DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 31 de março de 2026 Páx. 20690

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Nigrán

ANÚNCIO do projecto de campamento de turismo na contorna do Pazo de Jantar.

Na sessão da Junta de Governo local do 10.2.2026 adoptou-se o acordo para conceder a Organiza Nigrán, S.L. a licença autárquica de obras para a execução de um campamento de turismo. Este acordo foi completado e corrigido por outro posterior do mesmo órgão do 3.3.2026, ficando a parte dispositiva redigida do modo que segue:

«Primeiro. Outorgar a Organiza Nigrán, S.L. a licença autárquica de obras para a execução de um campamento de turismo de 25 cabanas de madeira e zona de recepção, assim como aparcadoiro e caminhos peonís que conectem as cabanas, em duas fases, numa parcela com referências catastrais 54035A02400207, 54035A02400129 e 54035A02400118, situada no Caminho do Lavadoiro, Grolos, Nigrán, de acordo com as determinações contidas nos projectos de execução refundidos achegados o 26.1.2026 (fase 1, visto colexial dessa mesma data) e 28.1.2026 (fase 2, visto colexial dessa mesma data), que deverá respeitar os seguintes condicionamentos:

1. Em nenhum caso deverão excederse os seguintes limites na edificação projectada:

Altura da edificação: 7 m.

Superfície ocupada: 1.639,37 m².

Superfície construída total: 1.639,37 m².

Número de habitações autorizadas: nenhuma.

Uso: campamento de turismo (artigo 35.1.d) LSG).

2. Antes do início das obras deverá apresentar-se ante a Câmara municipal a seguinte documentação:

a) Ofício de direcção da execução material das obras e da coordinação de segurança e saúde.

b) De conformidade com o estabelecido no artigo 59.c) do RSG, fá-se-á constar no Registro da Propriedade a vinculação da superfície exixible à construção e ao uso autorizados, expressando a indivisibilidade e as concretas limitações ao uso e à edificabilidade impostas pelo título habilitante de natureza urbanística ou a autorização autonómica.

Para estes efeitos, declara-se a vinculação urbanística da parcela à construção e ao uso autorizados, assim como a sua indivisibilidade.

Portanto, com carácter prévio ao início das obras, o interessado achegará a certificação do Registro da Propriedade em que se acredite a constância expressa destas previsões.

Para os efeitos do previsto no preceito citado e no artigo 27 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, do texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, deverá fazer-se constar no Registro da Propriedade a seguinte inscrição:

“O titular ou titulares da parcela e os promotores da actividade ficam obrigados ante a Câmara municipal de Nigrán a cumprir todos os condicionante conteúdos na licença de obras outorgada no expediente 6663/2023, entre os quais se encontram, sem carácter exaustivo, os seguintes:

1. A parcela deverá dedicar-se integramente ao uso de campamento de turismo (artigo 35.1.d) LSG).

2. As condições construtivas serão as assinaladas nos projectos autorizados mediante a licença de obras.

3. Deverá conectar aos serviços urbanísticos existentes.

4. A conexão provisória aos serviços de abastecimento e saneamento autárquico manter-se-á unicamente durante a execução da obra e pelo prazo máximo de um ano desde a notificação da licença. A autorização poderá prorrogar-se trás a oportuna solicitude enquanto as obras não estejam finalizadas, supeditada à vigência da licença de obras. Não poderá começar o uso da obra para a finalidade autorizada enquanto os serviços tenham carácter provisório. Para proceder à conexão definitiva aos serviços, o interessado deverá dispor da correspondente licença de primeira ocupação.

A transmissão da parcela não modificará a situação do titular ou titulares a respeito dos deveres do proprietário, conforme o estabelecido na legislação estatal do solo e na legislação da ordenação territorial e urbanística aplicável, ou exixibles por actos de execução desta. O novo titular ficará subrogado nos direitos e deveres do anterior proprietário, assim como nas obrigacións assumidas por este ante a Administração competente”.

A falta de inscrição das condições anteriores no Registro da Propriedade pode constituir uma infracção administrativa.

Igualmente, com carácter prévio à solicitude da licença de primeira ocupação deverão realizar-se as actualizações correspondentes no Cadastro imobiliário.

3. A actividade de restauração autoriza-se exclusivamente como serviço complementar para as pessoas aloxadas no campamento (conforme o Decreto 159/2019, de 21 de novembro, pelo que se estabelece a ordenação dos campamentos de turismo): Fica terminantemente proibido o seu funcionamento como estabelecimento de hotelaria de pública concorrência aberto ao exterior.

4. Deverá implantar-se de modo efectivo o protocolo em matéria de acessibilidade descrito nas memórias dos projectos autorizados. A propriedade deverá garantir em todo momento a possibilidade de acesso rodado até a plataforma da recepção e alojamento adaptado para pessoas com mobilidade reduzida, assegurando um itinerario horizontal e contínuo desde o desembarco do veículo até as zonas de uso acessível.

5. Durante a execução das obras dever-se-á manter o balizamento de protecção das massas arbóreas e respeitar a proibição de vertedura de águas pluviais à rede de saneamento autárquico.

6. De conformidade com o previsto no ponto 1.4.12 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Nigrán:

a) Guardar-se-ão as precauções e medidas de segurança no trabalho exixir pela normativa vigente.

b) O promotor será responsável face à Câmara municipal dos danos que se possam ocasionar nas vias públicas ou nos serviços autárquicos.

c) Se as obras que se executem afectam serviços de carácter geral ou público, os proprietários comunicar-lho-ão por escrito às empresas correspondentes ou entidades administrativas, com oito (8) dias de antelação ao seu início. No dito prazo as empresas ou entidades deverão tomar as medidas oportunas para evitar danos próprios ou a terceiros, dos que serão responsáveis desde a finalização do prazo mencionado.

d) Os entullos e provisões de materiais não poderão amorearse na via pública nem apoiar-se nas cercas ou muros de cerramento.

e) As estadas auxiliares da construção deverão executar-se sob direcção facultativo competente e serão dotadas das precauções necessárias para evitar que os materiais e ferramentas de trabalho possam cair à rua, onde se colocarão os sinais de precaução que em cada caso sejam convenientes.

f) Colocar-se-á uma cerca provisório de protecção de um mínimo de dois metros de altura, executada em materiais que ofereçam segurança e conservação decorosa, e que se situará na aliñación oficial permitindo o uso da passeio em condições de segurança.

7. O relatório de impacto ambiental emitido mediante a Resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade do 30.12.2025 (expediente 2025/0148) conclui que não são previsíveis efeitos significativos sobre o ambiente e, portanto, não se considera necessário submeter o projecto à avaliação de impacto ambiental ordinária.

Este relatório estabelece que no desenvolvimento do projecto se aplicarão as medidas protectoras, correctoras e de vigilância ambiental propostas na documentação apresentada pelo promotor na tramitação ambiental, tendo em conta, além disso, uma série de condições que complementam, matizan ou sublinham as anteriores e que se recolhem no ponto 4º, Condições ambientais, da aludida resolução.

8. Com carácter prévio à utilização do imóvel para o uso pretendido formular-se-á a preceptiva comunicação prévia de primeira ocupação, para o qual se apresentará a documentação exixir legal e regulamentariamente.

9. Igualmente, com carácter prévio ao início da actividade, uma vez que tenha efeitos a comunicação prévia de primeira ocupação, formular-se-á uma comunicação prévia que incorporará a declaração expressa de que se cumprem todos os requisitos para o exercício da actividade e de que o local e as instalações reúnem as condições de segurança, salubridade e as demais previstas no planeamento urbanístico. Para tal efeito, facilitar-se-ão os dados de identificação da pessoa titular e a referência da licença urbanística que ampara a obra realizada, assim como o certificado final da obra assinado por um técnico competente e o certificado acústico.

Tudo isto sem prejuízo da necessidade de obter os restantes títulos habilitantes que possa exixir a normativa sectorial para o inicio da actividade em questão, nomeadamente a legislação em matéria de turismo.

10. A actividade desenvolver-se-á de conformidade com a legislação vigente, com o contido da comunicação prévia e o projecto e restante documentação técnica achegada, e com as seguintes condições:

A. Cumprir-se-ão os requisitos exixir pela normativa de aplicação e manter-se-ão as medidas correctoras precisas para o correcto desenvolvimento da actividade durante o tempo do seu exercício.

B. Com carácter prévio ao início da actividade obterá as autorizações ou licenças exixibles, formulará as comunicações prévias ou declarações responsáveis e praticará as inscrições nos registros administrativos que procedam, quando aquelas se devam obter ou realizar em administrações públicas ou organismos diferentes da Câmara municipal.

C. Ao tratar de uma actividade continuada, ajustar-se-á às exixencias derivadas da nova normativa que vá entrando em vigor, depois da obtenção das autorizações que, de ser o caso, resultem necessárias para tal finalidade.

D. Comunicarão à Câmara municipal as demissões no exercício da actividade e as mudanças na sua titularidade.

11. Segundo o artigo 357.6 do RSG, dever-se-á dispor a pé de obra de uma cópia autorizada da licença autárquica. Igualmente, colocar-se-á na dita obra um cartaz indicador em que se farão constar o nome e apelidos dos técnicos directores e do contratista, a ordenança de aplicação, os usos a que se vai destinar a construção, a data de expedição da licença, o prazo de execução das obras, o número de andares autorizados e o número do expediente autárquico.

12. A licença percebe-se concedida salvo o direito de propriedade e sem prejuízo de terceiros.

13. Dever-se-á dar cumprimento às condições impostas na normativa sectorial que resulte aplicável e, se for preceptiva, dever-se-ão obter as correspondentes autorizações que devam conceder organismos diferentes da Câmara municipal por razão da matéria, ou formular ante eles as comunicações prévias ou declarações responsáveis que resultem exixibles.

14. Declarar-se-á a caducidade da licença, depois do procedimento instruído com audiência do interessado, pelo transcurso dos seguintes prazos (artigo 145 da LSG):

a) Se não começam as obras no prazo de seis meses contado desde o dia seguinte ao da notificação do outorgamento da licença autárquica.

b) Se, estando iniciadas, estivessem interrompidas pelo mesmo período.

c) Se aos três anos as obras não estivessem rematadas. Neste suposto deverá solicitar uma nova licença para as obras que faltem por executar (..)».

Nigrán, 6 de março de 2026

Juan Antonio González Pérez
Presidente da Câmara