no seu título II, o Sistema galego de centros museísticos, do que poderão fazer parte os centros das três categorias definidas pela lei. Regula também os efeitos derivados desta integração.
Ademais de definir e regular a estrutura do Sistema galego de centros museísticos, o título II introduz o regime de criação dos museus, das colecções museográficas e dos centros de interpretação do património cultural, e incide nos requisitos que cada uma destas três categorias precisará para poder nascer oficialmente e funcionar como centro museístico com o seu correspondente acesso ao Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza.
Este decreto dá cumprimento ao previsto nos artigos 13 a 17 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, e desenvolve o procedimento para a sua criação, modificação e disolução, assim como o acesso ao Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza. Em todo o caso, os procedimentos iniciarão com a apresentação de uma solicitude e ajustar-se-ão ao estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Outro dos aspectos que desenvolve este decreto é o previsto no artigo 12 da antedita lei, onde se regula a possibilidade de empregar os distintivos de identificação que, de ser o caso, possa adoptar o Sistema galego de centros museísticos.
A norma responde aos princípios recolhidos no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e no artigo 37.a) da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico. O objecto da regulação responde à satisfacção de um interesse geral, com a devida proporcionalidade, eficácia e eficiência, necessidade, segurança jurídica, transparência, acessibilidade e simplicidade.
Em virtude dos princípios de necessidade e eficácia, o interesse geral vem motivado pela necessidade de dar cumprimento ao mandato legal recolhido na Lei 7/2021, de 17 de fevereiro.
Ademais, o decreto cumpre com o princípio de proporcionalidade em tanto que contém a regulação imprescindível para atender as necessidades que haja que cobrir. Com a finalidade de garantir o princípio de segurança jurídica, esta norma resulta coherente com o resto do ordenamento jurídico autonómico e estatal, gerando um marco normativo estável, predicible, integrado, claro e de certeza, que facilita o seu conhecimento e a sua compreensão. Além disso, na tramitação deste decreto observou-se o princípio de transparência, possibilitando que as potenciais pessoas destinatarias tivessem uma participação activa na elaboração da norma. Por último, em cumprimento do princípio de eficiência, o decreto evita ónus administrativas innecesarias e racionaliza a gestão dos recursos públicos.
A tramitação deste decreto cumpriu com as exixencias de ordem procedemental e realizou-se de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, e com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Durante a sua tramitação possibilitou-se a participação da cidadania através do processo de consulta pública prévia e posterior exposição pública, conforme o princípio de transparência que deve presidir a dita tramitação. Além disso, foi submetido aos relatórios requeridos pelo vigente marco jurídico.
O decreto estrutúrase em trinta e dois artigos, organizados num título preliminar de disposições gerais e noutros dois títulos referidos, o título I aos procedimentos de criação, modificação e disolução de centros museísticos, e ao Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza e o título II ao plano museolóxico; uma disposição adicional, uma derrogatoria e duas derradeiro. No processo de elaboração do projecto normativo submeteu-se a relatório do Conselho de Centros Museísticos da Galiza e do Conselho da Cultura Galega.
Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Língua e Juventude, de acordo com o Conselho Consultivo da Galiza, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia dezanove de janeiro de dois mil vinte e seis,
DISPONHO:
TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto
1. Este decreto tem por objecto a regulação dos seguintes procedimentos:
a) CT111C Procedimento de criação/modificação substancial de centros museísticos (anexo I).
b) CT111D Procedimento de modificação não substancial/disolução de centros museísticos (anexo II).
2. Para os efeitos da regulação contida neste decreto, constituem centros museísticos: os museus, as colecções museográficas e os centros de interpretação do património cultural, segundo a regulação estabelecida pela Lei 7/2021, de 17 de fevereiro.
3. Depois da sua criação, os centros poderão integrar no Sistema galego de centros museísticos, nos termos previstos no artigo 11 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, de museus e outros centros museísticos da Galiza.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
1. Este decreto é de aplicação aos centros museísticos consistidos no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, com as salvidades previstas no artigo 2 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro.
2. Ficam excluídos da regulação contida neste decreto os centros de titularidade autonómica, cuja criação se fará mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza.
Artigo 3. Regime jurídico
1. De acordo com os artigos 13 e 14 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, o procedimento de criação de centros museísticos ajustar-se-á, ademais da o disposto na Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, e neste decreto, ao previsto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
2. Os procedimentos de modificação e de disolução de centros museísticos ajustar-se-ão à mesma normativa.
TÍTULO I
Procedimentos de criação, modificação e disolução de centros museísticos e inscrição no Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza
CAPÍTULO I
Disposições comuns a todos os procedimentos
Artigo 4. Início dos procedimentos
1. Os procedimentos iniciarão mediante a solicitude ou a comunicação apresentada pela pessoa, física ou jurídica, titular do centro ou por quem a represente legalmente.
2. A solicitude ou a comunicação apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados que se estabelecem nos anexo I e II, que estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude/comunicação presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e de assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Artigo 5. Comprovação de dados
1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) Documento nacional de identidade (DNI)/número de identidade de estrangeiro (NIE) da pessoa solicitante ou comunicante.
b) Documento nacional de identidade (DNI)/número de identidade de estrangeiro (NIE) da pessoa representante.
c) Número de identificação fiscal (NIF) da entidade solicitante ou comunicante.
d) Número de identificação fiscal (NIF) da entidade representante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas que apresentem os documentos correspondentes.
Artigo 6. Forma de apresentação da documentação complementar
1. A documentação complementar que se recolhe nos artigos 10, 17, 22 e 25 deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
2. De conformidade com o artigo 28.7 da lei 39/2015, de 1 de outubro, as pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original, de acordo com o artigo 28.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
5. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar dados ou documentos não exixir pela normativa reguladora aplicável ou que já fossem achegados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, e a Administração pública deve arrecadá-los electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou de outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada ou a lei aplicável requeira o seu consentimento expresso. Excepcionalmente, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude ou comunicação
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude ou comunicação deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 8. Notificações
1. As notificações das resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, da administração digital da Galiza, as notificações electrónicas que se realizem praticar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso de posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada perfeitamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo.
A notificação perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
CAPÍTULO II
Procedimento de criação e qualificação de centros museísticos
Artigo 9. Conteúdo da solicitude
1. O procedimento de criação e qualificação de um centro museístico iniciará mediante a solicitude, que se ajustará ao formulario normalizado que se estabelece no anexo I, segundo as disposições estabelecidas no capítulo I do presente título. A solicitude incluirá os seguintes dados:
a) Denominação oficial do centro museístico, categoria de centro museístico a que se opta e dados identificativo: endereço, número de telefone, correio electrónico e página web.
b) Dados da pessoa titular do centro ou da/do representante legal, de ser o caso: apelidos e nome, denominação ou razão social, número de identificação fiscal ou de identidade estrangeiro, endereço, número de telefone e caixa de correio electrónico.
c) Âmbito territorial e conteúdo temático.
d) Solicitude, se é o caso, de integração no Sistema galego de centros museísticos.
Artigo 10. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude de criação de um centro museístico a seguinte documentação:
a) Documentação acreditador da representação da entidade, de ser o caso.
b) Documentação acreditador da criação ou constituição da pessoa jurídica que promove o centro museístico, de ser o caso.
c) Documentação acreditador do compromisso ou do acordo de criação do centro museístico.
d) Documentação acreditador da disposição de um imóvel ou imóveis (título de propriedade, contrato de arrendamento ou cessão de uso, entre outros) adequados e acessíveis que garantam as condições de conservação, de segurança e de visita pública.
e) Título habilitante autárquico acreditador de que o imóvel cumpre com os requisitos técnicos e jurídicos necessários para a abertura ao público.
f) O inventário dos seus fundos, em caso que custodie bens, que deverá incluir com carácter geral e sem prejuízo das excepções derivadas da natureza específica dos centros:
1º. Número de registro e número de inventário.
2º. Nome do objecto.
3º. Autoria e título.
4º. Matéria e técnica de fabricação.
5º. Dimensões.
6º. Cronologia.
7º. Titularidade.
8º. Procedência.
9º. Fotografia.
g) Plano museolóxico, segundo se especifica no título II.
2. A apresentação desta documentação realizar-se-á segundo o estabelecido no artigo 6.
Artigo 11. Instrução do procedimento
1. A instrução do procedimento de criação e qualificação corresponderá ao centro directivo competente em matéria de centros museísticos.
2. Recebida a solicitude, procederá à comprovação da documentação.
Se a documentação apresenta omissão ou deficiências, requerer-se-á a pessoa solicitante para que a emende no prazo de dez dias hábeis, com a indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da solicitude.
Em caso que a solicitude não seja emendada correctamente e em prazo, a Administração ditará a correspondente resolução em que declare a desistência daquela.
3. Com carácter prévio à realização da proposta de criação, realizar-se-á uma visita ao centro objecto da solicitude, por parte de pessoal da unidade administrativa competente em matéria de centros museísticos, para verificar o cumprimento dos requisitos exixir. Uma vez realizada a visita às instalações, dever-se-á emitir um relatório técnico no qual se realizará uma valoração global sobre o cumprimento dos requisitos exixibles à categoria museística solicitada.
4. No caso de detectar-se deficiências, serão postas em conhecimento da pessoa solicitante para que possa emendalas ou apresentar as alegações e as observações que considere oportunas no prazo máximo de dez dias hábeis.
Artigo 12. Resolução do procedimento
1. A criação e a qualificação como centro museístico realizar-se-á mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de centros museísticos, uma vez emitido o relatório recolhido no artigo 11.3.
2. O acordo qualificará a categoria do centro como museu, colecção museográfica ou centro de interpretação do património cultural. Além disso, determinará a sua denominação oficial, o seu âmbito territorial e o seu conteúdo temático, os seus objectivos e a sua estrutura básica.
3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da apresentação da solicitude no Registro Electrónico da Xunta de Galicia. Para os efeitos do artigo 24 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, o transcurso do prazo máximo para resolver sem que se adoptasse e notificasse a resolução terá efeitos desestimatorios.
Artigo 13. Recursos
Contra o acordo de criação e de qualificação de um centro museístico, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Potestativamente, e com carácter prévio, poder-se-á interpor recurso de reposição, ante o órgão que ditou o acto nos termos dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
CAPÍTULO III
Procedimento de modificação de centros museísticos
Artigo 14. Modificação de dados
1. Uma vez criados e registados, os centros museísticos poderão ser objecto de modificação por instância das pessoas titulares.
As modificações poderão ser de carácter substancial ou não substancial.
2. As modificações reguladas neste capítulo inscrever-se-ão de ofício no Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza mediante resolução da pessoa titular do centro directivo competente em matéria de centros museísticos.
Artigo 15. Modificações substanciais
Para os efeitos deste decreto, considerar-se-ão modificações substanciais as que afectem algum dos seguintes aspectos:
a) Localização da sede do centro.
b) Titularidade jurídica.
c) Denominação.
d) Qualificação do centro museístico.
Artigo 16. Solicitude de modificação substancial
1. O procedimento de modificação substancial iniciar-se-á mediante solicitude, que se ajustará ao formulario normalizado que se estabelece no anexo I, segundo as disposições estabelecidas no capítulo I deste título.
2. Em caso que a conselharia competente em matéria de centros museísticos detectasse a existência de alguma modificação substancial que não fosse previamente solicitada, poderá proceder, depois da tramitação de um expediente contraditório no que se dê audiência à pessoa interessada, às actuações de ofício que fossem oportunas.
Artigo 17. Documentação complementar
1. Junto com a solicitude de modificação substancial, apresentar-se-á uma memória explicativa da mudança solicitada, a justificação da sua finalidade e a descrição detalhada das modificações.
2. A apresentação desta documentação realizar-se-á segundo o estabelecido no artigo 6.
Artigo 18. Instrução do procedimento
1. A instrução do procedimento de modificação substancial corresponderá ao centro directivo competente em matéria de centros museísticos.
2. Recebida a solicitude, procederá à comprovação da documentação.
Se a documentação apresenta omissão ou deficiências, requerer-se-á a pessoa solicitante para que a emende no prazo de dez dias hábeis, com a indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da solicitude.
Em caso que a solicitude não seja emendada correctamente e em prazo, a Administração ditará a correspondente resolução em que declare a desistência daquela.
Artigo 19. Resolução do procedimento
1. A pessoa titular da conselharia com competências em matéria de centros museísticos será a competente para a resolução do procedimento de solicitude de modificação substancial.
2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da apresentação da solicitude no Registro Electrónico da Xunta de Galicia. Para os efeitos do artigo 24 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, o transcurso do prazo máximo para resolver sem que se adoptasse e notificasse a resolução terá efeitos desestimatorios.
Artigo 20. Recursos
Contra a resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Potestativamente, e com carácter prévio, poder-se-á interpor recurso de reposição, ante o órgão que ditou o acto nos termos dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Artigo 21. Modificações não substanciais
1. As modificações não previstas no artigo 15 terão a consideração de não substanciais.
2. As modificações não substanciais poderão levar-se a cabo depois da comunicação, que se ajustará ao formulario normalizado que se estabelece no anexo II, segundo as disposições estabelecidas no capítulo I deste título.
Artigo 22. Documentação complementar
Junto com a comunicação de modificação não substancial, apresentar-se-á uma memória explicativa da mudança solicitada, a justificação da sua finalidade e a descrição detalhada das modificações.
CAPÍTULO IV
Procedimento de disolução de centros museísticos
Artigo 23. Disolução de centros museísticos
A disolução de um centro museístico poderá realizar-se por instância da pessoa titular ou de ofício pela própria Administração nos termos regulados na Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, de museus e outros centros museísticos da Galiza.
Artigo 24. Disolução por instância de parte
1. O procedimento de disolução iniciará mediante a comunicação da pessoa titular do centro museístico, que se ajustará ao formulario normalizado que se estabelece no anexo II, segundo as disposições estabelecidas no capítulo I deste título, com uma antelação mínima de três meses à data prevista de disolução.
2. Depois da apresentação da comunicação, procederá ao cancelamento de ofício da inscrição no Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza, mediante resolução da pessoa titular do centro directivo competente em matéria de centros museísticos. O cancelamento suporá a baixa no Sistema galego de centros museísticos.
Artigo 25. Documentação complementar
Junto com a comunicação de disolução, apresentar-se-á uma memória explicativa na qual se recolham, quando menos, os seguintes extremos:
a) Data prevista da disolução e do fim da actividade museística.
b) Causas ou motivos da disolução.
c) Destino dos bens culturais e das medidas de segurança que garantam a sua protecção, sem prejuízo das medidas que de ofício possa aplicar a Administração autonómica da Galiza em cumprimento da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.
Artigo 26. Disolução de ofício
1. De conformidade com o artigo 16.2 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, o não cumprimento reiterado das normas e das condições que determinaram a criação e qualificação de um museu, colecção museográfica ou centro de interpretação do património cultural implicará, depois de tramitação do expediente contraditório no qual se dará trâmite de audiência à entidade ou pessoa interessada e resolução motivada, a perda de tal reconhecimento, a sua disolução, e, se é o caso, a sua exclusão do Sistema galego de centros museísticos, sem prejuízo das sanções que em cada caso procedam conforme essa lei.
2. A disolução levar-se-á a cabo mediante resolução da pessoa titular da conselharia competente em matéria de centros museísticos, depois da proposta realizada pela direcção geral competente na matéria. Na dita resolução fá-se-ão constar todas as medidas necessárias para a segurança dos bens.
3. Contra a resolução de disolução de um centro museístico, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Potestativamente, e com carácter prévio, poder-se-á interpor recurso de reposição, ante o órgão que ditou o acto nos termos dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio administrativo.
CAPÍTULO V
Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza
Artigo 27. O Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza
1. De acordo com o artigo 17 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, o Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza é o instrumento de carácter administrativo, adscrito à conselharia competente em matéria de centros museísticos, no qual se inscreverão os museus, as colecções museográficas e os centros de interpretação relacionados com o património cultural da Galiza, criados ao amparo da mesma lei.
2. Uma vez que o Conselho da Xunta da Galiza adopta o acordo de criação e de qualificação do centro museístico, este será inscrito de ofício no Registro de Centros Museísticos da Galiza mediante resolução da pessoa titular do centro directivo competente em matéria de centros museísticos.
3. Só desde a criação oficial e a inscrição no Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza poderá um centro empregar na sua identificação o termo museu, colecção museográfica ou centro de interpretação do património cultural, segundo proceda em cada caso.
Artigo 28. Gestão do Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza
1. Corresponde à unidade administrativa competente em matéria de centros museísticos a gestão do Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza.
2. As pessoas titulares dos centros museísticos têm a obrigação de manter actualizados os dados que figuram no Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza. Para estes efeitos, deverão comunicar a informação que seja pertinente à direcção geral competente em matéria de centros museísticos.
3. O Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza recolherá, no mínimo, os seguintes dados:
a) O acordo do Conselho da Xunta pelo que se declara a criação e a qualificação do centro museístico.
b) A pessoa física ou jurídica titular.
c) A denominação, a categoria, o domicílio e os dados de contacto.
d) O âmbito territorial e o conteúdo temático do centro museístico.
e) O regime jurídico e as normas de organização.
f) Os recursos humanos.
g) A descrição dos bens mobles e dos imóveis que constituem a sede do centro.
h) Os horários, os serviços e o regime de acesso indicando, se é o caso, o regime das visitas gratuitas.
i) Outros dados relevantes considerados de interesse segundo a natureza do centro museístico.
j) Código de identificação adjudicado no momento da inscrição.
4. A inscrição no Registro de Centros Museísticos da Galiza terá validade em tanto se mantenham os requisitos que se exixir para esta.
5. Uma vez inscrito o centro museístico, a conselharia competente em matéria de centros museísticos emitirá de ofício uma resolução da sua criação e qualificação, assim como da sua inscrição no Registro. Esta resolução deverá utilizar para os efeitos do previsto no artigo 6.c) da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, de museus e outros centros museísticos da Galiza.
Artigo 29. Publicidade do Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza
1. O Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza tem carácter público.
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acesso aos dados do Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza realizar-se-á nos termos previstos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais; na normativa sobre transparência, acesso à informação pública e bom governo, que resulte de aplicação e, em todo o caso, através do Portal de museus da Xunta de Galicia, no endereço electrónico: https://museus.junta.gal/gl
3. Os centros museísticos inscritos no Registro Geral de Centros Museísticos da Galiza deverão empregar na sua identificação o termo que identifique a categoria acordada pelo Conselho da Xunta da Galiza.
Artigo 30. Distintivo de identificação do Sistema galego de centros museísticos
1. De conformidade com o previsto no artigo 12 da Lei 7/2021, de 17 de fevereiro, acredite-se o distintivo de identificação do Sistema galego de centros museísticos. O modelo, a dimensão e as cores deste distintivo são os que figuram no anexo V.
2. Os centros que façam parte do Sistema galego de centros museísticos poderão exibir na parte exterior da entrada principal, num lugar visível, uma placa identificativo normalizada com este distintivo.
TÍTULO II
Plano museolóxico
Artigo 31. Definição
1. Para os efeitos da regulação contida neste decreto, o plano museolóxico é o instrumento de planeamento que ordena os conteúdos, as linhas de actuação, os objectivos e as necessidades, assim como a informação necessária relativa aos programas de um centro museístico.
2. A solicitude de criação de um centro museístico irá sempre acompanhada da apresentação de um plano museolóxico no qual se fará constar a natureza jurídica e a definição da entidade que promove a criação do centro, os seus objectivos, as suas linhas programáticas em todas as áreas ou funções, o carácter e definição das suas colecções e das suas sedes, os equipamentos, as instalações e os recursos, tanto materiais como humanos, para o seu funcionamento e manutenção.
Artigo 32. Conteúdo do plano
1. O conteúdo do Plano museolóxico para os centros museísticos com categoria de museus será o previsto no anexo III.
2. O conteúdo do Plano museolóxico para os centros museísticos com categoria de colecções museográficas e centros de interpretação do património cultural será o previsto no anexo IV.
3. A conselharia competente em matéria de centros museísticos poderá solicitar que se complemente a informação relativa aos contidos previstos nos pontos anteriores, segundo a natureza específica do centro.
Disposição adicional única. Actualização dos modelos normalizados
De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, os modelos normalizados aplicável na tramitação dos procedimentos regulados nesta disposição poderão ser actualizados com o fim de mantê-los adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos será suficiente a publicação dos modelos actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derrogatoria única. Derogação normativa
Ficam derrogar quantas normas de igual ou inferior categoria sejam contrárias ao contido deste decreto.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa
1. Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de centros museísticos para aprovar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento deste decreto.
2. Habilita-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de centros museísticos para a modificação dos anexo I e II.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor aos vinte dias naturais da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, dezanove de janeiro de dois mil vinte e seis
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
José Carlos López Campos
Conselheiro de Cultura, Língua e Juventude

