O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, e, além disso, à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei, e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar.
Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma e, como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de Justiça, entre os quais se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro.
Por outra parte, com data de 28 de dezembro de 2021 assinou-se um acordo com o Conselho da Avogacía Galega para estabelecer a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário que abarca desde o 1 de outubro de 2021 até o 30 de setembro de 2025. Aprovado o 28 de dezembro de 2021, o supracitado pacto actualiza-se a data de 11 de novembro de 2024, com a assinatura de um novo acordo para o esclarecimento e inclusão de novos conceitos.
Por diversas circunstâncias não foi possível atingir no âmbito negocial um novo acordo, e depois das obrigadas conversas com o Conselho da Avogacía Galega, é necessário prorrogar a barema estabelecida no acordo do ano 2021 nas quantidades de compensação económica que regeram no quarto trimestre de 2024 e primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2025, actualizadas pela Ordem desta Conselharia de 19 de dezembro de 2024, incrementadas no índice de preços de consumo do ano 2024, de acordo com o estabelecido no dito Acordo de 28 de dezembro de 2021, ao tempo que as partes iniciam um processo negociador com a finalidade de atingir um acordo para os próximos anos.
Em consequência com o anteriormente exposto,
DISPONHO:
Primeiro. A prorrogação do Acordo de 28 de dezembro de 2021 entre a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega, pelo que se estabeleceu a compensação económica da assistência jurídica gratuita e actualizado mediante acordo de 11 de novembro de 2024 para o esclarecimento e inclusão de novos conceitos.
Segundo. Durante o quarto trimestre do ano 2025 e o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2026 as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as que regeram durante o ano 2025, actualizadas pela Ordem desta conselharia de 19 de dezembro de 2024, incrementadas no índice de preços de consumo do ano 2024, de acordo com o estabelecido no dito Acordo de 28 de dezembro de 2021, e especificadas no anexo da presente ordem.
Terceiro. Os advogados perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:
a) Em matéria de assistência letrado ao detido ou preso, uma vez finalizada a intervenção profissional e que o advogado presente o parte selado pelo órgão judicial ou policial onde se levou a cabo a assistência e no qual se recolham os seguintes dados, no mínimo:
– Nome e número de colexiado do advogado.
– Nome e DNI do assistido ou assistidos. No caso de estrangeiros, número de passaporte ou de cartão de residência.
– Motivo pelo qual o assiste e, se for o caso, da detenção, e número de diligências policiais ou judiciais.
Quando o colégio de advogados tenha estabelecida um turno de guarda, pagar-se-á uma única compensação por cada turno de guarda. Se o número de assistências realizadas a pessoas diferentes é superior a cinco dentro de uma mesma guarda, o advogado perceberá uma compensação equivalente ao duplo do módulo estabelecido, seja qual seja o número de assistências realizadas.
b) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual em que intervenha o letrado, ou a abertura do julgamento oral.
c) Nos processos civis, a apresentação da cópia da resolução judicial de admissão da demanda ou de ter por formulada a contestação dela.
d) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do advogado.
e) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.
f) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.
g) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se tenha por interposto o recurso.
h) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.
i) Nas transacções extrajudiciais e relatório de insostibilidade da pretensão, a apresentação do documento de transacção subscrito pelos interessados ou do relatório da insostibilidade dirigido ao colégio.
j) Nas desistência extrajudiciais por pasividade do interessado, a apresentação de justificação escrita do letrado.
k) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de ditada resolução judicial, a apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.
Os documentos referidos poderão ser substituídos por cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.
Quarto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, dentro do mês natural seguinte ao de finalização de cada trimestre o colégio de advogados remeterá à Direcção-Geral de Justiça uma certificação, acompanhada dos ficheiros electrónicos a que fã referência as letras a) e b) do supracitado artigo e que deverá ser expedida pelo secretário ou secretária do colégio com a aprovação do decano ou decana, que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita (assim como também, de ser o caso, os dados relativos às actuações realizadas em períodos anteriores cujo reconhecimento expresso à assistência jurídica gratuita tivesse lugar durante esse último trimestre). Na referida certificação observar-se-ão as condições recolhidas nas letras a), b), c) e d) do citado artigo 44.1.
Quinto. De acordo com o estabelecido no artigo 44.3 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, os dados contidos na certificação e ficheiros informáticos referidos no ponto anterior serão contrastados com os que constem nas correspondentes comissões de justiça gratuita e, no suposto de detectar-se discrepâncias, conceder-se-lhe-á ao colégio de advogados um prazo máximo de cinco dias hábeis para, de ser o caso, proceder à rectificação daqueles e expedir uma nova certificação.
Sexto. De conformidade com o disposto no artigo 44.4 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, a Direcção-Geral de Justiça efectuará, uma vez recebidas as certificações a que fã referência os pontos anteriores, os libramentos trimestrais que correspondam.
Sétimo. Quando um procedimento judicial tenha carácter excepcional e extraordinário, no que a actuação do advogado supere notavelmente o ónus de trabalho que se pode considerar ordinária para cada tipo de procedimento, a Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos e o correspondente colégio de advogados poderão formalizar um convénio cuja finalidade seja articular os meios técnicos, materiais, humanos ou económicos precisos para fazer possível em óptimas condições a defesa jurídica de quem tenha reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, de jeito que se garanta a tutela judicial efectiva de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Constituição espanhola.
Disposição derradeiro. Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2026.
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
ANEXO
Módulos e bases da indemnização pela prestação do serviço
Barema para o quarto trimestre do ano 2025 e o primeiro,
segundo e terceiro trimestres de 2026
Advogados/tipoloxía
Assistência ao detido ou preso.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
101 |
Assistência individualizada, incluída a presença imediata solicitada pelo detido ou preso sem declaração posterior, por requerimento judicial ou do centro de detenção |
139,65 € |
Jurisdição penal.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
201 |
Procedimento ante o tribunal do jurado |
569,27 € |
|
202 |
Assistência diária à vista ante o tribunal do jurado a partir do segundo dia |
135,39 € |
|
203 |
Procedimento ordinário por delito |
540,48 € |
|
204 |
Procedimento abreviado de especial complexidade (causa de mais de 1.000 folios) |
540,48 € |
|
206 |
Procedimento penal abreviado |
442,41 € |
|
207 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos sem conformidade |
442,41 € |
|
208 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos com conformidade |
293,16 € |
|
209 |
Procedimento para o julgamento sobre delito leve |
176,96 € |
|
2010 |
Menores. Processo terminado com sentença |
299,56 € |
|
2011 |
Menores. Processo com outras formas de terminação |
204,68 € |
|
2012 |
Recurso ante o julgado de vigilância penitenciária com intervenção preceptiva ou designação de advogado por requerimento judicial, conforme o artigo 21 da Lei de assistência jurídica gratuita |
199,35 € |
|
2015 |
Recursos de apelação de sentenças, contra autos finais ou admitidos em ambos os efeitos e um recurso de apelação em fase de execução. Processo por delito |
199,35 € |
|
2016 |
Recursos de apelação. Procedimento sobre delitos leves |
148,18 € |
|
2017 |
Defesa jurídica imediata da mulher em diligências policiais, ainda que não presente denúncia, e procedimentos administrativos que tragam causa directa ou indirecta da violência de género |
139,65 € |
|
2018 |
Comparecimento judicial da ordem de protecção |
139,65 € |
|
2019 |
Por cada beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita adicional no mesmo procedimento, a partir de três investigados |
10 %(1) |
|
2020 |
Saídas para entradas e registros domiciliários |
21,32 € |
|
2021 |
Diligência de entrada e registro no âmbito penal |
97,76 € |
|
2022 |
Em procedimentos penais, comparecimento a vista de agravação ou manutenção da ordem de protecção |
66,89 € |
Jurisdição civil.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
301 |
Procedimento ordinário |
409,36 € |
|
302 |
Julgamento verbal |
272,91 € |
|
303 |
Processo contencioso de família completo |
442,41 € |
|
304 |
Processo de família de mútuo acordo |
272,91 € |
|
305 |
Medidas provisórias prévias e coetáneas em processos de família |
144,20 € |
|
306 |
Modificação de medidas definitivas em processos de família |
442,41 € |
|
307 |
Processo sobre filiación ou sobre a adopção de medidas judiciais de apoio a pessoas com deficiência, excepto os internamentos do artigo 763 da Lei de axuizamento civil |
364,32 € |
|
308 |
Monitorio |
135,39 € |
|
309 |
Actuação num processo como contador partidor |
296,36 € |
|
3010 |
Processo de divisão judicial de patrimónios e liquidação da sociedade de gananciais |
272,91 € |
|
3011 |
Execuções de títulos judiciais |
224,94 € |
|
3012 |
Cambiario e execução de títulos não judiciais |
204,68 € |
|
3013 |
Expedientes de jurisdição voluntária e internamento não voluntário por razão de transtorno psíquico |
204,68 € |
|
3014 |
Recursos de apelação a sentenças e autos finais ou admitidos em ambos efeitos |
199,35 € |
|
3015 |
Ampliação da demanda em execuções de família (máximo 1 por ano) |
30 %(2) |
|
3016 |
Impugnação do inventário e caderno particional |
263,42 € |
Jurisdição contencioso-administrativa.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
401 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento ordinário |
409,36 € |
|
402 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento abreviado |
272,91 € |
|
403 |
Via administrativa (estranxeiría e asilo) |
135,39 € |
|
404 |
Recursos de apelação a sentenças e autos finais ou admitidos em ambos efeitos |
199,35 € |
|
405 |
Entrada em domicílio |
127,93 € |
Jurisdição social.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
501 |
Processos da jurisdição social (ordinários e especiais) |
330,47 € |
|
502 |
Recursos de suplicação |
199,35 € |
Jurisdição militar.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
601 |
Processo íntegro |
255,85 € |
Recursos de casación e amparo.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
701 |
Recurso de casación |
409,36 € |
|
702 |
Recurso de casación quando não se formaliza e há só anúncio |
124,73 € |
|
703 |
Recurso de amparo |
409,36 € |
Actuações extraprocesuais.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
801 |
Transacções extrajudiciais |
75 %(3) |
|
802 |
Relatório motivado da insostibilidade da pretensão |
90,61 € |
|
803 |
Desistência prévia ao processo por pasividade da pessoa axuizable, estudo e preparação do assunto prévios à apresentação da demanda |
30 % (3) |
Normas gerais.
|
Código |
Denominação |
Módulo |
|
901 |
Achantamento |
30 %(3) |
|
902 |
Execução de sentença posterior aos dois anos de ditada a resolução judicial, excepto na jurisdição civil |
30 %(3) |
|
903 |
Saídas a centros de prisão e centros de internamento de menores em regime fechado (máximo de duas saídas por processo) |
34,11 € |
|
904 |
Deslocamentos para a assistência a julgamento oral (advogados com gabinete oficial num partido judicial diferente ao da sede do julgado do penal ou da audiência provincial) |
51,17 € |
|
905 |
Medidas cautelares e diligências preliminares |
114,07 € |
|
906 |
Reconvención |
135,39 € |
(1) Sobre o módulo do procedimento até o limite do 50 % de dito módulo.
(2) Sobre o módulo da execução.
(3) Sobre o módulo aplicável ao procedimento.
