DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026 Páx. 13289

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 3 de fevereiro de 2026 pela que se aprova a delimitação do âmbito de actuação que será objecto de transformação urbanística para a criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Ribadeo.

Antecedentes.

Primeiro. O 22 de janeiro de 2026, o director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS) adoptou a proposta de declaração de interesse autonómico da actuação de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações protegidas mediante um projecto de interesse autonómico em Ribadeo, no âmbito identificado como solo urbanizável residencial SUD-R2, ajustando a sua delimitação ao parcelario catastral e tendo em conta as edificações ou infra-estruturas existentes nos terrenos.

Segundo. O director geral do IGVS remeteu à Câmara municipal de Ribadeo, o 26 de janeiro de 2026, a delimitação inicial do âmbito de actuação seleccionado, para os efeitos de que manifestasse a sua conformidade com carácter prévio à sua aprovação mediante resolução da presidenta do IGVS.

Terceiro. Com data de 29 de janeiro de 2026 teve entrada no Registro do IGVS o Decreto do presidente da Câmara de Ribadeo de 28 de janeiro de 2026, em que resolve:

«Prestar conformidade ao desenvolvimento do âmbito de solo urbanizável SUD-R2 mediante o projecto de interesse autonómico tramitado no expediente SR25-L-RIBAVIL-O-PIA do Instituto Galego da Vivenda e Solo, para os efeitos do disposto na Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas».

Considerações legais e técnicas:

Primeira. O artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, relativo aos projectos de interesse autonómico para a criação de solo residencial, assinala que:

«Com o objecto de atender as necessidades urgentes de solo residencial, a conselharia competente em matéria de habitação, através do Instituto Galego da Vivenda e Solo ou de entidades integrantes do sector público autonómico participadas por este organismo, poderá promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública, sempre que concorram os seguintes requisitos:

a) Que exista uma forte demanda social demonstrada por fontes de dados objectivas, como pode ser o Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Que as actuações de transformação urbanística propostas transcendan o âmbito autárquico pela sua incidência territorial, económica, social ou cultural, pela sua magnitude ou pelas suas singulares características que as façam portadoras de um interesse supramunicipal qualificado».

Por outra parte, o artigo 63 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, baixo a rubrica «Declaração de interesse autonómico», estabelece o seguinte:

«1. A tramitação dos projectos regulados no artigo anterior ajustará às previsões contidas na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, para os projectos de interesse autonómico, de tipo não previsto, junto com as especialidades recolhidas nesta subsecção.

2. Como requisito prévio para o inicio do procedimento de aprovação como projectos de interesse autonómico, será precisa a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto pelo procedimento descrito neste artigo.

3. O Instituto Galego da Vivenda e Solo seleccionará previamente aquelas áreas urbanas em que concorram os requisitos assinalados no artigo 62, identificando, a respeito de cada câmara municipal ou câmaras municipais afectados, as zonas urbanisticamente mais adequadas para desenvolver as iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública.

4. Uma vez que conste a conformidade da câmara municipal afectada, a Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo aprovará mediante resolução a delimitação dos âmbitos de actuação que serão objecto de transformação urbanística, justificando a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 62. A supracitada resolução implicará a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto e será publicada no Diário Oficial da Galiza».

Segunda. Examinada a documentação que consta no expediente, aprecia-se a concorrência dos requisitos exixir pelo artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, para promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Ribadeo (solo urbanizável residencial SUD-R2, ajustando a sua delimitação ao parcelario catastral e tendo em conta as edificações ou infra-estruturas existentes nos terrenos).

Assim, nos municípios da Marinha lucense, entre eles Ribadeo, existe uma forte demanda social de habitação, acreditada pelo número de pessoas inscritas no Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza.

Por outra parte, as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico, já que a superfície do âmbito permitirá dispor de capacidade suficiente para a fixação de povoação neste zona, em especial da gente jovem, e promover, deste modo, o impulso e a dinamização demográfica dos municípios da Marinha lucense, entre eles Ribadeo, favorecendo, ao mesmo tempo, a implantação de actividades económicas. Ademais, tais actuações contribuirão ao desenvolvimento e execução das políticas autonómicas sectoriais em matéria de habitação, facilitando o acesso daquelas pessoas com mais dificuldades, e incidirão no desenvolvimento económico, social e territorial da Galiza, nos termos previstos no artigo 41.2.c) da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.

Terceira. A competência para ditar a presente resolução corresponde à presidenta do IGVS, conforme o disposto no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro.

Vistos os antecedentes de facto e as considerações legais descritas anteriormente, assim como a proposta do director geral do IGVS,

RESOLVO:

Aprovar a delimitação do âmbito de actuação do solo urbanizável residencial SUD-R2, que será objecto de transformação urbanística para a criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Ribadeo, que figura como anexo desta resolução.

A supracitada delimitação poderá ser objecto de variações como consequência dos ajustes que seja preciso introduzir na fase de redacção e tramitação dos projectos de interesse autonómico, que serão devidamente comunicadas à Câmara municipal.

Esta resolução implica a declaração do interesse autonómico da actuação que se levará a cabo no âmbito delimitado.

De conformidade com o estabelecido no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, esta resolução deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução cabe interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um mês desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses contados desde a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2026

María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO

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