Assinada o dia 16 de janeiro de 2026 a encomenda de gestão formalizada por convénio entre a Universidade de Santiago de Compostela e o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e a Acreditação, para a avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado, ordena-se a publicação no Diário Oficial da Galiza da dita encomenda, que figura como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2026
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
ANEXO
Encomenda de gestão formalizada por convénio entre a Universidade de Santiago de Compostela e o organismo autónomo Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação, para a avaliação da actividade investigadora de pessoal docente e investigador contratado
Reunidos:
De uma parte, Pilar Paneque Salgado, em nome e representação da Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação (em diante, ANACA), organismo autónomo adscrito ao Ministério de Ciência, Inovação e Universidades, segundo o Real decreto 472/2024, de 7 de maio, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica básica do Ministério de Ciência, Inovação e Universidades. Intervém em qualidade de directora, nomeada pelo Conselho Reitor da ANACA (Resolução de 28 de fevereiro de 2023, da Presidência do Conselho Reitor, pela que se publica a nomeação), e actuando em virtude das atribuições que lhe confire o artigo 16 do Estatuto do organismo autónomo ANACA, aprovado pelo Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro.
De outra parte, Antonio López Díaz, reitor da Universidade de Santiago de Compostela, actuando em nome e representação da Universidade de Santiago de Compostela, CIF Q1518001A, com sede na praça do Obradoiro, s/n, 15782 Santiago de Compostela, de conformidade com as atribuições que lhe confire o artigo 82 dos Estatutos da Universidade de Santiago de Compostela (Decreto 14/2014, de 30 de janeiro, pelo que se aprovam os Estatutos da Universidade de Santiago de Compostela), trás a sua nomeação com data de 22 de março de 2022 pelo Decreto 35/2022, de 17 de março, pelo que se nomeia reitor magnífico da Universidade de Santiago de Compostela o professor doutor Antonio López Díaz.
Expõem:
1. Que a ANACA, através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (em diante, CNAAI), de conformidade com o previsto no Real decreto 1112/2015, de 11 de dezembro, pelo que se aprova o Estatuto do organismo autónomo ANACA, realiza mediante convocações de carácter anual da Secretaria-Geral de Universidades a avaliação da actividade investigadora dos funcionários de carreira e interinos dos corpos docentes universitários de universidades públicas, de conformidade com o disposto no artigo 2.4.2 do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, assim como dos organismos públicos de investigação da Administração geral do Estado, de conformidade com a Ordem CNU/1 181/2019, de 3 de dezembro, pela que se estabelecem as bases comuns para a avaliação da actividade investigadora do pessoal investigador funcionário das escalas científicas dos organismos públicos de investigação da Administração geral do Estado, fazendo uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro terceira do Real decreto 310/2019, de 26 de abril.
2. Que, com o objectivo de impulsionar a actividade de investigação, as universidades públicas e os organismos públicos de investigação precisam também contar com um sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador contratado, que seja equiparable ao sistema de avaliação do seu pessoal docente e investigador com a condição de funcionário de carreira e interino da universidade pública e organismos públicos de investigação, equiparação no que diz respeito à avaliação mesma considerada, sem que isso possa vincular em nenhum caso, directa ou indirectamente, nem suponha um reconhecimento de um direito retributivo do Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, para o pessoal docente funcionário de carreira, ou do artigo 87 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário (em diante, LOSU).
3. Que os efeitos das avaliações que realize a ANACA baixo esta encomenda serão os que se estabeleçam, se é o caso, na correspondente convocação da Universidade de Santiago de Compostela, de conformidade com a normativa aplicável.
4. Que a ANACA e a Universidade de Santiago de Compostela têm um interesse comum na melhora da qualidade da actividade investigadora do pessoal docente e investigador, qualquer que seja o seu vínculo laboral, e a Universidade de Santiago de Compostela está interessada em poder ter um sistema de avaliação para o seu professorado contratado não funcionário.
5. Que ambas as partes, com data de 11 de janeiro de 2022, assinaram uma encomenda pela qual a Universidade de Santiago de Compostela encomendou à ANACA a avaliação pela CNAAI da actividade investigadora do seu pessoal docente e investigador contratado.
Tendo em conta o anterior, a ANACA e a Universidade de Santiago de Compostela acordam subscrever a presente encomenda formalizada por convénio, ao amparo do disposto no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, que se regerá pelas seguintes
Cláusulas:
Primeira. Objecto
O objecto desta encomenda é que a ANACA avalie, através da Comissão Nacional Avaliadora da Actividade Investigadora (CNAAI), a actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade de Santiago de Compostela e, em concreto, das figuras que a Universidade de Santiago de Compostela estabeleça na correspondente convocação.
De conformidade com isto, a convocação para a avaliação desta actividade investigadora será realizada pela Universidade de Santiago de Compostela, por ser da sua competência.
Esta avaliação realizar-se-á com os mesmos critérios que aplica a ANACA nas suas avaliações de sexenios para o pessoal funcionário de universidade que leva a cabo a CNAAI.
Segunda. Obrigações da Universidade de Santiago de Compostela
As obrigações da Universidade de Santiago de Compostela são:
1. Realizar a convocação para o reconhecimento da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado que considere.
Esta convocação indicará a obrigação de iniciar o procedimento mediante a apresentação das solicitudes de avaliação no Registro da Universidade de Santiago de Compostela.
A Universidade de Santiago de Compostela emitirá, de ser o caso, a correspondente autorização, necessariamente com data anterior ao encerramento de recepção de solicitudes na ANACA, para continuar com a tramitação na seguinte ligazón: https://sede.aneca.és/
Na convocação recolher-se-á que este documento de autorização será requisito indispensável que deverá fazer parte da documentação que a pessoa interessada deverá remeter à ANACA.
Na convocação estabelecer-se-á que o prazo de remissão à ANACA das solicitudes se iniciará o primeiro dia hábil um mês depois do início do prazo de apresentação de solicitudes que estabeleça a Resolução da Secretaria-Geral de Universidades pela que se aprova a convocação de avaliação da actividade investigadora anualmente do professorado funcionário pela CNAAI (conhecida como convocação ordinária).
A Universidade de Santiago de Compostela terá em conta à hora de fixar o prazo de resolução que estabeleça na sua convocação que as solicitudes de avaliação que se recebam baixo esta encomenda serão despachadas na ANACA, em todo o caso, depois da revisão administrativa das solicitudes do pessoal docente e investigador funcionário. A ANACA remeterá os relatórios correspondentes num prazo de um mês desde a finalização do trâmite de notificação das resoluções do Pleno da CNAAI da convocação da Secretaria-Geral de Universidades para o pessoal funcionário.
2. Remeter-lhe à ANACA, através da sede electrónica, uma listagem com as solicitudes de trecho autorizadas para avaliar, porá no assunto «Solicitudes avaliables CNAAI convocação XXXX», sendo «XXXX» o ano da convocação, de que se trate. Será uma única listagem editable e ordenada alfabeticamente, onde se identifiquem as solicitudes autorizadas, junto com a seguinte informação: nome da universidade/razão social, NIF, domicílio fiscal, pessoa de contacto, órgão administrador, unidade tramitadora, escritório contável, e órgão propoñente, e qualquer outra informação relevante para o pagamento do custo.
3. Resolver os procedimentos de avaliação da actividade avaliada, assim como assumir todos os actos administrativos e resoluções que da tramitação da convocação possam surgir, por serem da sua competência.
4. Em caso que a Universidade de Santiago de Compostela resolva em sentido contrário ao informe remetido pela ANACA, a ANACA será informada dos motivos sobre a mudança de sentido da avaliação.
5. Quando se interponha recurso contra a resolução dos procedimentos de avaliação da actividade investigadora, a Universidade de Santiago de Compostela poderá solicitar relatório à ANACA. Posteriormente, a Universidade de Santiago de Compostela ditará a resolução administrativa que ponha fim ao recurso e informará a ANACA do resultado da resolução do recurso.
Terceira. Obrigações da ANACA
As obrigações da ANACA são:
1. Avaliar as solicitudes de trechos de investigação do pessoal docente e investigador contratado da Universidade de Santiago de Compostela que se autorizaram, seguindo os critérios de avaliação da CNAAI.
Para isso, a ANACA porá ao dispor da Universidade de Santiago de Compostela a ligazón em que os solicitantes poderão continuar o procedimento administrativo (https://sede.aneca.és/) uma vez contem com a sua autorização.
A ANACA manterá aberta a citada ligazón durante um período de tempo idêntico ao qual se determinou na Resolução da Secretaria-Geral de Universidades pela que se aprova a convocação ordinária de avaliação da actividade investigadora.
2. Emitir um relatório técnico por cada solicitude de avaliação.
No relatório técnico, a obra submetida a valoração qualificar-se-á dentro do intervalo de 0 a 10. O relatório técnico será remetido depois à Universidade.
3. Estabelecer o procedimento que se deverá seguir na avaliação do pessoal docente e investigador contratado da universidade ou centro de investigação. Este procedimento respeitará os critérios e as normas aplicável ao procedimento geral de avaliação da actividade investigadora do professorado funcionário da Universidade, com as condições estabelecidas nesta encomenda.
4. No que diz respeito aos prazos, de acordo com o indicado na cláusula segunda, as solicitudes de avaliação que se recebam baixo esta encomenda serão despachadas na ANACA, depois da revisão administrativa das solicitudes do pessoal docente e investigador funcionário, pelo que os relatórios se remeterão à Universidade de Santiago de Compostela no prazo de um mês desde a finalização do trâmite de notificação das resoluções do Pleno da CNAAI da convocação ordinária.
5. Emitir relatório no caso das eventuais impugnações que pudessem realizar-se conforme se prevê na cláusula anterior.
Quarta. Compensação de despesas
A Universidade de Santiago de Compostela compensar-lhe-á à ANACA as despesas que tivesse na realização das avaliações a que se refere esta encomenda, com cargo à sua partida orçamental 8046 3000 22609. O montante para compensar compreende as despesas directas e indirectos gerados da actividade de avaliação e um custo equivalente à utilidade derivada deles.
No seio da comissão mista de seguimento, a ANACA emitirá uma liquidação de despesas da encomenda, na qual se fará constar as solicitudes de avaliação de trechos de investigação recebidas e o montante que terá que pagar a Universidade de Santiago de Compostela.
Cada trecho corresponde com um sexenio de investigação. O custo da avaliação de cada trecho de investigação que se solicite avaliar será de 250 euros. Uma pessoa solicitante poderá apresentar uma solicitude para a avaliação de um máximo de seis trechos de investigação (seis sexenios).
O montante total estimado durante a vigência desta encomenda estará entre um mínimo de 250 euros, atendendo ao custo de solicitude de avaliação de um trecho de investigação, e a um máximo de 150.000 euros, com uma previsão de avaliação de 120 solicitudes de trechos.
Os membros dos comités assessores perceberão assistências com cargo ao capítulo 2 do orçamento da ANACA (secção 33 programa 322C artigo 23), sempre de conformidade com o disposto nos artigos 27 e seguintes do Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço, e com os limites estabelecidos para o efeito pelo Ministério de Fazenda na Resolução da Secretaria de Estado de Orçamentos e Despesas, de 11 de fevereiro de 2025, ou as correspondentes autorizações aprovadas para o efeito durante a vigência desta encomenda.
Quinta. Solicitudes de avaliação
Os solicitantes de avaliação que fossem autorizados pela Universidade de Santiago de Compostela no marco da sua convocação utilizarão a plataforma electrónica proporcionada pela ANACA para remeter a documentação.
A ANACA não admitirá solicitudes apresentadas na plataforma que não estejam acompanhadas da correspondente autorização prévia da Universidade de Santiago de Compostela.
As pessoas interessadas não poderão solicitar a avaliação de trechos que já recebessem uma avaliação positiva da CNAAI por convénio com outra universidade.
Sexta. Titularidade da competência
Esta encomenda de gestão não supõe cessão de titularidade das competências das partes, nem dos elementos substantivo do seu exercício.
A Universidade de Santiago de Compostela ditará os actos ou resoluções que dêem suporte ou nos cales se integre a avaliação que realizará a ANACA baixo esta encomenda.
Sétima. Protecção de dados pessoais
A Universidade de Santiago de Compostela, responsável pelo tratamento, porá ao dispor da ANACA os dados pessoais das pessoas solicitantes necessários para fazer possível a avaliação a que se refere este convénio. A ANACA, encarregada do tratamento, compromete-se a tratar os dados com essa única e exclusiva finalidade. Uma vez realizada a avaliação, a ANACA devolverá os dados proporcionados pela Universidade, junto com cada relatório de avaliação, e suprimirá as cópias existentes a menos que se requeira a conservação dos dados pessoais em virtude do direito da União Europeia ou de Espanha.
De acordo com o previsto no artigo 6.1.e) do Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados, em diante RXPD), o tratamento dos dados referidos no parágrafo anterior é necessário para o cumprimento de uma missão realizada em interesse público por parte da Universidade, a garantia da qualidade estabelecida como fim essencial da política universitária no artigo 5 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, e a valoração, entre outras, da actividade investigadora e actividade de transferência e intercâmbio ou do conhecimento e inovação como conceitos avaliables para os efeitos retributivos e de promoção, a que se referem os artigos 11.6 e 76.2 da mesma Lei orgânica. A Universidade de Santiago de Compostela facilitará a cada pessoa avaliada, no momento da recolhida dos dados, a informação prevista no artigo 13 do RXPD.
A ANACA não aplicará os dados nem os utilizará com fim diferente ao previsto neste convénio, nem os comunicará, nem sequer para a sua conservação, a outras pessoas, exceptuando os avaliadores e avaliadoras encarregados da avaliação. Além disso, compromete-se a não realizar nenhuma cessão dos supracitados dados e observará em todo momento, e em relação com os dados de carácter pessoal que lhe puderem ser entregues para a realização dos trabalhos de avaliação, o dever de confidencialidade e segredo profissional disposto no artigo 28.3.b) do RXPD, assim como na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e no resto de normas aplicável a esta matéria, de conformidade com os cales a ANACA garantirá que os seus avaliadores que possam aceder aos supracitados dados se comprometam a respeitar a supracitada confidencialidade.
Não será possível realizar subcontratacións a terceiros do serviço que o encarregado do tratamento presta ao responsável pelo tratamento.
A ANACA manifesta cumprir com a normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal e, em particular, com o RXPD e resto de disposições vigentes na matéria. As medidas de segurança implantadas na ANACA correspondem-se com as previstas no anexo II (Medidas de segurança) do Real decreto 311/2022, de 3 de maio, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança.
A ANACA notificará à Universidade de Santiago de Compostela, sem dilação indebida e através da direcção de correio electrónico que esta lhe indique, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo das quais tenha conhecimento, junto com toda a informação relevante para a documentação e comunicação da incidência. Além disso, porá ao dispor da Universidade toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28 do RXPD, assim como para permitir e contribuir à realização de auditoria, incluídas inspecções, por parte do responsável ou de outro auditor autorizado pelo supracitado responsável.
Sem prejuízo do disposto no artigo 82 do RXPD, se a ANACA infringe o presente documento e o disposto na dita norma ao determinar os fins e médios do tratamento, será considerado responsável pelo tratamento com respeito ao supracitado tratamento.
Oitava. Extinção
Esta encomenda extinguirá pelo cumprimento do seu objecto ou por incorrer em alguma causa de resolução.
São causas de resolução:
a. O transcurso do seu prazo de vigência sem acordar-se a prorrogação.
b. Por mútuo acordo dos assinantes.
c. Por circunstâncias que fizessem impossível ou innecesaria a realização das actuações objecto deste convénio.
d. Pelo não cumprimento das obrigações e compromissos assumidos por parte de algum dos assinantes. Neste caso, as partes realizarão um aviso prévio por 20 dias para evitar, se isso fosse possível, a extinção, e comunicar-lho-ão à Comissão de Seguimento. Se transcorrido o prazo indicado no requerimento persistisse o não cumprimento, a parte que o dirigiu notificará às partes signatárias a concorrência da causa de resolução e perceber-se-á resolvido o convénio, o qual não comportará direito a indemnização.
e. Por decisão judicial declaratoria da nulidade do convénio.
f. Pela assunção pela Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) da avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado das universidades da Galiza.
g. A introdução de mudanças de calado no sistema de avaliação da actividade investigadora que afectasse a continuidade e não fizessem possível a manutenção da avaliação segundo o previsto na presente encomenda formalizada por convénio.
h. Qualquer outra causa prevista no ordenamento jurídico.
Noveno. Modificação
A presente encomenda poderá ser modificada por mútuo acordo dos assinantes na Comissão Mista de Seguimento, por solicitude de qualquer das partes.
Décima. Vigência
Esta encomenda perfeccionarase pela prestação do consentimento das partes através da sua assinatura e deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o artigo 11.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro. A tramitação desta publicação será realizada pela Universidade de Santiago de Compostela.
O convénio terá uma duração de um ano desde o 1 de janeiro, e será de aplicação às avaliações que realize a ANACA no mesmo período da convocação correspondente da Secretaria-Geral de Universidades que esteja em curso.
Depois da revisão da Comissão Mista de Seguimento, o presente convénio poderá ser prorrogado expressamente por mútuo acordo das partes com antelação à sua data de expiración, por um período de mais um ano, para a seguinte convocação, mediante a subscrição da correspondente prorrogação.
Décimo primeira. Comissão Mista de Seguimento
O seguimento desta encomenda realizar-se-á por uma comissão mista, formada por ambas as partes, através de dois representantes de cada uma delas, que serão designadas pelos assinantes. Esta comissão resolverá as controvérsias que pudessem suscitar-se sobre a interpretação e execução da encomenda, e o seu funcionamento reger-se-á pelo disposto nos artigos 15 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro. Além disso, conhecerá dos diferentes aspectos referidos neste convénio.
Esta comissão de seguimento reunir-se-á ao finalizar a sua vigência para acordar a liquidação das despesas que devam ser abonados pela Universidade de Santiago de Compostela à ANACA, de conformidade com o assinalado na cláusula quarta.
Em defeito de acordo, as partes acordam submeter-se aos julgados e aos tribunais da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.
Décimo segunda. Regime jurídico
O presente convénio é uma encomenda de gestão das previstas no artigo 11 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e tem natureza administrativa.
Décimo terceira. Finalização de encomendas anteriores
A ANACA e a Universidade de Santiago de Compostela acordam resolver a encomenda subscrita por ambas as partes para a avaliação da actividade investigadora do pessoal docente e investigador contratado da Universidade de Santiago de Compostela, com data de 11 de janeiro de 2022, que por conseguinte se declara resolvida e extinta.
E em prova de conformidade, ambas as partes subscrevem esta encomenda, para um só efeito, no lugar e nas datas de assinatura electrónica, e toma-se como data de formalização do presente documento a data do último assinante.
Pela Universidade de Santiago de Compostela, Antonio López Díaz; pela Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e Acreditação, Pilar Paneque Salgado.
