A representação da titularidade do centro privado (CPR) Povisa Formação Profissional, de Vigo, solicita autorização para dar, na modalidade semipresencial e a distância, para pessoas adultas, o ciclo formativo de grau médio (CM) Cuidados Auxiliares de Enfermaría, o ciclo formativo de grau superior (CS) Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico, o CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear e o CS Radioterapia e Dosimetría.
De conformidade com a Ordem da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da Galiza de 30 de maio de 2025, o supracitado centro privado conta com autorização para dar os ensinos solicitados na modalidade pressencial.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
1. Modificar a autorização do CPR Povisa, para dar, na modalidade semipresencial e a distância para pessoas adultas, o CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría, o CS Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico, o CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear e o CS Radioterapia e Dosimetría. O centro fica configurado como se detalha a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Povisa Formação Profissional.
Código do centro: 36019931.
Domicílio: rua Romil, 75-77.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Código postal: 36211.
Província: Pontevedra.
Titular: Policlínico Vigo, S.A. (Povisa).
2. Composição resultante:
a) Modalidade pressencial, regime ordinário:
• 3 CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría (3 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• 1 CS Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• 1 CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
• 1 CS Radioterapia e Dosimetría (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
b) Modalidade semipresencial e a distância, regime para pessoas adultas:
• CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría.
• CS Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico.
• CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear.
• CS Radioterapia e Dosimetría.
Artigo 2. Ordenação académica
1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem na modalidade semipresencial e/ou a distância, aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.
2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente, e conforme ao artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010; as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.
A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.
3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.
A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.
4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.
Artigo 3. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.
Artigo 4. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 5. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala esta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de março de 2026
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
