Examinado o expediente iniciado por solicitude de Top Wash, S.L. em relação com a autorização administrativa de encerramento e desmantelamento de uma central de coxeración situada na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) e o cancelamento da sua inscrição no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza, constam os seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro. O 23 de outubro de 1997, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu autorizar a instalação de uma planta de coxeración de energia eléctrica à empresa Top Wash, S.L. na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) e incluir no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994 (expediente 97/265).
Segundo. O 28 de novembro de 1997, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu incluir no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994 a ampliação da planta de coxeración de energia eléctrica prevista nas instalações da empresa Top Wash, S.L. na câmara municipal de Arteixo (A Corunha).
Terceiro. O 10 de setembro de 1998, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu autorizar a ampliação da planta de coxeración de energia eléctrica à empresa Top Wash, S.L. na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) e aprovar o seu projecto de execução (expediente 97/265).
Quarto. O 16 de junho de 1999, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu inscrever a planta de coxeración de referência no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do recolhido no Real decreto 2818/1998, de 23 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, resíduos e coxeración, com uma potência total de 2.135 kW, outorgando-lhe o número RE-99-27.
Quinto. O 8 de julho de 2009, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu autorizar administrativamente e reconhecer a condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica da modificação da planta de coxeración que Top Wash, S.L. possui na câmara municipal de Arteixo (A Corunha), com as seguintes características técnicas:
– Substituição da coxeración actual (expediente 97/265) por um grupo motor-alternador de 495 kW, alimentado a gás natural, e modificação das correspondentes instalações auxiliares.
– Modificação da aparellaxe eléctrica de mando, protecção, sinalização e medida.
Sexto. O 16 de outubro de 2009, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu aprovar o projecto de execução e o projecto de desmantelamento parcial da modificação da planta de coxeración que Top Wash, S.L. possui na câmara municipal de Arteixo (A Corunha), de acordo com o recolhido no antecedente de facto quinto desta resolução.
Sétimo. O 11 de dezembro de 2009, a Chefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria emitiu a autorização de posta em serviço da modificação da planta de coxeración.
Oitavo. O 26 de abril de 2010, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu modificar a inscrição no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza da modificação da planta de coxeración de 495 kW titularidade de Top Wash, S.L. situada na câmara municipal de Arteixo (A Corunha).
Noveno. O 6 de março de 2025, Top Wash, S.L. solicitou a autorização administrativa de encerramento definitivo da planta de coxeración da sua titularidade situada na câmara municipal de Arteixo (A Corunha).
Décimo. O 13 de março de 2025 requereu-se-lhe a Top Wash, S.L. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento. A solicitante apresentou na mesma data a documentação requerida incluindo uma solicitude assinada de cancelamento da inscrição da planta de coxeración de referência no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza.
Décimo primeiro. O 11 de abril de 2025, a Comissão Nacional dos Comprados e da Competência (CMNC) informou sobre a solicitude de autorização administrativa de encerramento definitivo da planta de coxeración sem formular observações em relação com a citada solicitude.
Décimo segundo. O 2 de novembro de 2025, o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria informou sobre a solicitude de encerramento da planta de coxeración apresentada por Top Wash, S.L. indicando que não se encontrou nenhum impedimento para a emissão da autorização administrativa para o feche das instalações electromecânicas e eléctricas existentes, de acordo com o projecto técnico de execução denominado Projecto de desmantelamento da planta de coxeración com motor de gás natural de Top Wash, S.L., assinado o 25 de fevereiro de 2025 pelo engenheiro industrial Alejandro Allegue Alvedro, colexiado núm. 871 do ICOIGG, e visto o 27 de fevereiro de 2025 com o núm. 20233105.
Décimo terceiro. O 8 de janeiro de 2026, Red Eléctrica de Espanha, S.A. informou sobre a solicitude de encerramento da planta de coxeración, fazendo constar que não tem incidência na garantia de cobertura da demanda nem na segurança do sistema na rede de transporte.
Fundamentos de direito:
Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.
Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que a transmissão e o encerramento definitivo de instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas, assim como o encerramento temporário das instalações de produção requererão a autorização administrativa prévia.
Terceiro. O encerramento e desmantelamento do sistema de coxeración não precisa submeter ao trâmite de avaliação ambiental ao não estar incluído nos supostos recolhidos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, e na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.
Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprovam o Regulamento electrotécnico para baixa tensão e as suas instruções complementares, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.
De acordo com o que antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Outorgar a Top Wash, S.L. a autorização administrativa de encerramento definitivo e desmantelamento da planta de coxeración de energia eléctrica que possui na câmara municipal de Arteixo (A Corunha), segundo o projecto técnico de execução denominado Projecto de desmantelamento da planta de coxeración com motor de gás natural de Top Wash, S.L., assinado o 25 de fevereiro de 2025 pelo engenheiro industrial Alejandro Allegue Alvedro, colexiado núm. 871 do ICOIGG, e visto o 27 de fevereiro de 2025 com o núm. 20233105.
Segundo. Cancelar a inscrição da planta de coxeración de energia eléctrica titularidade de Top Wash, S.L., devido ao seu encerramento, objecto desta autorização administrativa, no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza, com o número de registro autonómico RE-99-27.
Tudo isto de acordo com as seguintes condições:
1. O encerramento definitivo e desmantelamento da instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referido no ponto primeiro da parte dispositiva desta resolução.
2. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelecem o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprovam o Regulamento electrotécnico para baixa tensão e as suas instruções complementares, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.
3. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes e deverá comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.
4. O prazo para o feche e desmantelamento da instalação será de dois anos contados a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Se, transcorrido o dito prazo, aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade desta autorização.
Uma vez rematado o desmantelamento, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de acta de encerramento ante o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria, quem deverá emitir trás as comprovações técnicas que considere oportunas.
5. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.
6. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2026
Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas
