O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, na sua reunião de 17 de dezembro de 2025, adoptou a seguinte resolução em relação com o recurso de reposição apresentado:
Antecedentes de facto:
Primeiro. O 22.10.2019 vizinhos da freguesia apresentam solicitude para a classificação do monte Dombrete, em Sobrado, e anexam uma planimetría das parcelas afectadas (parcelas catastrais 500, 51, 26 e 74 do polígono 20 e parte das parcelas 84, 79, 76, 504, 501, 506 e 85 do mesmo polígono da câmara municipal de Sobrado).
Segundo. Tendo constância que as parcelas solicitadas faziam parte da concentração parcelaria de Grixalba, com acordo de concentração aprovado, e de que as parcelas adjudicadas aos vizinhos solicitantes não coincidiam com estas para as quais se solicitava a classificação, o Júri, na sua reunião de 16 de novembro de 2023, acorda, por unanimidade, não iniciar o expediente de classificação do antedito monte.
Terceiro. A resolução do 28.11.2023 notificou às pessoas interessadas o 30.4.2025.
Quarto. O dia 30.5.2025 a representante dos vizinhos promotores apresenta recurso de reposição contra a dita resolução.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste expediente em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. O Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei galega de montes vicinais em mãos comum, estabelece no seu artigo 19 que o Júri poderá acordar a não iniciação do expediente de classificação. A não iniciação do expediente de classificação deverá ser motivada. Notificará aos promotores, se é o caso, e será susceptível de ser impugnada perante a jurisdição contencioso-administrativa, depois de recurso de reposição perante o mesmo júri.
Em vista dos antecedentes e dos fundamentos de direito expostos, e de acordo com a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e demais preceitos legais e regulamentares, o Júri, na sua sessão de 17 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Não estimar o recurso potestativo de reposição apresentado contra a Resolução de 11 de novembro de 2023 de não início do procedimento classificação do monte Dombrete, em Sobrado, já que as causas alegadas no recurso não supõem uma valoração diferente da solicitude.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de conformidade com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 22 de janeiro de 2026
María Nieves Mancebo Santamaría
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha
