Em cumprimento do estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e no artigo 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei do solo da Galiza, faz-se público que o Pleno da Câmara municipal, na sessão de 5 de março, acordou a aprovação definitiva do estudio de detalhe sobre as aliñacións em relação com o projecto de edifício de habitação na praça Põe-te Friol, tramitado por solicitude de Desarrollo Imobiliário Friol, S.L.
Tem por finalidade resolver a implantação de um novo edifício de habitações conforme o planeamento autárquico, respeitando uma servidão de passagem pela estrema sudeste, adaptando aliñacións e contribuindo à melhora do espaço público mediante a criação de um soportal acessível em planta baixa. A proposta cumpre integramente com as normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal, Regulamento de planeamento da Galiza, Ordem TMA/851/2021 em matéria de acessibilidade, Código técnico da edificação e Lei do habitat da Galiza. Constitui desenvolvimento do planeamento geral vigente ao completar ou reaxustar aliñacións e rasantes que não estão completamente fixadas no planeamento, a respeito dos viários que naquele se recolhem. A solução adoptada, em canto supõe somente completar aliñacións ou rasantes, integra nos aspectos ambientais do planeamento geral, e não surgem discrepâncias no processo de aprovação ao não apresentar-se alegações nem reclamações no trâmite de informação pública realizado de conformidade com o estabelecido na legislação reguladora.
De conformidade com o disposto no artigo 199 do Regulamento de planeamento urbanístico, o conteúdo do plano à disposição do público figurará no endereço electrónico friol.sedeelectronica.gal e proceder-se-á a sua inscrição no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
Contra o acordo, definitivo em via administrativa, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Segundo o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1988, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, sem prejuízo de qualquer outro recurso que considere conveniente, ou do exercício das acções que procedam ante a jurisdição competente.
Friol, 9 de março de 2026
José Ángel Santos Sánchez
Presidente da Câmara
