Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação: Repotenciación do CT 27C942 em Triacastela (Lugo).
Câmara municipal: Triacastela.
Antecedentes de facto:
Primeiro. O 13.9.2022 (núm. de registro de entrada 2022/2252094), a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., solicitou a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica denominada Repotenciación do CT 27C942 em Triacastela (Lugo).
Segundo. O 18.4.2023, este departamento territorial resolveu conceder a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da dita instalação de distribuição eléctrica, que foi publicada no DOG núm. 90, de 11 de maio.
Terceiro. O 9.2.2026 (núm. de registro 2026/360916) UFD Distribuição Electricidad, S.A., apresenta um escrito de renúncia à autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da supracitada instalação eléctrica.
Fundamentos jurídicos:
Primeiro. No artigo 94.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, estabelece-se que toda pessoa interessada poderá desistir da sua solicitude ou, quando não esteja proibido pelo ordenamento jurídico, renunciar aos seus direitos.
Segundo. No artigo 94.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assinala-se que a Administração aceitará de plano a desistência ou a renúncia e declarará concluso o procedimento, salvo que, depois de comparecer nele terceiras pessoas interessadas, estas instassem a sua continuação no prazo de dez dias desde que foram notificados da desistência ou renúncia.
Em vista dos preceitos citados e uma vez analisado o expediente, considerando que não existem terceiras pessoas interessadas ou afectadas, este departamento territorial percebe que não existe inconveniente nenhum em aceitar de plano a renúncia solicitada.
Este departamento territorial, de acordo contudo o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,
RESOLVE:
Primeiro. Aceitar a solicitude de renúncia formulada pela empresa promotora, deixando sem efeito a resolução ditada por este departamento territorial indicada nos antecedentes de facto.
Segundo. Declarar rematado o procedimento, assim como o arquivamento do expediente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Lugo, 27 de fevereiro de 2026
Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo
