
A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2, obriga os poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais, estabelece no artigo 149.1.15 que o fomento e a coordinação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado. Por sua parte, o Estatuto de autonomia da Galiza recolhe, no artigo 27.19, que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.
A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e a inovação da Galiza, no seu artigo 1, estabelece como objectivo geral o fomento da investigação científica e a inovação tecnológica para promover o desenvolvimento económico, social e produtivo da Galiza. Esta lei, no capítulo III, acredita-a o Plano galego de investigação e inovação como uma ferramenta encaminhada ao sucesso deste objectivo.
O Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência Galega de Inovação tem como finalidade o fomento e a vertebración das políticas de I+D+i no sector público galego, e o apoio às entidades que integram o ecosistema de I+D+i galego para incrementar a sua competitividade, através da implementación e execução de estratégias e programas de I+D+i eficientes.
O 8 de abril de 2022, o Conselho da Xunta da Galiza adoptou o acordo mediante o qual se aprovou a Estratégia de especialização inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027, que define o marco para as políticas de investigação e inovação na Comunidade Autónoma para este período.
A RIS3, no período 2021-2027, aborda através da I+D+i três grandes reptos da economia e a sociedade galega. Para dar-lhes resposta, por uma banda, a estratégia orienta as capacidades e esforços de investigação e inovação na Galiza para três prioridades temáticas transversais e, pela outra, reforça e impulsiona o ecosistema galego de inovação através de cinco objectivos estratégicos, arredor dos quais articula os instrumentos e actuações para desenvolver integrados nos correspondentes programas.
Os instrumentos, apoios e actuações que se desenvolvem no marco da RIS3 em relação com cada objectivo estratégico recolhem-se nos correspondentes programas. Estes instrumentos podem ser horizontais em relação com os reptos e prioridades, ou dirigir-se a prioridades e âmbitos de priorización concretos. O objectivo estratégico 1 busca consolidar uma oferta de I+D avançada, integrada, ordenada e aliñada com a especialização capaz de dar resposta aos reptos da digitalização e à sustentabilidade.
Em consequência, a presente convocação enquadra-se na RIS3, respondendo aos três reptos através das três prioridades, e integra no objectivo estratégico 1 e no programa Integra.
O Plano galego de investigação e inovação 2025-2027, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o 3 de fevereiro de 2025, constitui o instrumento de planeamento operativa da Xunta de Galicia para abordar nesse período os reptos e prioridades definidos na Estratégia de especialização inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027. O plano busca consolidar a Galiza como um pelo de referência em investigação e inovação a nível europeu e global, fortalecendo o tecido científico e empresarial galegos através de uma combinação de linhas de trabalho que, por uma parte, dêem continuidade às medidas de sucesso existentes e, por outra parte, desenvolvam novas iniciativas que impulsionem as oportunidades emergentes para o ecosistema galego de I+D+i. O programa Conhecimento do plano constitui um dos pilares fundamentais da política de I+D+i da Galiza, centrado em impulsionar a transformação para um modelo inteligente e sustentável, baseado na criação, descoberta e aplicação do conhecimento. Nesta linha incluem-se medidas de fomento da investigação empresarial, que têm como objectivo fortalecer o investimento privado em I+D e contribuir a uma maior valorização dos resultados, favorecendo a escalabilidade das empresas, a atracção de talento e a transição para modelos económicos baseados no conhecimento mais preparados para os reptos futuros.
Ademais, entre as principais novidades do plano destacam o planeamento de três iniciativas de alto impacto, como são a biotecnologia, as tecnologias profundas (inteligência artificial e cuántica), e as tecnologias limpas. Estas iniciativas de alto impacto definem no plano como iniciativas estratégicas que permitirão concentrar recursos e materializar apostas concretas nos âmbitos de maior oportunidade para A Galiza.
No marco desta convocação diferenciam-se estas iniciativas de alto impacto, pelo seu carácter estratégico para A Galiza, estabelecendo-se um sistema de concorrência específico para estes âmbitos estratégicos, que se combina com a concorrência geral.
O objectivo deste enfoque na selecção é garantir que os melhores projectos de cada um destes âmbitos estratégicos atinjam financiamento e assegurar assim o impacto da convocação em todos eles. Através desta metodoloxía combina na selecção de modo equilibrado: a especialização, vinculada ao carácter estratégico destes âmbitos, e a excelência das propostas solicitadas, permitindo maximizar a eficiência e eficácia dos fundos ao escolher os projectos mais competitivos e com um maior impacto para A Galiza.
Esta orientação cara âmbitos estratégicos justifica, além disso, desde o ponto de vista do financiamento europeu, que se incluam, junto com projectos enquadrados no Objectivo específico 1.1 do programa A Galiza Feder 2021-2027, projectos aliñados com a iniciativa STEP (Strategic Technologies for Europe Platform), no novo Objectivo específico 1.6, e centrados em tecnologias críticas como a biotecnologia, a inteligência artificial ou as tecnologias cuánticas.
O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ajustar-se-á ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União.
A estas bases reguladoras aplica-se-lhes o princípio de «não causar um prejuízo significativo» (DNSH, pelas suas siglas em inglês), isto é, que nenhuma das actuações promovidas nestas bases incide negativamente em nenhum dos seis objectivos ambientais recolhidos no artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852: mitigación da mudança climática, adaptação à mudança climática, uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da contaminação, e protecção e recuperação da biodiversidade e dos ecosistema.
Esta convocação tramita-se de modo antecipado ao amparo do artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009).
Consequentemente contudo o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação, em exercício das faculdades que lhe confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de inovação,
DISPÕE:
Artigo 1. Objecto
1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de inovação dirigidas a apoiar a realização de projectos de investigação industrial e de desenvolvimento experimental por parte das pequenas e médias empresas galegas, que lhes permitam desenvolver soluções tecnológicas de alto impacto, melhorar a sua competitividade e potenciar a geração de emprego altamente qualificado. Os projectos subvencionados ao amparo desta convocação deverão estar aliñados com os reptos e prioridades definidas no marco da Estratégia de especialização inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027.
2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se, em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva, as ditas ajudas para o ano 2026 (código de procedimento IN852F), ajustando-se as ajudas concedidas no marco desta resolução ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União.
Artigo 2. Financiamento
1. As subvenções imputarão ao capítulo VII do orçamento da Agência Galega de Inovação à aplicação orçamental que se indica neste artigo, na qual existe crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma galega.
2. Distribuição orçamental para projectos não STEP:
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Aplicação orçamental |
2026 |
2027 |
2028 |
Total |
|
07.A2.561A.770.0 (CP: 2023.00002) |
100.000 € |
250.000 € |
250.000 € |
600.000 € |
3. Distribuição orçamental para projectos STEP:
|
Aplicação orçamental |
2026 |
2027 |
2028 |
Total |
|
07.A2.561A.770.0 (CP: 2023.00002) |
400.000 € |
1.000.000 € |
1.000.000 € |
2.400.000 € |
4. A distribuição de fundos entre as anualidades é uma previsão que deverá ajustar trás a valoração das solicitudes de ajuda, sendo possível inclusive a incorporação de novos conceitos de despesa, tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias, sem incrementar o crédito total.
Poderão alargar-se os créditos dedicados a esta convocação depois da declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009) e, se for o caso, depois da aprovação orçamental que proceda.
5. As ajudas desta convocação serão susceptíveis de ser co-financiado pela União Europeia no marco do programa da Galiza Feder 2021-2027. Em particular:
a) Para os projectos não STEP:
– Objectivo político OP1 «Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e a comunicação».
– Prioridade 1.A «Transição digital e inteligente».
– Objectivo específico: RSO 1.1. «Desenvolver e melhorar as capacidades de investigação e inovação e assimilar tecnologias avançadas».
– Linha de actuação L.A.1.1.04. «Projectos de I+D e de inovação aberta individuais e em cooperação entre empresas e entre empresas e organismos de investigação centrados no apoio a PME».
– Tipos de intervenção:
– TU 010. Actividades de investigação e inovação em PME, incluída a criação de redes.
Os indicadores do programa A Galiza Feder 2021-2027 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:
– Indicadores de realização:
RC001 Empresas apoiadas (das cales microempresas, pequenas, medianas, grandes).
RCO02 Empresas apoiadas através de subvenções (empresas).
– Indicador de resultado: RCR02 Investimentos privados que acompanham o apoio público (euros).
b) Para projectos STEP:
– Objectivo político 1: OP1. «Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e a comunicação».
– Prioridade P1.C «Transição digital e inteligente STEP».
– Objectivo específico: RSO 1.6 «Apoio a investimentos que contribuam aos objectivos da Plataforma de tecnologias estratégicas para A Europa (STEP) a que se refere o artigo 2 do Regulamento (UE) nº 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho.
– Âmbito de intervenção: TU0010 «Actividades de investigação e inovação em PME, incluída a criação de redes».
Os indicadores do programa A Galiza Feder 2021-2027 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:
– Indicador és de realização:
RC001 Empresas apoiadas (das cales microempresas, pequenas, medianas, grandes).
RCO02 Empresas apoiadas através de subvenções (empresas).
– Indicador de resultado: RCR02 Investimentos privados que acompanham ao apoio público (euros).
A taxa de co-financiamento pela União Europeia é de 60 % no caso dos projectos em geral, computándose o 40 % restante como investimento privado elixible pelas entidades beneficiárias. A taxa de co-financiamento, no caso de projectos STEP, atinge o 100 %.
Artigo 3. Entidades beneficiárias
1. Poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas as pequenas e médias empresas (PME) que realizem um projecto de I+D individual, cujas actividades se desenvolvam na Galiza. Deste modo, a entidade beneficiária deverá contar com um centro de trabalho permanente legalmente constituído na Galiza onde realize as actividades descritas na memória técnica do projecto. As empresas poderão ser pequenas ou medianas segundo as definições contidas no anexo VII desta resolução.
2. As entidades beneficiárias das ajudas deverão contar com capacidade administrativa, financeira e operativa suficiente para a execução da ajuda que se lhes conceda, cujas condições se determinarão no documento que estabelece as condições da ajuda (DECA), conforme o disposto no artigo 25 da presente resolução.
Ficam excluídos da presente convocação e não poderão adquirir a condição de entidades beneficiárias destas ajudas:
a) As empresas nas quais concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), nem aquelas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum. A Agência Galega de Inovação utilizará os meios que considere oportunos para a sua verificação e requererá ao solicitante, se fosse necessário, os documentos oportunos.
b) As empresas em crise conforme a definição contida no anexo VII desta convocação. A Agência Galega de Inovação realizará as comprovações necessárias para verificar que não se cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho, da Comissão Europeia, para considerar uma empresa em crise.
c) As entidades que incumpram os prazos de pagamento a que se refere o artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (em diante, Lei 38/2003). Em particular, e de conformidade com o disposto no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, no caso de subvenções de montante superior a 30.000 euros, não poderão ser beneficiárias as entidades, diferentes às entidades de direito público, com ânimo de lucro sujeitas à Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais (em diante, Lei 3/2004), que incumpram os prazos de pagamento previstos na citada lei.
Artigo 4. Intensidade das ajudas e concorrência
1. As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos seleccionados determinar-se-á sobre o investimento subvencionável das entidades beneficiárias, e será conforme aos limites de intensidade previstos no artigo 25 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de acordo com a seguinte tabela:
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Categoria predominante do projecto |
Não STEP |
STEP |
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Pequena empresa |
Mediana empresa |
Pequena empresa |
Mediana empresa |
|
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Investigação industrial |
60 % |
60 % |
75 % |
65 % |
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Desenvolvimento experimental |
50 % |
40 % |
50 % |
40 % |
2. As ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação ao amparo desta convocação serão incompatíveis com a percepção de outras ajudas, outras receitas ou outros recursos para a mesma finalidade ou os mesmos custos procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.
Artigo 5. Actividades subvencionáveis
1. São actividades subvencionáveis a investigação industrial e o desenvolvimento experimental, percebendo como tais as definições incluídas no anexo VII desta resolução.
2. A qualificação da actividade subvencionável para a entidade que solicita a ajuda corresponderá com a que seja predominante. Neste sentido, considerar-se-á predominante quando mais da metade das actividades que se desenvolvam no projecto sejam classificadas nesse tipo de categoria, sempre respeitando, à hora de fixar a ajuda, as intensidades máximas recolhidas no artigo 4 destas bases.
3. No caso de projectos STEP, estes deverão enquadrar-se em, ao menos, um dos âmbitos das tecnologias fundamentais STEP recolhidos no anexo VII desta convocação, de tal modo que os objectivos estabelecidos neles se dirijam cara um ou mais dos âmbitos propostos.
Artigo 6. Características dos projectos
1. Os projectos de I+D estarão em consonancia com os reptos contidos na RIS3 Galiza 2021-2027, de acordo com a definição que se realiza no anexo VII desta convocação, e deverão enquadrar-se em algum dos seus âmbitos prioritários detalhados no dito anexo.
2. Os projectos financiables ao amparo desta convocação serão individuais e terão um orçamento subvencionável mínimo de 100.000 € e um máximo de 500.000 €.
3. Só se financiarão as actividades do projecto desenvolvidas na Comunidade Autónoma da Galiza, de tal modo que a entidade beneficiária deverá ter um centro de trabalho legalmente constituído na Comunidade onde se realizem as actividades descritas na memória técnica do projecto.
4. As ajudas objecto desta convocação têm um efeito incentivador, portanto a solicitude deve apresentar-se antes do começo do projecto.
Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, os estudos de viabilidade prévios, realizados pelo beneficiário, não incluídos na solicitude de ajuda não se terão em conta para a determinação da data de início da actividade.
Não será subvencionável nenhuma despesa executada com anterioridade à apresentação da solicitude. No caso de detectar-se que qualquer actividade do projecto se iniciou antes da dita data, a totalidade do projecto será inadmissível.
5. Em cumprimento do artigo 9.4 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os supracitados fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos (em diante, Regulamento (UE) nº 2021/1060), todos os projectos financiados ao amparo destas bases reguladoras devem respeitar o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm).
Em atenção ao considerando 10 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente deve interpretar-se no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis, que fixam os objectivos ambientais que há que proteger:
1. Mitigación da mudança climática.
2. Adaptação à mudança climática.
3. Uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos.
4. Transição para uma economia circular.
5. Prevenção e controlo da contaminação.
6. Protecção e recuperação da biodiversidade e dos ecosistema.
6. Os projectos financiados ao amparo destas bases reguladoras devem respeitar o cumprimento dos princípios horizontais recolhidos no artigo 9 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, em especial os relativos à matéria ambiental, de igualdade e de acessibilidade a pessoas com deficiência que possam resultar de aplicação.
7. Os projectos deverão estar finalizados o 30 de setembro de 2028.
Artigo 7. Custos subvencionáveis
1. Terão a consideração de custos subvencionáveis exclusivamente aqueles custos que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do projecto, com base na descrição deste achegada na memória técnica. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.
2. As categorias de despesas descritas nesta convocação são subvencionáveis conforme a Ordem HFP/1414/2023, de 27 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Transição Justa para o período 2021-2027.
3. Serão objecto de financiamento os seguintes custos, de conformidade com o artigo 25 do Regulamento (UE) nº 651/2014:
a) Custos directos:
1. Custos de pessoal.
2. Custos de equipamento e material instrumental de nova aquisição.
3. Materiais, subministrações e produtos similares.
4. Aquisição de patentes.
5. Subcontratacións (incluem serviços tecnológicos externos).
6. Outros custos, que incluem:
▪ O custo derivado do relatório de valoração do cumprimento do princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (DNSH), com um máximo de 1.500 € por projecto.
▪ O custo derivado da contratação externa do plano de comunicação e difusão do projecto, previsto no artigo 16 desta convocação.
b) Custos indirectos: são aqueles que não estão vinculados ou não podem vincular-se directamente à actividade subvencionada por terem carácter estrutural, mas são necessários para a sua realização, nos qual se incluem as despesas administrativas (tais como gestão administrativa e contável), despesas de supervisão e controlo de qualidade, subministrações (tais como água, electricidade, calefacção e telefone), seguros, segurança ou despesas de limpeza. O custo imputable por este conceito, em aplicação da opção de custos simplificar prevista no artigo 54.b) do Regulamento (UE) nº 2021/1060, será o montante resultante de aplicar uma percentagem do 15 % aos custos de pessoal subvencionáveis do projecto e não precisarão de justificação adicional.
4. Não se considera subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado (IVE), assim como os impostos de natureza similar que sejam recuperables conforme a normativa nacional.
Artigo 8. Custos de pessoal
1. Os custos de pessoal que se poderão subvencionar são os seguintes:
a) Pessoal próprio: pessoal investigador, técnico e pessoal auxiliar que realize actividades de investigação, no tempo imputado exclusivamente ao desenvolvimento de actividades de I+D do plano de trabalho do projecto.
b) Pessoal de nova contratação: pessoal que que se incorpore à entidade para a realização do projecto e que deverá dedicar-se de maneira exclusiva a este. Só se admitirá pessoal de nova contratação cujos contratos se enquadrem nos grupos de cotização 1, 2 e 3, e que respeitem a correspondência com os títulos/categorias profissionais estabelecidas no ponto 4 deste artigo. É requisito do pessoal de nova contratação que no momento da contratação não tenha nem tivesse vinculação laboral com a empresa nos 3 meses anteriores à data de início do contrato.
Só serão subvencionáveis as horas de trabalho efectivo dedicadas às actividades do projecto. Em consequência, não se consideram subvencionáveis períodos vacacionais, feriados oficiais, permissões, incapacidades temporárias, expedientes de regulação temporária de emprego (ERTE), excedencias e demais situações incompatíveis com a realização de actividades laborais.
Deverão justificar-se as horas dedicadas ao projecto de conformidade com as tarefas que se descrevem na memória técnica. Não será suficiente uma justificação genérica que não permita valorar a adequação, pertinência e verificabilidade do tempo imputado.
O pessoal que participa no projecto e cujos custos se imputem na solicitude de ajuda deverá ter relação contratual com a pessoa beneficiária e estar de alta laboral num centro de trabalho sito na Comunidade Autónoma da Galiza.
2. No caso de micropemes poderão subvencionarse os custos de pessoal directivo e xerencial que realize labores de I+D no projecto. Para estes efeitos, só terá a consideração de pessoal directivo ou pessoal de alta direcção o que se define no artigo 1 do Real decreto 1382/1985, de 1 de agosto, pelo que se regula a relação laboral de carácter especial do pessoal de alta direcção (em diante, Real decreto 1382/1985).
Na memória técnica que se presente com a solicitude justificar-se-ão detalhadamente as funções ou tarefas concretas de investigação que desenvolverá este pessoal nas diferentes fases e actividades recolhidas no plano de trabalho do projecto. Estas funções deverão ser compatíveis com o seu labor directivo ou xerencial.
3. Permitir-se-á o teletraballo unicamente para o pessoal que realize actividades no projecto que sejam compatíveis com esta modalidade de trabalho, de acordo com o previsto na Lei 10/2021, de 9 de julho, de trabalho a distância (em diante, Lei 10/2021).
4. Não se considerarão subvencionáveis:
a) As despesas relacionadas com aquelas pessoas trabalhadoras que não estejam dadas de alta num centro de trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza onde se desenvolve o projecto.
b) As despesas de pessoal que não tenha relação contratual laboral com a entidade beneficiária da subvenção, excepto que se trate de sócios trabalhadores de micropemes.
c) Os custos de pessoal administrativo relacionados com tarefas de gestão e tramitação do financiamento solicitado.
d) O pessoal com contrato de formação ou em práticas, as contratações de bolseiros/as e as contratações a tempo parcial.
e) Os custos de pessoal (próprio ou nova contratação) cujos contratos se enquadrem em grupos de cotização inferiores aos correspondentes aos títulos ou categorias profissionais que estabelece a Segurança social ao regular as bases de cotização por continxencias comuns, que se indicam a seguir:
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Título/categoria profissional |
Grupo de cotização |
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Engenheiros, licenciados, pessoal de alta direcção |
1 |
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Engenheiros técnicos, peritos e axudantes intitulados, diplomados |
2 |
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Chefes administrativos e de oficina (técnicos especialistas) |
3 |
f) Os custos de viagens, indemnizações ou ajudas de custo não têm natureza de despesas de pessoal.
5. O custo hora máximo financiable será de 40 €.
6. Qualquer modificação no quadro de pessoal próprio deverá ser motivada e justificada. Em caso que o título e o grupo de cotização sejam idênticos, só será necessária uma comunicação à Agência Galega de Inovação. No resto de supostos, será preciso obter a autorização prévia da Agência Galega de Inovação.
O custo do novo pessoal só será admissível desde a data de solicitude da modificação ou, de ser o caso, desde a data de comunicação. Excepcionalmente, a modificação de pessoal poderá ter efeito retroactivo naqueles supostos em que afecte o período compreendido entre o início das actividades do projecto e a data de resolução de concessão de ajuda, depois de valoração das circunstâncias concretas que motivam a dita solicitude.
No caso de pessoal de nova contratação não será necessário obter a autorização prévia da Agência Galega de Inovação para contratar pessoal adicional sempre que o novo perfil seja equivalente ao concedido inicialmente.
Artigo 9. Equipamento e material instrumental de nova aquisição
1. Os custos de equipamento e material instrumental serão subvencionáveis na medida e durante o período em que se utilizem para as actividades do projecto.
2. Em caso que o instrumental de nova aquisição e o material não se utilizem em toda a sua vida útil para o projecto, unicamente se considerarão subvencionáveis os custos de amortização correspondentes à duração do projecto, calculados sobre a base das boas práticas contável e a tabela de coeficientes de amortização lineal da Agência Tributária. Para estes efeitos, dever-se-á justificar na memória técnica do projecto a vida útil do equipamento ou material.
3. Quando, pelas suas características específicas, o equipamento ou material instrumental se dedique exclusivamente às actividades do plano e a sua vida útil se esgota ao termo do período que se subvenciona, poderá considerar-se como despesa o custo de aquisição. Neste caso, dever-se-á justificar na solicitude esta condição e a vida útil deste equipamento.
4. Não serão subvencionáveis os custos de depreciação de activos que se adquiriram com fundos ou ajudas públicas. Também não serão subvencionáveis os equipamentos que impliquem combustións de combustíveis fósseis, segundo o estabelecido no artigo 7.h) do Regulamento (UE) nº 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. Incluem neste conceito de despesa a aquisição de licenças e renovações de licenças de software se são de uso específico para as actividades do projecto e não de uso geral e são coherentes com os objectivos apresentados na memória técnica.
Artigo 10. Materiais, subministrações e produtos similares
Serão subvencionáveis os custos de materiais, subministrações e produtos similares. Entrarão neste conceito de custo as licenças de software mediante subscrição, pagamento por uso, ou similar.
Incluem neste conceito o uso de licenças de software de usos específicos para o projecto que não sejam de uso geral. Somente serão subvencionáveis os custos na medida e durante o período que se dediquem ao projecto, o que se deverá indicar na memória técnica.
As despesas de material de escritório e consumibles informáticos não estão incluídos neste conceito.
Artigo 11. Aquisição de patentes
Correspondem exclusivamente à aquisição de licenças de propriedade industrial, que deverão ser adquiridas ou obtidas de fontes externas, sempre e quando a operação se realize em condições de plena competência e sem elemento nenhum de colusión.
Artigo 12. Subcontratacións
1. Consideram-se subcontratacións as actuações contratadas a terceiros que suponham a execução de uma parte da actividade investigadora que constitui o objecto da subvenção. A subcontratación deverá estar devidamente justificada e motivada na memória técnica.
2. A subcontratación deverá cumprir com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, tendo em conta que, em todo o caso, esta não poderá superar o limite do o 50 % do orçamento elixible.
3. Dever-se-á especificar o provedor que realizará estes serviços e declarar que não existe vinculação alguma com a entidade beneficiária.
4. Segundo o artigo 27.3 da Lei 9/2007, quando a actividade concertada com terceiros exceda de 20 por cento do montante da subvenção e este montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Que o contrato se subscreva por escrito.
b) Que a sua subscrição a autorize previamente a entidade concedente da subvenção na forma que se determine nas bases reguladoras.
Este contrato deverá ser autorizado pela Agência Galega de Inovação. Em caso de aprovação do projecto, este contrato perceber-se-á autorizado pela Agência desde a data de início da sua execução, sempre que esta seja posterior à de entrega da solicitude do projecto.
5. Em nenhum caso a entidade beneficiária poderá subcontratar com:
a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições que se recolhem no artigo 10 da Lei 9/2007.
b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.
c) Intermediários ou assessores em que os pagamentos se definam como uma percentagem do custo total da operação, excepto que o supracitado pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços prestados.
d) Pessoas ou entidades vinculadas. Perceber-se-á que existe vinculação quando concorra alguma das circunstâncias indicadas no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.
Em todo o caso, de acordo com o artigo 43.3 do Decreto 11/2009, a Agência Galega de Inovação poderá comprovar, dentro do período de prescrição, o custo, assim como o valor de mercado das actividades subcontratadas.
6. A entidade beneficiária da ajuda deverá prever mecanismos para assegurar que os subcontratistas cumpram com o princípio DNSH «não causar um prejuízo significativo» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852.
Neste sentido, a entidade beneficiária da ajuda exixir aos subcontratistas uma declaração responsável de cumprir com o princípio de não ocasionar um prejuízo significativo ao ambiente.
Também se lhes deverá exixir uma declaração responsável de que se compromete a conceder os direitos e acessos necessários para garantir que, a Comissão, o Escritório Europeu de Luta contra o Fraude (OLAF), o Tribunal de Contas Europeu, a Promotoria Europeia e as autoridades nacionais e autonómicas exerçam as suas competências.
7. Dentro deste artigo incluem-se os serviços tecnológicos externos, que são aquelas actividades diferentes à investigação prestadas por terceiros de forma pontual, tais como análises e ensaios de laboratório, engenharia para a montagem e operação, estudos e actividades complementares, consultorías, assistências técnicas e serviços equivalentes. Os serviços tecnológicos externos deverão ser necessários para o desenvolvimento das actividades do projecto e deverão estar devidamente justificados na memória técnica da solicitude.
Ficam expressamente excluídos desta categoria de custo aqueles correspondentes a qualquer forma de consultoría associada à gestão e tramitação do financiamento solicitado.
Artigo 13. Outros custos
1. Será subvencionável o custo derivado da obtenção de um relatório de avaliação do cumprimento do princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (DNSH) mediante uma entidade acreditada pela Entidade Nacional de Acreditação (em diante, ENAC). O relatório deve estar referido a todo o projecto, incluindo tanto a parte executada directamente pelas entidades beneficiárias como a parte subcontratada. Este custo será elixible com um limite máximo de 1.500 € por projecto.
2. Também será subvencionável o custo derivado da contratação externa da execução do plano de comunicação e difusão. O limite máximo será de 1.000 € por projecto.
Artigo 14. Ofertas
Quando o montante das despesas subvencionáveis supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público (em diante, Lei 9/2017) para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no momento de publicar estas bases), a entidade beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à sua contratação, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que os subministrem, o que deverá justificar-se expressamente.
As três ofertas ou orçamentos de provedores deverão reunir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Comparabilidade: dever-se-ão referir à mesma tipoloxía de elemento objecto de investimento, com prestações similares, e conter conceitos análogos e comparables e com o detalhe suficiente para a sua comparação.
b) Não vinculação: os provedores das três ofertas não poderão ser vinculados entre sim nem com a empresa solicitante. Para estes efeitos, considera-se que existe vinculação entre empresas se respondem à definição de empresas associadas» ou de empresas vinculadas estabelecida nos números 2 e 3, respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.
c) Identificação do ofertante e do destinatario: deverão conter a razão social, o domicílio e o número ou código de identificação fiscal. Excepcionalmente, poder-se-ão admitir ofertas ou orçamentos em que se omita algum dos elementos identificativo do emissor ou do destinatario quando, ao critério da Agência Galega de Inovação, se considere que estão clara e inequivocamente identificados o ofertante e o destinatario.
d) Data e validade: todas as ofertas deverão mostrar uma data de emissão e um prazo de validade. As ofertas não poderão ter um prazo de validade vencido na data de apresentação da solicitude.
Não serão admissíveis as ofertas emitidas por provedores que não tenham a capacidade para a subministração do bem ou serviço ou que pareçam de compracencia (conteúdo e formato idênticos ou extremadamente similares entre ofertas, erros idênticos ou aparência não habitual, entre outros).
Com carácter geral, para cada elemento será subvencionável o montante correspondente à oferta de menor preço dentre as comparables. Excepcionalmente, quando a solicitante não escolha a oferta de menor preço, poder-se-á considerar subvencionável o montante da oferta eleita quando acredite que se trata da oferta economicamente mais vantaxosa trás a valoração de diferentes critérios técnicos adicionais ao preço.
Artigo 15. Forma, lugar e prazo de apresentação de solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015), se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de maneira pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e firma admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação destas bases reguladoras.
3. No formulario de solicitude (anexo I) incluem-se as seguintes declarações responsáveis:
a) Declaração responsável de todas as ajudas solicitadas e concedidas para a mesma finalidade ou os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.
b) Declaração responsável de que os dados contidos nesta solicitude e nos documentos que se entregam são verdadeiros e aceita as condições e obrigacións recolhidas nesta convocação.
c) Declaração responsável de que não está incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003.
d) Declaração responsável de que não está incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007.
e) Declaração responsável de que está ao corrente do pagamento de obrigacións por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007 e ao artigo 9 do Decreto 11/2009, e de reembolso de empréstimos ou anticipos concedidos com cargo aos orçamentos gerais da comunidade autónoma.
f) Declaração responsável de que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual solicita a ajuda.
g) Declaração responsável de que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.
h) Declaração responsável do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pelo que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais (em diante, Lei 3/2004).
i) Declaração responsável de que conservará toda a documentação relativa a esta subvenção durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento da ajuda, segundo o estabelecido no artigo 82 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
j) Declaração responsável de que se compromete a conceder os direitos e acessos necessários para garantir que a Comissão, o Escritório Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF), o Tribunal de Contas Europeu, a Promotoria Europeia e as autoridades nacionais e autonómicas exerçam as suas competências.
k) Declaração responsável de não estar em crise conforme o disposto no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014.
l) Declaração responsável de não estar sujeita a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.
m) Declaração responsável de que os provedores não estão associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, e que não concorrem neles nenhuma das proibições recolhidas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, nem no artigo 43 do Decreto 11/2009, tendo em conta, ademais, o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2014 sobre empresas vinculadas.
n) Declaração responsável de que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, assim como a normativa vigente sobre acessibilidade de pessoas com deficiência, e a normativa meio ambiental exixible, em particular, a normativa reguladora da Rede Natura 2000 e demais espaços naturais protegidos, a Lei 21/2013, de avaliação ambiental e o Real decreto legislativo 1/2016, e que se compromete a apresentar todas as licenças, autorizações e permissões necessários para o desenvolvimento da actuação.
ñ) Declaração responsável de que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.
o) Declaração responsável de que desenvolverá na Galiza as actividades que tem atribuídas no plano de trabalho do projecto para o que solicita a ajuda.
p) Que a solicitude da ajuda é anterior ao começo do projecto para o que se solicita (efeito incentivador).
q) Que, de ser o caso, não vai realizar nenhuma utilização comercial posterior do protótipo ou projecto piloto incluído no projecto.
r) Que, no caso de dispor de um plano de igualdade implantado no centro, manterá durante o período de execução do projecto.
s) Que cumprirá os princípios horizontais recolhidos no artigo 9 do RDC em matéria de igualdade, acessibilidade e direitos fundamentais.
Dever-se-á comunicar qualquer variação das circunstâncias recolhidas nas supracitadas declarações no momento em que se produza.
4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 16. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar, junto com a solicitude, a seguinte documentação:
1º. Memória técnica do projecto, segundo o índice que se inclui como anexo VIII (em formato .pdf) assinada pela entidade beneficiária.
Nesta memória estabelecer-se-á um cronograma do plano de trabalho, no qual se indiquem os diferentes pacotes de trabalho de execução do projecto, com a relação das actividades para desenvolver ao longo do projecto e uma descrição destas. Além disso, deverão descrever-se os diferentes conceitos de despesa para a execução do projecto, segundo a tipoloxía dos custos subvencionáveis estabelecidos nesta convocação.
Em relação com o pessoal dedicado ao projecto, será necessário descrever as actividades do cronograma em que participará e as tarefas que desenvolverá, e indicar as horas efectivas da sua jornada laboral dedicadas ao projecto. Em particular, dever-se-á identificar o pessoal próprio da empresa e indicar-se o perfil do pessoal de nova contratação.
Dever-se-ão descrever de forma detalhada e concisa os materiais, subministrações e produtos similares, de natureza consumible, que derivem directamente do projecto.
No que se refere aos custos de equipamento, deverá justificar-se a vida útil do equipamento e material instrumental de nova aquisição e o procedimento seguido para calcular os custos de amortização.
Além disso, de ser o caso, dever-se-ão especificar as actividades que se vão subcontratar, assim como as principais funções que se vão desenvolver no projecto.
Deverão justificar-se os serviços tecnológicos externos empregados, de ser o caso, e a sua necessidade para o desenvolvimento das actividades do projecto.
Também se deverão indicar, de ser o caso, os custos subvencionáveis relativos ao alugueiro de licenças de software de uso específico para o projecto, na medida e durante o período que se dediquem ao projecto.
2º. Plano de comunicação e difusão do projecto: os beneficiários deverão realizar um plano de comunicação e difusão dos resultados do projecto para partilhar os resultados não sujeitos a confidencialidade com o ecosistema de I+D+i, com a sociedade e com as administrações e maximizar assim, o seu impacto. Este plano incluirá as actividades que deve realizar a entidade beneficiária em cada uma das anualidades.
Este plano de comunicação deve descrever os objectivos previstos, as actividades de comunicação propostas, os indicadores para medir os resultados destas e o público a que vão dirigidas (comunidade científica, utentes finais, sociedade em geral...).
As acções de comunicação devem estender-se ao longo de toda a vida do projecto, estar estrategicamente planificadas, com objectivos claros e medibles e ser proporcionais à escala do projecto. É necessário justificar a adequação de cada medida eleita ao público objectivo a que vai dirigida.
O plano de comunicação deve incluir a realização de um evento de difusão do projecto.
As actividades de comunicação e difusão podem consistir em realização ou participação em eventos, jornadas; publicação em plataformas, web e redes sociais; elaboração de folhetos, cartazes ou vinde-os; boletins periódicos/novas e comunicados de imprensa, entre outras. Além disso, ao finalizar as actividades do projecto deverá elaborar-se um vinde-o de um mínimo de dois minutos de duração para difundir os resultados do projecto através das redes sociais.
As actividades de difusão e comunicação que impliquem formação não serão subvencionáveis, assim como as ajudas de custo e viagens.
Por tratar-se de subvenções co-financiado com fundos da União Europeia, todas as actividades do plano deverão respeitar o disposto no artigo 50 e no anexo IX do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, e no documento «O uso do emblema europeu no contexto dos programas da UE 2021-2027».
3º. Anexo de declaração de informação relativa à condição de peme (anexo VI.bis). A Agência Galega de Inovação utilizará os meios que considere oportunos para a sua verificação e requererá o solicitante, se for necessário, os documentos que considere necessários para a comprovação.
4º. No caso de projectos STEP dever-se-á achegar também a ficha de cumprimento com o Regulamento (UE) nº 2024/795, que estará disponível na sede electrónica.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Os anexo desta convocação estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
Artigo 17. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) NIF da entidade representante.
d) DNI/NIE da pessoa representante que assine a solicitude.
e) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a AEAT.
f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.
h) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.
i) Consulta de concessões alargado.
j) Titularidade Real, no Registro Central de Titularidade Reais (RCTIR), em aplicação do disposto no artigo 69.2 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
k) DNI/NIE das pessoas que formam a equipa investigadora.
l) Títulos oficiais não universitários das pessoas que formam a equipa investigadora.
m) Títulos oficiais universitários das pessoas que formam a equipa investigadora.
n) Vida laboral (TXSS) dos últimos doce meses das pessoas que formam a equipa investigadora.
ñ) Consulta de Ajudas de Estado.
Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente: certificado do grau de deficiência do pessoal da equipa investigadora.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado para tal efeito no formulario de solicitude (anexo I), anexo II e anexo IV, segundo corresponda, e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 18. Emenda da solicitude
1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, requererá à entidade solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não fazê-lo, se considerará desistido da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução poder-se-á requerer à entidade solicitante que achegue a informação e documentação complementar que se considere oportuna para a correcta definição, avaliação e comprovação da solicitude apresentada.
3. Não se considerará emendable a falta de apresentação da memória técnica do projecto.
Artigo 19. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 20. Instrução do procedimento e tramitação
1. O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta ordem tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007.
2. A Área de Serviços da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções previstas nesta resolução. Assim, o órgão instrutor reverá as solicitudes recebidas e a documentação apresentada e, ademais, realizará de ofício quantas actuações considere precisas para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução.
No caso de discrepâncias entre o conteúdo da memória técnica do projecto e a solicitude (anexo I), atender-se-á sempre ao contido da solicitude.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante para que presente quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento e para o seguimento e avaliação da RIS3 da Galiza 2021-2027 em que se enquadram estas ajudas.
4. Os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à Comissão de Selecção para ser avaliados por pessoal experto.
5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão em que se indicarão as causas desta.
6. O facto de não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación ou alteração de dados, ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007.
Artigo 21. Comissão de Selecção
1. A Comissão de Selecção será o órgão colexiado encarregado de seleccionar as solicitudes de acordo com a valoração realizada conforme o procedimento e os critérios estabelecidos no artigo 22.
2. A composição da Comissão de Selecção será a seguinte:
a) A pessoa titular da direcção da Área de Serviços, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a.
b) A pessoa titular da Área de Gestão ou pessoa em quem delegue.
c) Duas pessoas titulares de uma chefatura de departamento da Agência Galega de Inovação ou pessoas em quem deleguen.
d) Uma pessoa funcionária da Agência Galega de Inovação, que actuará como secretário/a, com voz e sem voto.
3. A Comissão de Selecção elaborará uma relação ordenada de todas as solicitudes que cumprem as condições técnicas estabelecidas nas bases reguladoras para adquirir a condição de beneficiário, com indicação da pontuação outorgada a cada uma delas.
Artigo 22. Critérios de valoração
A valoração de cada projecto apresentado que reúna os requisitos realizar-se-á sobre um total de 100 pontos, que se outorgarão atendendo a aspectos científico-técnicos, económico-financeiros e ao potencial para gerar valor económico com a exploração dos seus resultados, segundo os critérios de valoração que se indicam a seguir com as suas pontuações máximas:
1. Excelência. Qualidade científico-técnica do projecto: 0-30 pontos (pontuação mínima necessária 16 pontos).
a) Grau de inovação do projecto em relação com o estado da arte (máximo 15 pontos). Valorar-se-á a novidade da proposta comparada com as soluções existentes.
b) Objectivos cientista-tecnológicos do projecto (máximo 10 pontos): valorar-se-á a adequação dos objectivos, que devem ser viáveis tecnicamente e alcanzables e ser descritos cualitativa e quantitativamente. O grau de avanço dos objectivos tecnológicos do projecto deverá ser monitorizable para poder realizar o seguimento da sua consecução.
c) Credibilidade da formulação da proposta (máximo 5 pontos): valorar-se-á o estudo do estado da arte, a existência de resultados prévios que suportam a proposta e a análise de pontos críticos e factores de risco.
2. Qualidade e eficiência da implementación do projecto: 0-30 pontos (pontuação mínima necessária, 16 pontos).
a) Plano de trabalho (máximo 7 pontos): valorar-se-á a metodoloxía, o plano de trabalho e os entregables previstos. Valorar-se-á também a coerência com os objectivos do projecto.
b) Adequação, coerência e recursos (máximo 3 pontos). Valorar-se-á a adequada asignação dos recursos às tarefas planificadas. Grau de detalhe dos diferentes conceitos de despesa empregues para a execução do projecto, e a sua adequação às actividades previstas no cronograma.
c) Capacidade técnica da entidade solicitante (máximo 10 pontos). Valorar-se-á a capacidade, experiência e médios produtivos, humanos e técnicos disponíveis do solicitante na realização de projectos de I+D+i.
d) Subcontratación de um mínimo do 15 % do orçamento do projecto com universidades, organismos de investigação, centros tecnológicos ou com organismos científicos com reconhecimento internacional (máximo 10 pontos).
3. Impacto tecnológico e socioeconómico do projecto: 0-40 pontos.
a) Estratégia de comercialização dos resultados do projecto (máximo 10 pontos): valorar-se-á a estratégia de comercialização dos novos ou melhorados produtos ou serviços, assim como a capacidade da empresa para levá-la a cabo.
b) Comprado potencial e capacidade para a abertura de novos mercados (máximo 5 pontos): valorar-se-á a possibilidade de ter acesso a novos mercados.
c) Estratégia de protecção dos resultados da propriedade industrial e intelectual (5 pontos). Valorar-se-á a estratégia de gestão dos resultados que possam gerar no projecto.
d) Geração de novos investimentos derivados do projecto (5 pontos). Valorar-se-á a previsão de novos investimentos industriais derivados das fases posteriores ao desenvolvimento da tecnologia objecto do projecto (industrialização, novas instalações produtivas...).
e) Complementaridade e sinergias com outras políticas e geração de emprego (máximo 15 pontos):
e.1. Envolvimentos ambientais do projecto (máximo 3 pontos): consonancia com o Pacto verde europeu.
e.2. A Agência Galega de Inovação, no compromisso com a investigação e inovação responsável (IIR) e em consonancia com a Agenda 2030, através desta actuação impulsiona no ecosistema galego a adopção de medidas que ajudem a garantir e incrementar o impacto social das actividades de I+D+i. Na prática, a IIR impleméntase como um conjunto de medidas que incluem e facilitam a participação de múltiplos agentes e das pessoas na investigação e na inovação, permitindo um acesso mais singelo aos seus resultados, a incorporação do género e da ética no contido e no processo de I+D+i, assim como na educação científica formal e informal.
Neste sentido, outorgar-se-á até um máximo de 3 pontos pela adequação argumentada do aliñamento dos objectivos do projecto com ao menos 3 dos seguintes critérios:
a) A I+D realizada ajudará a melhorar a qualidade de vida e a saúde da cidadania.
b) A I+D realizada terá um impacto positivo na conservação ambiental e/ou dará lugar a uma relação mais sustentável entre a sociedade, a indústria e o ambiente.
c) A I+D realizada ajudará a aumentar o conhecimento, a conscienciação e a compreensão da ciência, da engenharia e da tecnologia entre a sociedade em geral.
d) A I+D realizada ajudará a melhorar a reputação internacional da região.
e) A I+D realizada cumpre com os critérios éticos da investigação.
e.3. Igualdade de género (2 pontos): participação equilibrada de mulheres na equipa humana do projecto.
e.4. Integração de pessoas com diversidade funcional (máximo 1 ponto).
e.5. Geração de emprego (máximo 2 pontos): valorar-se-á o número de empregos criados e a duração dos contratos.
e.6. Plano de comunicação e difusão do projecto (máximo 2 pontos): valorar-se-á especialmente a difusão dos resultados do projecto em foros internacionais relevantes para o contido do projecto ou vinculado com inovação, em linha com a RIS3 2021-2027, que tem entre os seus fins a consolidação da «Marca Galiza» a nível internacional também no âmbito da I+D+i. Conceder-se-á 1 ponto se o plano de comunicação tem impacto no ecosistema galego de I+D+i, e 2 pontos se tem impacto internacional.
e.7. Câmara municipal emprendedor: máximo 2 pontos.
Considera-se câmara municipal emprendedor aquele que voluntariamente se una à iniciativa galega de câmaras municipais emprendedores promovido pela Administração autonómica, com o objecto de favorecer a implantação e o funcionamento das iniciativas empresariais na Galiza, com plenas garantias de sustentatibilidade económica e com redução das barreiras normativas e administrativas, em aplicação da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza. A relação de câmaras municipais emprendedores pode consultar-se neste endereço: https://galiciaempresa.junta.gal/câmaras municipais-emprendedores
Artigo 23. Procedimento de avaliação
1. De cada projecto fá-se-ão duas avaliações realizadas por pessoal assessor científico externo que sejam especialistas na matéria à qual o projecto se refira. Este pessoal assessor avaliará os pontos 1, 2 e as letras a), b), c), d) do ponto 3 do artigo anterior.
Ademais, reverão se o projecto cumpre com os requisitos para considerar-se STEP, de acordo com o Regulamento (UE) nº 2024/795, de 29 de fevereiro de 2024, pelo que se acredite a Plataforma de tecnologias estratégicas para A Europa (STEP). Em caso que não seja assim, poderão propor uma classificação alternativa do projecto como não STEP, pelo que este optaria igualmente a poder obter a subvenção com as intensidades previstas no artigo 4.1.a).
2. Os projectos que não superem o limiar previsto no artigo anterior para os ponto 1 (excelência) e 2 (qualidade e eficiência na implantação do projecto) não poderão ser subvencionados. Os diferentes critérios de avaliação especificados no artigo 22 avaliar-se-ão sequencialmente e terão carácter excluí-te. Isto é, de não superar-se o limiar da epígrafe 1, não se continuará com a avaliação do resto das epígrafes.
Em caso que a diferença entre as pontuações das avaliações externas seja inferior a 15 pontos, a pontuação final corresponderá à média aritmética das duas avaliações. De existir uma discrepância de 15 pontos ou mais entre as duas avaliações externas, fá-se-á uma terceira avaliação e a pontuação final será a média aritmética das duas avaliações cuja discrepância entre sim seja a mais próxima e inferior a 15 pontos. Em caso que a discrepância entre as três avaliações seja igual ou superior a 15 pontos, a pontuação final corresponderá à média aritmética das três.
O pessoal administrador técnico da Agência Galega de Inovação avaliará a epígrafe 3.e) do artigo 22, e emitirá um relatório técnico de idoneidade em que se determinará, com o apoio de pessoal experto externo, se for necessário, o custo subvencionável do projecto e a intensidade de ajuda que lhe corresponde segundo o estabelecido no artigo 4. No relatório técnico de idoneidade fá-se-á constar expressamente que, em cada um dos projectos avaliados, concorrem os requisitos para perceber que se cumpre o efeito incentivador.
Deverão abster-se de avaliar um projecto as pessoas que estejam vinculadas com ele por qualquer circunstância e ser-lhes-ão de aplicação as causas de abstenção e recusación previstas nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015. Além disso, assinarão uma declaração de ausência de conflito de interesses (DACI), na qual se declare que não se encontra incurso em nenhuma situação que possa qualificar-se de conflito de interesses, das indicadas no artigo 61.3 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho (Regulamento financeiro da UE).
3. Será requisito necessário para que um projecto possa ser subvencionado que alcance um mínimo de 60 pontos.
4. Em caso de coincidir a pontuação de várias solicitudes, utilizar-se-á como critério de desempate o de maior pontuação sucessivamente nos critérios 1, 2 e 3 do artigo 22 por essa ordem. No suposto de que persista o empate, com o fim de promover a incorporação do princípio transversal de igualdade enunciado no artigo 9 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, decidir-se-á a favor do projecto no qual a empresa participante implantara um plano de igualdade, identificado no formulario electrónico de solicitude pelo seu localizador no Registro de convénios e acordos colectivos de trabalho, de acordo com o estabelecido no artigo 11 do Real decreto 901/2020, de 13 de outubro, pelo que se regulam os planos de igualdade e o seu registro. Em último termo, o critério de desempate atenderá à ordem de apresentação da solicitude pela entidade beneficiária.
5. Os projectos propostos para ser subvencionáveis que atinjam a pontuação mínima de 60 pontos listaranse por ordem decrescente de pontuação.
6. Elaborar-se-á uma lista que incluirá os projectos não STEP e os projectos STEP ordenados por ordem decrescente de pontuação e subvencionaranse as propostas até o esgotamento do crédito orçamental correspondente a cada linha.
Artigo 24. Proposta de resolução
1. O órgão instrutor formulará proposta de resolução provisória devidamente motivada, depois de examinar os expedientes e a acta emitida pela Comissão de Selecção. Esta proposta provisória fá-se-á pública na página web da Agência Galega de Inovação. Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos.
2. Os projectos que não atinjam a pontuação mínima de 60 pontos não terão direito a subvenção.
3. A proposta de resolução provisória incluirá a pontuação para cada projecto admitido, assim como as causas que determinaram a não admissão das restantes solicitudes. Para os projectos admitidos, indicar-se-ão aqueles que superaram a pontuação mínima exixir e aos que se lhes recusou a subvenção por não atingir a supracitada pontuação.
4. As entidades beneficiárias disporão de um prazo de dez dias hábeis, que contarão a partir do dia seguinte ao da data de publicação da proposta provisória, para formular as alegações que considerem oportunas e achegar a documentação jurídico-administrativa que se indica a seguir:
1º. Poder da pessoa representante que apresenta a solicitude verificado por letrado/a da Xunta de Galicia no caso de não estar registado no Registro Electrónico Geral de Empoderaento da Galiza (REAG). Perceber-se-á acreditada a representação, sem necessidade de achegar documentação adicional, se a assinatura da solicitude se realizou com um certificar electrónico qualificado de representante de pessoa jurídica por uma pessoa que tenha poder geral de representação da empresa ante a Administração, de acordo com o disposto no artigo 34 do Real decreto 2023/2021, de 30 de março, pelo que se aprova o Regulamento de actuação e funcionamento do sector público por meios electrónicos (em diante, Real decreto 2023/2021).
2º. Contrato/s de subcontratación subscritos com organismo/s e/ou empresa/s, devidamente assinados por ambas as partes nos supostos em que o montante da subcontratación supere os 60.000 € e que o supracitado montante exceda o 20 % da ajuda concedida.
3º. No caso de representação mancomunada, anexo de comprovação de dados das pessoas representantes mancomunadas (anexo II) e anexo de autorização das pessoas representantes mancomunadas (anexo III).
4º. Anexo de comprovação de dados da equipa investigadora (anexo IV).
5º. Anexo de declaração responsável pelo cumprimento do princípio DNSH (anexo IX).
6º. Acreditação sobre o cumprimento dos prazos de pagamento a provedores de conformidade com o previsto no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003:
i. Para sociedades que, de acordo com a normativa contável, possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, declaração responsável do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.
ii. Para aquelas sociedades que, de acordo com a normativa contável, não possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, certificação emitida por um/uma auditor/a registado/a no Registro Oficial de Auditor de Contas do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.
As empresas incluídas no ponto 1 poderão acreditar também a supracitada circunstância por algum dos médios de prova previstos na letra b) do artigo 13.3.bis da Lei 38/2003.
5. Tanto a documentação indicada como as alegações deverão apresentar-se acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, de conformidade com o disposto no artigo 19.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
6. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
7. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
8. Uma vez examinadas as alegações e a documentação apresentada formular-se-á a proposta de resolução definitiva, que deverá expressar as entidades solicitantes para as que se propõe a concessão da subvenção, o projecto subvencionado e o montante da subvenção proposta.
9. As propostas de resolução provisória e definitiva não acreditem direito nenhum a favor do beneficiário proposto face à Administração enquanto não se lhes notifique a resolução de concessão.
Artigo 25. Resolução
1. O órgão instrutor elevará a proposta de resolução definitiva à pessoa titular da direcção da Agência Galega de Inovação para que dite a correspondente resolução de concessão, devidamente motivada, de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009.
2. A proposta de resolução definitiva incluirá, de forma individualizada, as solicitudes propostas para obter a subvenção e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos nestas bases reguladoras. Indicar-se-á, além disso, o montante da subvenção concedida para cada uma delas ou, de ser o caso, a causa de denegação.
No expediente de concessão de subvenções também se incluirá o relatório do órgão instrutor em que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.
3. A resolução prevista nestas bases expressará, no mínimo:
a) O título do projecto e das entidades beneficiárias da ajuda.
b) O montante global da ajuda concedida.
c) Em caso de solicitudes recusadas, a causa de denegação.
d) A desestimação expressa do resto de solicitudes.
4. Em todo o caso, dever-se-á notificar a cada entidade beneficiária um documento que estabeleça as condições da ajuda para a operação (DECA) que deverá incluir, no mínimo, a identificação da entidade beneficiária, a quantia da subvenção e as obrigações de cada entidade, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda, o plano financeiro, o calendário de execução e o método que se aplicará para determinar os custos da operação e as condições de pagamento da ajuda. Dado que a convocação se financia com fundos do programa da Galiza Feder 2021-2027, notificará às pessoas interessadas os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operações que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições da ajuda (DECA).
O conteúdo do DECA notificado deverá ser aceite pelo beneficiário, e para tal fim assinará e remeterá ao órgão concedente um documento em que aceita as obrigações e compromissos do DECA e declara que cumpre as condições requeridas para poder ser beneficiário de ajuda Feder, em particular as relativas ao tamanho da empresa e a não consideração de empresa em crise.
5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução à pessoa interessada será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem ditar-se resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.
6. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015. Contudo, ademais da notificação individual de concessão da ajuda, a resolução de concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web http://gain.junta.gal, com indicação da data da convocação, do beneficiário, da quantidade concedida e da finalidade da ajuda outorgada.
7. As entidades que resultem beneficiárias deverão apresentar, no prazo de três meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução de concessão da ajuda, um relatório de avaliação positivo do cumprimento do princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (DNSH) realizado por uma entidade acreditada pela ENAC. No caso de não apresentar o dito relatório no prazo indicado, revogar-se-á a ajuda concedida.
Artigo 26. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza (em diante, Lei 4/2019) as notificações electrónicas efecturanse mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta ao dispor das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta ao dispor da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora e do procedimento administrativo comum.
Artigo 27. Modificação da resolução
1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem nas resoluções de concessão. Contudo, quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, estas poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão por instância do beneficiário, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:
a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão concedente.
b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que fossem determinante para a concessão da ajuda, à determinação da entidade beneficiária, nem danen direitos de terceiros.
c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de concorrer na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.
2. A solicitude de modificação deve ser formulada pelo representante legal da entidade beneficiária, expressando os motivos das mudanças que se propõem e justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão e, em todo o caso, a modificação da resolução deverá obter autorização prévia da Agência Galega de Inovação.
3. Em nenhum caso se admitirão solicitudes de modificação posteriores à data prevista de finalização do projecto. Salvo naqueles supostos em que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada no registro da solicitude de modificação.
4. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela directora da Agência Galega de Inovação, depois de instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa e notificar-se-lhe-á à pessoa interessada.
5. Na solicitude de modificação expressar-se-ão os motivos das modificações que se propõem, junto com a justificação da imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão, e o seu impacto nas horas de trabalho efectivas declaradas na solicitude. Esta solicitude de modificação deverá justificar-se nos mesmos termos e com o mesmo nível de detalhe que os indicados na fase de solicitude. O órgão concedente avaliará a justificação e pertinência da modificação solicitada e a sua adequação ao plano de trabalho.
6. Para os efeitos de facilitar a gestão do orçamento adjudicado, cada beneficiário poderá solicitar uma redistribuição entre as anualidades concedidas, modificando cada anualidade com um limite do 40 % do custo total concedido por beneficiário, variando proporcionalmente qualquer das anualidades orçadas e que não estejam justificadas. O prazo para solicitar esta redistribuição de anualidades finaliza três meses antes do remate do período de execução da primeira anualidade afectada.
Artigo 28. Informação e publicidade
A Agência Galega de Inovação informará às entidades beneficiárias de que a aceitação da ajuda implica que passarão a fazer parte da lista de operações que publicará num sitio web a Autoridade de Gestão, com o contido previsto no número 3 do artigo 49 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
Artigo 29. Informação às pessoas interessadas
1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação através dos seguintes meios:
a) Página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua lapela de ajudas.
b) Nos telefones 881 99 91 21 e 881 99 91 62 da supracitada agência.
c) Na direcção electrónica servizos.gain@xunta.gal
d) Na Guia de procedimentos e serviços administrativos na direcção http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços
2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento e as incidências no funcionamento na sede electrónica poderá fazer-se uso do telefone de Informação geral da Xunta de Galicia 012.
3. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ) da Lei 9/2007, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 6 e seguintes da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (em diante, Lei orgânica 3/2018).
4. Em cumprimento do previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, o texto da convocação e a informação requerida serão comunicadas à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.
Artigo 30. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo (em diante, Lei 1/2016) e no artigo 15 da Lei 9/2007.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigacións previstas no título I da citada lei.
Artigo 31. Renúncia
A renúncia à subvenção (anexo V) deverá apresentar-se acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, sempre que incorpore as assinaturas que correspondam às pessoas com a capacidade de obrar em nome da entidade beneficiária, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015. A directora da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da supracitada norma.
Artigo 32. Obrigações das entidades beneficiárias
1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação e normativa de aplicação, as entidades beneficiárias das subvenções concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigadas a:
a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e a acreditá-lo ante o órgão concedente, assim como cumprir os requisitos, prazos e condições estabelecidas nas normas reguladoras, na convocação e na resolução de concessão, e no documento em que se estabelecem as condições de ajuda.
b) Justificar ante a Agência Galega de Inovação, de acordo com o previsto nestas bases e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinam a concessão da subvenção.
c) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto de casos previstos na Lei 9/2007.
d) Fornecer à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016.
e) Submeter às actuações de comprovação e/ou controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular o órgão concedente, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, a Intervenção Geral da Administração do Estado, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, ou em geral as verificações previstas no artigo 74 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 a realizar por organismo intermédio, a autoridade de gestão e, de ser o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e outras instâncias de controlo como o Escritório de Luta Contra a Fraude ou a Promotoria Europeia, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento a o/à beneficiário/a, segundo o estabelecido no artigo 82 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
f) Comunicar à Agência Galega de Inovação a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
g) Desenvolver as actividades na Comunidade Autónoma da Galiza. Os diferentes equipamentos que se adquiram devem incorporar-se a um centro de trabalho permanente e legalmente constituído nesta comunidade autónoma.
h) Solicitar à Agência Galega de Inovação autorização prévia para realizar aquelas modificações no desenvolvimento das actuações aprovadas. A realização de modificações não autorizadas no orçamento subvencionável suporá a não admissão das quantidades desviadas.
i) Dar publicidade às ajudas recebidas nos contratos de serviços, assim como em qualquer outro convénio ou contrato relacionado com a execução da actuação, incluída a subcontratación, e em ajudas, publicações, relatorios, equipamentos, material inventariable e actividades de difusão de resultados financiadas com elas, mencionando expressamente a sua origem e o co-financiamento com fundos estruturais da União Europeia. Ademais, deverão publicar a concessão da ajuda na página web da empresa. Concretamente, na documentação, cartazes, propaganda ou publicações que se elaborem para a sua difusão pública deverá figurar o logótipo da Agência Galega de Inovação e a frase «subvencionado pela Agência Galega de Inovação» e co-financiado pela União Europeia.
As instruções detalhadas relativas às obrigações de publicidade da ajuda estarão à disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), no seu epígrafe Ajudas.
j) Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos da União Europeia, no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, em relação com a publicidade do financiamento, segundo o previsto no artigo 50 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, a entidade beneficiária deverá, durante a realização da operação:
1. Na sua página web oficial, quando exista a dita web, e nas suas contas de redes sociais fará uma breve descrição da operação, de forma proporcionada em relação com o nível de ajuda, com os seus objectivos e resultados, e destacará a ajuda económica da União Europeia.
2. Nos documentos e materiais de comunicação destinados ao público e relacionados com a execução da actuação achegará uma declaração que destaque de forma visível as ajudas da União Europeia.
3. Exibirá num lugar bem visível para o público ao menos um cartaz de tamanho mínimo A3 ou uma tela electrónica equivalente com informação sobre a actuação onde se destaque a ajuda dos fundos europeus.
Em todas as obrigações anteriores deverá empregar-se o emblema europeu junto a uma declaração singela no que diz respeito ao co-financiamento, que mencione o apoio recebido da União Europeia («Co-financiado pela União Europeia») e mais o logótipo de Fundos Europeus. Estes emblemas e logótipo, listos para o seu uso, podem descargarse no seguinte enlace: https://www.conselleriadefacenda.gal/documents/20696201/20982442/Logos_web.zip
Quando várias actuações tenham lugar no mesmo emprazamento só é preciso colocar uma placa ou cartaz.
Durante o período de obrigatoriedade de conservação da documentação, as entidades beneficiárias deverão conservar, preferentemente em formato digital, uma cópia de todos os materiais de comunicação e publicidade que elaborem no marco da actuação. Este material dever-se-á pôr à disposição da Xunta de Galicia ou das instituições da União Europeia se o solicitarem.
Respeitar-se-ão, em todo o caso, as directrizes contidas no documento sobre «O uso do emblema europeu no contexto dos programas da UE 2021-2027» (https://commission.europa.eu/system/files/2021-05/eu-emblem-rules_és.pdf) e as características técnicas descritas no anexo IX do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
k) No caso de pessoal de nova contratação, fá-se-á menção expressa no contrato ao co-financiamento pela União Europeia e à presente convocação.
Para o resto de pessoal dedicado às actividades do projecto, a entidade beneficiária deverá comunicar por escrito ao trabalhador que parte do seu salário está a ser co-financiado pela União Europeia, e incluirá uma menção expressa à presente convocação.
l) Manter um sistema contabilístico separada ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder, e conservar a documentação justificativo relativa a esta subvenção, durante um prazo de cinco anos, a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento da ajuda, segundo o estabelecido no artigo 82 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
m) Facilitar quantos dados resultem necessários no marco da avaliação da RIS3 da Galiza, do Plano galego de investigação e inovação 2025-2027 ou de outros mecanismos relacionados com a medição da I+D+i, entre outros, os inquéritos do INE. Tendo em conta que a localização do projecto tem que ser A Galiza, os dados atribuídos aos citados instrumentos de avaliação deverão estar consignados à Comunidade Autónoma da Galiza.
No marco de seguimento e avaliação da RIS3 Galiza, desenvolver-se-á um seguimento específico das ajudas concedidas. Este seguimento estará baseado na recompilação de informação acerca dos resultados económicos e cientista-técnicos obtidos pelas entidades beneficiárias. Para tais efeitos, e por indicação da Agência Galega de inovação, durante a execução e ao finalizar a ajuda (expost), as entidades beneficiárias deverão proporcionar informação relativa a uma série de indicadores, entre os que se incluirão indicadores gerais e específicos de I+D+i.
Além disso, informará do nível de sucesso dos indicadores de realização e resultado associados à actuação co-financiado com Feder, ao mesmo tempo que se apresenta a justificação das despesas.
n) Comprometer-se a evitar os impactos negativos no ambiente na execução das actuações, respeitando o princípio de «não causar um prejuízo significativo» (princípio Do not significant harm-DNSH), no sentido estabelecido no artigo 9.4 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
ñ) Facilitar os dados do titular real dos perceptores de financiamento da União Europeia, em aplicação do disposto no artigo 69.2 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, em caso que, requerida a dita informação às autoridades competente, não possam dispor dela.
o) Facilitar as inspecções e comprovações que efectue o pessoal técnico da Agência Galega de Inovação, e apresentar toda a documentação que se requeira para verificar o ajeitado cumprimento das condições em que foi outorgada a ajuda, assim como o correcto desenvolvimento técnico e económico do projecto.
p) Executar o plano de comunicação e difusão estabelecido no artigo 16 desta convocação.
q) Em toda a documentação gerada em relação com os projectos e nos materiais de difusão utilizar-se-á uma linguagem inclusiva e não sexista, e velará pela transmissão de uma imagem igualitaria, não associada a róis de género e que ofereça uma imagem diversa tanto das mulheres coma dos homens.
r) Ter o seu domicílio social ou um centro de trabalho permanente legalmente constituído na Galiza e realizar nesta comunidade autónoma as actividades subvencionadas.
s) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento em que se estabelecem as condições da ajuda.
Artigo 33. Justificação da subvenção
1. a) Período de realização de despesas:
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Anualidade 2026 |
Desde |
Data de apresentação da solicitude |
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Até |
31 de dezembro de 2026 |
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Anualidade 2027 |
Desde |
1 de janeiro de 2027 |
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Até |
31 de dezembro de 2027 |
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Anualidade 2028 |
Desde |
1 de janeiro de 2028 |
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Até |
30 de setembro de 2028 |
b) Prazos de justificação (apresentação da documentação):
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Anualidade 2026 |
Até o 31 de janeiro de 2027 |
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Anualidade 2027 |
Até o 31 de janeiro de 2028 |
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Anualidade 2028 |
Até o 15 de outubro de 2028 |
2. As despesas justificadas corresponderão às partidas e conceitos aprovados na resolução de concessão ou, de ser o caso, na posterior resolução de modificação. Do mesmo modo, os investimentos e despesas previstos deverão realizar-se sempre dentro do período especificado de realização do projecto.
3. Exceptúanse desta regra geral aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior por ajustar aos calendários de recadação, como as receitas a conta do IRPF ou quotas de seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. A entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador do seu pagamento antes de finalizar o mês seguinte a aquele em que a entidade beneficiária lhe corresponda liquidar essas despesas. Do mesmo modo, a factura e o pagamento dos custos de auditoria poderão realizar durante o período de justificação económica.
4. A justificação da execução dos custos das actividades para os que se concede a ajuda deverá fazer-se acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, e cobrindo o formulario de achega de documentação justificativo.
5. Deverá apresentar-se a documentação justificativo económica e técnica necessária para acreditar a execução das actividades e as despesas implicadas no projecto.
As instruções detalhadas, os formularios correspondentes e documentos tipo para a apresentação da documentação justificativo estarão disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), sendo preciso apresentar a documentação de maneira ordenada seguindo a estrutura estabelecida nas supracitadas indicações.
6. Sem prejuízo da documentação que se indique, poderão requerer-se informação, dados, documentos complementares e esclarecimentos que resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
7. Somente serão admitidos os custos para os quais fique demonstrada de maneira explícita a sua rastrexabilidade, com pistas de auditoria suficientes para a sua verificação, e que cumpram os requisitos e preceitos estabelecidos na presente convocação e normativa de aplicação.
8. A Agência Galega de Inovação comprovará o cumprimento dos requisitos e condições, e a validade dos dados que figurem na documentação achegada, assim como a sua adequação com a informação achegada pela entidade beneficiária na sua solicitude e que deu lugar à avaliação do projecto.
9. Se transcorrido o prazo estabelecido para a justificação da subvenção, a empresa não apresenta a documentação pertinente, a Agência Galega de Inovação requerer-lhe-á para que no prazo improrrogable de dez dias a presente, advertindo-a de que a falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito à subvenção e a exixencia do reintegro no caso de receber quantidades em conceito de antecipo, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007.
10. Sem prejuízo da documentação justificativo indicada, poderá requerer à entidade beneficiária que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
Artigo 34. Documentação justificativo económica
1. Para a justificação económica da subvenção, a empresa beneficiária achegará a seguinte documentação, cujos modelos estarão disponíveis na web da Agência Galega de Inovação junto com as instruções necessárias, através da Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia:
a) Solicitude de libramento da ajuda assinada pelo representante legal.
b) Resumo global de execução do projecto. Neste documento incluir-se-ão a totalidade dos conceitos subvencionáveis, os dados do provedor, o montante (IVE excluído) e outros dados requeridos. Todos estes dados apresentar-se-ão agrupados por anualidades, segundo o período de execução de despesa que corresponda, de acordo com o estabelecido no artigo 33.
c) Documentação justificativo da despesa: documentos acreditador das despesas consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado. Todos estes dados apresentar-se-ão agrupados por anualidades, segundo o período de execução de despesa que corresponda, de acordo com o estabelecido no artigo 33.1.
d) Documentação justificativo do pagamento: os pagamentos justificar-se-ão com cópia de transferências bancárias, certificações bancárias, extractos bancários, ou documentos obtidos através da banca electrónica. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor.
Nestes documentos deverão estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, o número de factura e a satisfacção do montante total da factura (IVE incluído), assim como o conceito a que se referem. No caso em que no documento de pagamento não se faça referência às facturas, deverá ir acompanhado da documentação complementar que permita verificar a correspondência entre despesa e pagamento.
No caso em que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas, juntará de uma relação detalhada delas em que se possa apreciar que o pagamento se corresponde com as supracitadas facturas. No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, será necessário achegar o correspondente extracto bancário acompanhado da ordem de pagamento da empresa selada pelo banco com a relação detalhada das facturas e cópia destas.
Em nenhum caso se admitirão pagamentos justificados mediante recibos do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.
e) Para a justificação de custos de pessoal, deverá achegar-se:
i. Certificação dos custos de pessoal devidamente assinada, segundo os formularios normalizados da convocação, consistente numa relação detalhada por meses do pessoal dedicado às actividades do projecto, que deverá incluir os seguintes dados: DNI, nome, apelidos, posto na entidade, retribuição bruta e líquida mensal, data de pagamento das retribuições, montante da Segurança social com cargo à entidade, data de pagamento da Segurança social e custo total imputado (retribuições e segurança social) segundo a dedicação de cada pessoa trabalhadora às actividades do projecto.
ii. Folhas mensais comprensivas da totalidade das horas com efeito dedicadas ao projecto subvencionado assinadas por cada pessoa trabalhadora e a pessoa responsável da entidade, segundo o formulario normalizado.
iii. Declaração assinada pela pessoa responsável de recursos humanos com os montantes mensais de retenções do IRPF das pessoas trabalhadoras dedicadas às actividades do projecto, acompanhada dos modelos 111 e dos seus correspondentes comprovativo bancários. Nos documentos correspondentes a quotas liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante considerar-se-á justificado com a apresentação da citada declaração ficando as entidades obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação no prazo máximo de um mês desde a data limite de justificação estabelecida na convocação.
iv. Cópias das folha de pagamento das pessoas trabalhadoras dedicadas às actividades do projecto e cópias dos comprovativo bancários do seu pagamento. Nos comprovativo de pagamento das folha de pagamento deverão vir detalhados os seus receptores e o conceito, assim como as quantidades percebido por cada um deles. Quando a documentação justificativo deste gasto conste num comprovativo bancário da remessa total mensal, deverá achegar-se a listagem da ordem de transferência em que se detalhem as diferentes pessoas trabalhadoras incluídas, que deverá estar selada pela entidade bancária.
v. Boletins de cotização à Segurança social e os seus comprovativo de pagamento. Nos documentos correspondentes a quotas liquidables com posterioridade à data de justificação, as entidades ficarão obrigadas a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação no prazo máximo de de um mês desde a data limite de justificação estabelecida na convocação.
vi. Justificação da comunicação por escrito ao pessoal trabalhador de que parte do seu salário está co-financiado pela União Europeia.
vii. Relatório de vida laboral que compreenda todo o período em que se desenvolve o projecto, referido à data de finalização deste. No caso de pessoal autónomo, certificar de vida laboral referido à data de finalização do projecto. No caso de pessoal de nova contratação, este relatório de vida laboral deverá compreender um período mínimo de 3 meses anteriores à data de início do seu contrato, para comprovar que cumpre o requisito exixir no artigo 8 da convocação.
viii. Relatório individual de dados para a cotização (IDC) dos trabalhadores que participam no projecto.
ix. Para o pessoal de nova contratação deverá apresentar-se a cópia do contrato em que se possa verificar que a pessoa trabalhadora se dedica exclusivamente ao projecto e o resto dos requisitos exixir nesta convocação, junto com a certificação da seu título académico e o curriculum vitae.
x. De ser o caso, certificado acreditador do grau de deficiência do pessoal contratado.
f) Em caso que o montante final justificado seja inferior ao importe pago como antecipo deverá apresentar carta de pagamento de reintegro conforme o artigo 48.g) do Decreto 11/2009.
g) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade ou projecto, procedentes de qualquer Administração ou ente pública ou privado, nacional ou internacional.
h) Certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme a entidade beneficiária está ao dia nas suas obrigacións tributárias, em caso que se oponha à sua consulta por parte do órgão administrador ou não a autorize expressamente no caso das certificações que deva emitir a AEAT.
i) De ser o caso, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso da prestação do serviço ou entrega do bem, ou declaração da não existência de provedores suficientes no comprado.
j) No caso de equipamentos e material instrumental, declaração assinada pelo representante legal da empresa em que se detalhe:
1. Que o equipamento e material instrumental imputado à subvenção não foi adquirido com fundos ou ajudas públicas.
2. De ser o caso, o quadro de amortização de cada equipa calculada sobre a base de boas práticas contável, assim como relatório técnico sobre o período de amortização. Em todo o caso esta documentação deverá acompanhar dos estados contável da entidade e dos correspondentes documentos justificativo da despesa e pagamento da compra. A Agência Galega de Inovação poderá comprovar a veracidade destes dados acedendo, em qualquer momento, aos documentos contável da empresa.
k) No caso de subcontratacións deverá achegar-se a seguinte documentação:
a) Cópia da factura emitida pela entidade subcontratada em que se especifique claramente o título e conteúdo das actividades do plano financiadas.
b) Comprovativo de pagamento da/das factura/s da subcontratación.
c) Memória justificativo realizada pelo subcontratista em que se detalhem os trabalhos da execução das actividades contratadas do plano.
d) Contrato com a entidade subcontratada nos supostos de que seja obrigatório segundo se estabelece no artigo 12.
l) Em caso que o montante do IVE não seja recuperable, poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso dever-se-á apresentar um certificado relativo à situação da entidade com respeito ao IVE.
m) Declaração responsável da não participação do pessoal dedicado ao projecto, financiado com cargo a esta ajuda, noutras actividades/projectos financiados com ajudas procedentes de qualquer Administração ou ente pública ou privado ou, caso contrário, declaração responsável de não superar, conjuntamente com as horas efectivas de dedicação ao projecto, a totalidade da sua jornada laboral.
n) Documentação justificativo (documentação gráfica, fotografias ou quaisquer outro suporte probatório) do cumprimento das obrigações de publicidade, conforme o Regulamento (UE) nº 2021/1060.
Artigo 35. Documentação justificativo técnica
1. A documentação justificativo técnica para o projecto constará de:
1º. Relatório técnico normalizado segundo o modelo disponível na página web da Agência Galega de Inovação. No informe indicar-se-á com detalhe o grau de avanço das actividades e tarefas do projecto, assim como qualquer modificação realizada com respeito à resolução de concessão da ajuda. Para estes efeitos, explicar-se-ão as deviações temporárias, técnicas e económicas acontecidas durante o transcurso da execução do projecto, assim como as medidas correctoras adoptadas. Este relatório incluirá uma epígrafe relativa às actividades do plano de comunicação e difusão do projecto.
2º. Memória livre que descreva o grau de consecução dos objectivos definidos para o projecto, em que se deverá incluir a justificação do cumprimento das normas de publicidade do artigo 32.
Artigo 36. Pagamento
1. O pagamento da ajuda da Agência Galega de Inovação efectuará à entidade beneficiária ou entidade com direito à cobramento desta, depois de verificação da documentação justificativo apresentada e as acções de inspecção e verificação preceptivas.
2. Poderão realizar-se pagamentos antecipados e à conta da subvenção concedida. De acordo com o estipulado no artigo 62.4 do Decreto 11/2009, e trás a autorização do Conselho da Xunta da Galiza, estes pagamentos poderão alcançar até o 90 % da ajuda concedida.
Estes pagamentos estão exentos da apresentação de garantias, de acordo com o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 1/2009, conforme a autorização do Conselho da Xunta da Galiza.
3. Pagamentos antecipados.
Poderão autorizar-se pagamentos antecipados de até o 80 % da subvenção total concedida naqueles supostos em que o investimento exixir pagamentos imediatos de acordo com o artigo 63 do Decreto 11/2009. Estes anticipos não poderão superar a anualidade prevista em cada exercício orçamental, de conformidade com o artigo 63.1.2 do Decreto 11/2009.
A entidade beneficiária que queira solicitar o antecipo deverá apresentar a solicitude segundo o modelo que estará à sua disposição na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal) e na qual se incluirá uma declaração responsável de iniciar as actividades do projecto, assim como achegar a documentação complementar indicada:
a) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade ou projecto, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.
b) Certificar de estar ao corrente com a Segurança social, Fazenda e Fazenda autonómica em caso que se oponha à sua consulta por parte do órgão administrador ou não a autorize expressamente no caso das certificações que deva emitir a AEAT.
c) Para o primeiro pagamento, certificação bancária actualizada onde se materializar o pagamento.
A entidade beneficiária poderá apresentar a solicitude de antecipo antes do remate da anualidade correspondente.
A concessão destes anticipos realizar-se-á mediante resolução motivada, de acordo com o artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
Em caso que a as despesas incorrer na anualidade correspondente seja insuficiente e dê lugar a uma minoración da subvenção, detraerase do montante a pagar, de ser o caso, no antecipo da seguinte anualidade ou, em todo o caso, no pagamento desta.
4. Ademais, com carácter prévio ao pagamento final da subvenção, será obrigatória uma actividade de inspecção por parte da Agência Galega de Inovação para comprovar a realização das actividades desenvoltas no projecto de inovação.
Trás esta inspecção efectuar-se-á uma avaliação da execução e emitir-se-á um relatório em que se indique o grau de cumprimento, por parte das entidades beneficiárias, das tarefas, compromissos, objectivos e condições do projecto. Nesta avaliação valorar-se-á a adequação técnica e económica do projecto ao plano de trabalho estabelecido.
5. Nas visitas de inspecção poderá requerer às entidades beneficiárias que apresentem quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para verificar o cumprimento das obrigações e a realização efectiva do projecto.
Além disso, a Agência Galega de Inovação poderá realizar ao longo do projecto, as acções de comprovação que considere ajeitado para verificar o cumprimento das condições técnicas e económicas exixir ao beneficiário, incluindo visitas pressencial quando o pessoal técnico da agência o estime necessário.
6. A Agência Galega de Inovação poderá solicitar um novo relatório que acredite que se respeita o princípio de «não causar um prejuízo significativo ao ambiente» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852, com o fim de verificar que se respeitou este princípio durante a execução da actividade financiada.
Artigo 37. Perda do direito ao cobramento da subvenção
1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento da entidade beneficiária de estar ao corrente das obrigações com a Fazenda Estatal e Autonómica e com a Segurança social.
2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro, se não se tivesse abonado a ajuda.
3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.
Artigo 38. Causas de reintegro
1. A pessoa beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da dita ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao cobramento e/ou, se for o caso, procederá ao reintegro da subvenção.
Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de mora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o procedimento de reintegro previsto na citada lei e no Decreto 11/2009.
São causas de reintegro as seguintes:
1º. O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados fornecidos pela pessoa beneficiária que servissem de base para a concessão da ajuda, ou a ocultación daqueles dados que a impedissem.
2º. O não cumprimento total ou parcial do objectivo, actividade, tarefas, compromissos ou condições do plano inicial ou da finalidade para a qual a ajuda foi concedida.
3º. O não cumprimento da obrigación de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis, ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.
4º. O não cumprimento da obrigación de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 16 desta convocação.
5º. A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, de registro ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais.
6º. A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou concorrência de subvenções por enzima do custo das actividades subvencionadas ou dos limites da normativa de aplicação.
7º. Não comunicar a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.
8º. O não cumprimento de «não causar um prejuízo significativo ao ambiente» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852.
9º. Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.
Artigo 39. Critérios de gradação dos não cumprimentos
1. O não cumprimento dos objectivos da ajuda, das actividades previstas no projecto ou das condições estabelecidas na resolução de concessão da ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e comprovação da justificação, será causa de reintegro total da subvenção.
Em particular, serão causa de reintegro total da ajuda e, de ser o caso, da perda do direito ao cobramento, os seguintes supostos:
a) O não cumprimento total e manifesto dos objectivos da ajuda, das actividades previstas no projecto ou das condições estabelecidas na resolução de concessão da ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e comprovação da subvenção.
Em particular, considerar-se-ão incumpridos os objectivos da ajuda quando o custo justificado sobre o custo total subvencionável do projecto seja inferior ao 60 %. Proceder-se-á de modo análogo quando exista um relatório final negativo que reflicta uma percentagem de não cumprimento superior ao 40 %, por não se satisfazerem correctamente os compromissos e os objectivos do projecto.
b) Não submeter às actuações de comprovação e/ou controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico estatal ou comunitário, em particular o órgão concedente, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, a Intervenção Geral da Administração do Estado, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, ou em geral as verificações previstas no artigo 74 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 a realizar pelo organismo intermédio, a autoridade de gestão e, de ser o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e outras instâncias de controlo como o Escritório de Luta Contra a Fraude ou a Promotoria Europeia, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento ao beneficiário, segundo o estabelecido no artigo 82 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
c) O não cumprimento da obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas, para os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.
2. Não cumprimento parcial. Serão causa de reintegro parcial da ajuda e, de ser o caso, da perda do direito ao cobramento das quantidades pendentes de perceber, os seguintes supostos:
a) O não cumprimento dos objectivos parciais por não realizar as actividades previamente planificadas e descritas na memória técnica, determinado através dos mecanismos de seguimento, controlo e comprovação, implicará a redução da ajuda de modo proporcional ao não cumprimento das actividades não realizadas, cujo alcance se determina no informe indicado no artigo 36.4.
d) O não cumprimento de dar publicidade ao financiamento do projecto suporá o reintegro de um máximo do 3 % da subvenção concedida. As obrigações de publicidade previstas no artigo 32 destas bases deverão justificar-se em todo o caso para cobrar a subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detecte em controlos posteriores ao pagamento algum não cumprimento relativo a essas obrigações.
c) O não cumprimento da exixencia de autorização prévia para realizar modificações no desenvolvimento dos projectos aprovados suporá a devolução da ajuda de modo proporcional ao não cumprimento realizado.
d) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Feder, suporá uma penalização de um 2 % da subvenção concedida.
e) Não facilitar quantos dados resultem necessários para o seguimento e avaliação destas ajudas no marco da avaliação da RIS3 Galiza e do projecto Galego de Investigação e Inovação 2025-2027 ou de outros instrumentos relacionados com a medição da I+D+i, entre outros, os inquéritos do INE, segundo o estabelecido no artigo 32 desta convocação, será causa de reintegro do 5 % da subvenção concedida.
f) Em caso que o custo total do projecto validamente justificado seja inferior ao orçamento mínimo subvencionável (100.000 €), reduzir-se-á a ajuda aplicando uma percentagem do 10 % do custo deixado de justificar, sempre que as circunstâncias que impossibilitar o cumprimento do orçamento mínimo respondam a causas sobrevidas devidamente motivadas e Gain considere acreditado o cumprimento dos objectivos do projecto. Caso contrário considerar-se-á um não cumprimento total da ajuda.
g) Não respeitar as condições do artigo 8.1.b) relativo ao pessoal de nova contratação será causa de reintegro de até o 2 % da subvenção concedida.
3. Se o não cumprimento derivasse da inobservancia de alguma condição ou suposto diferente dos anteriores, o seu alcance será determinado em função do grau e da entidade da condição incumprida.
4. A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas para determinar o alcance do não cumprimento que, em todo o caso, se escalonará conforme o princípio de proporcionalidade.
5. Excepcionalmente, se o não cumprimento deriva de causas de força maior, causas não imputables ao beneficiário ou não previsíveis ao longo do desenvolvimento do projecto, a Agência Galega de Inovação poderá rever a aplicação das penalizações em função do grau e da entidade da condição incumprida e sempre que se cumprissem as actividades e objectivos do projecto e se alcançasse um relatório final positivo.
Artigo 40. Procedimento de reintegro
1. Se, abonada parte ou a totalidade da ajuda, acaecesen os motivos que se indicam nos artigos 37, 38 e 39 desta convocação, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto no artigo 37 e seguintes da Lei 9/2007.
2. Procederá o reintegro das quantidades percebido, e a exixencia dos juros de mora correspondentes desde o momento do pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.
3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas e comunicará à entidade beneficiária a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito, ou de reintegro e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar no artigo 37 e seguintes da Lei 9/2007, e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.
4. A resolução do procedimento de reintegro porá fim à via administrativa.
5. Sem prejuízo do anterior, as entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no artigo 50 e seguintes da Lei 9/2007, e no título VI do Decreto 11/2009.
Artigo 41. Prescrição
1. O direito da Administração para reconhecer ou liquidar o reintegro prescreverá aos quatro (4) anos, sem prejuízo do estabelecido na normativa de ajudas de Estado.
2. Este prazo computarase, em cada caso:
a) Desde o momento em que venceu o prazo para apresentar a justificação por parte da entidade beneficiária.
b) Desde o momento da concessão, no suposto previsto no ponto 9 do artigo 28 da Lei 9/2007.
c) Em caso que se estabelecessem condições ou obrigações que devessem ser cumpridas ou mantidas por parte da entidade beneficiária durante um período determinado de tempo, desde o momento em que venceu supracitado prazo.
3. O cômputo do prazo de prescrição interromper-se-á:
a) Por qualquer acção da Administração realizada com conhecimento formal da entidade beneficiária, que conduza a determinar a existência de alguma das causas de reintegro.
b) Pela interposição de recursos de qualquer classe, pela remissão do tanto de culpa à jurisdição penal, ou pela apresentação de denúncia ante o Ministério Fiscal, assim como pelas actuações realizadas com conhecimento formal da entidade beneficiária no curso dos supracitados recursos.
c) Por qualquer actuação fidedigna da entidade beneficiária, conducente à liquidação da subvenção ou do reintegro.
Artigo 42. Controlo
1. A Agência Galega de Inovação poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objecto das subvenções.
Em qualquer momento, poder-se-ão realizar visitas às entidades beneficiárias com a finalidade de realizar comprovações e solicitudes de esclarecimentos que se considerem necessárias para a verificação do correcto desenvolvimento das actividades para as que se concedeu a ajuda, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de procedência dos fundos. Se se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou o desvio dos objectivos para os que se concederam, poderá propor a suspensão da subvenção concedida.
2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza e a Lei 9/2007. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.
3. Além disso, a Agência Galega de Inovação poderá convocar às entidades beneficiárias, se o considera necessário, a uma entrevista em relação com a execução das actividades e os resultados obtidos.
4. Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de comprovação e/ou controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular o órgão concedente, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, a Intervenção Geral da Administração do Estado, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, ou em geral as verificações previstas no artigo 74 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 que realizará o organismo intermédio, a autoridade de gestão, e de ser o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e outras instâncias de controlo como o Escritório de Luta Contra o Fraude ou a Promotoria Europeia, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento ao beneficiário, segundo o estabelecido no artigo 82 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
5. Previamente ao pagamento final da subvenção, será obrigatório que a Agência Galega de Inovação realize uma actividade de inspecção. Ademais desta actividade final de inspecção, a Agência, no marco dos seus planos de inspecção, poderá realizar as visitas e comprovações iniciais, intermédias e finais que considere convenientes.
A comprovação dará lugar a um relatório técnico positivo ou negativo. O segundo caso suporá, de acordo com o disposto nesta convocação, uma minoración da ajuda igual à percentagem de não cumprimento assinalado no relatório técnico, com a condição de que o não cumprimento não supere 40 por cento do investimento concedido, suposto em que procederá o reintegro total.
6. Conforme o assinalado no artigo 30 da Lei 9/2007, no caso de subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprovação material do investimento por parte da Agência Galega de Inovação, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade, assinada tanto pelo representante da Administração como pela entidade beneficiária.
Artigo 43. Publicidade
No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, entidade beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.
Artigo 44. Medidas antifraude
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/Denan.aspx
Artigo 45. Legislação aplicável
a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento, e de maneira supletoria a normativa básica da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, e o seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.
b) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.
c) Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de apoio financeiro à gestão de fronteiras e à política de vistos.
d) Orden HFP/1414/2023, de 27 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Transição Justa para o período 2021-2027.
e) Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro.
f) A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
g) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DOUE núm. L124, do 20.5.2003).
h) Comunicação 2003/C 118/03 da Comissão. Exemplo de declaração sobre a informação relativa à condição de peme de uma empresa (DOUE núm. C118, do 20.5.2003). Correcção da Comunicação 2003/C 118/03 da Comissão no que se refere à nota explicativa relativa aos tipos de empresas consideradas para calcular os efectivo e montantes financeiros (DOUE núm. C42, do 18.2.2005).
i) Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 19, de 27 de janeiro).
j) Regulamento (UE) nº 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.
k) Regulamento (UE) nº 2024/795, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, pelo que se acredite a Plataforma de tecnologias estratégicas para A Europa (STEP).
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento
Faculta-se a directora da Agência Galega de Inovação para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de março de 2026
Carmen Cotelo Queijo
Directora da Agência Galega de Inovação


