DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 24 de março de 2026 Páx. 19452

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

RESOLUÇÃO de 10 de março de 2026 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Santiago Centro, Área Comercial e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Uma vez examinado o expediente de extinção da Fundação Santiago Centro, Área Comercial apresentado ante este protectorado, resultam os seguintes

Factos:

1. O 29 de dezembro de 2025, o presidente do Padroado da Fundação solicitou a ratificação pelo Protectorado do acordo de extinção adoptado por este órgão de governo.

2. A Fundação Santiago Centro, Área Comercial constituiu-se em escrita pública outorgada o 1 março de 2004 ante o notário de Santiago de Compostela por Manuel Julio Reigada Montoto, com o número de protocolo 622; classificou-se de interesse social pela Ordem da Conselharia da Presidência, Relações Institucionais e Administração Pública de 17 de novembro de 2004 (DOG núm. 231, de 26 de novembro); declarou-se de interesse galego pela Ordem da Conselharia de Inovação, Indústria e Comércio de 3 de dezembro de 2004 (DOG núm. 249, de 24 de dezembro) e está inscrita com o número 2004/21 no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Emprego, Comércio e emigração.

3. Consonte o artigo 6 dos seus estatutos, a Fundação tem como objectivo a dinamização socioeconómica e cultural do espaço urbano de Santiago de Compostela conhecido como o ensanche.

4. Junto com a solicitude, a Fundação apresenta o certificado da reunião do Padroado de 15 de dezembro de 2025, em que consta a aprovação do acordo de extinção por unanimidade, assim como a memória justificativo da extinção da Fundação por imposibilidade de cumprir com os fins fundacionais, por insuficiencia de meios económicos, as contas da Fundação na data em que o Padroado adoptou o acordo de extinção e o projecto de distribuição dos bens e direitos resultantes da liquidação.

5. O 25 de fevereiro de 2026, o pessoal encarregado do registro emitiu um relatório favorável à ratificação do acordo de extinção, por considerar cumpridos os requisitos previstos na normativa vigente.

Considerações legais e técnicas:

1. Esta conselharia é competente para ratificar o acordo de extinção consonte o Decreto 147/2024, de 20 de maio de 2024, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração (DOG núm. 101, de 27 de maio), em relação com o artigo 7.2.b) do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. O artigo 44 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, estabelece entre as causas de extinção das fundações, a imposibilidade material ou jurídica para a realização do fim fundacional, sendo necessário para tal efeito acordo favorável do Padroado, ratificado pelo Protectorado. O mesmo artigo estabelece que o acordo de extinção inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

3. O acordo de extinção adoptou-se de conformidade com os requisitos estabelecidos na normativa vigente e nos estatutos da fundação, e foi aprovado pelo acordo do Padroado, com as maiorias previstas no Regulamento de fundações de interesse galego. No expediente tramitado consta a memória justificativo da causa de extinção e demais documentação estabelecida no artigo 44 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, e no artigo 48 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro.

Pelo exposto, e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, e demais normativa de geral aplicação,

RESOLVO:

Ratificar o acordo de extinção adoptado pelo Padroado da Fundação Santiago Centro, Área Comercial e ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e poder-se-á interpor previamente, com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2026

O conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração
P.D. (Ordem do 29.9.2021; DOG núm. 195, de 8 de outubro)
Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia de Emprego,
Comércio e Emigração