Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Da Costa, pertencente à CMVMC de Santo Estevo, na câmara municipal de Carballeda de Avia, e uma propriedade particular, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 11.9.2025, a CMVMC de Santo Estevo apresentou um escrito (Rexel 2023/2483095) em que solicita a aprovação de um deslindamento com uma propriedade particular:
– Certificação do acordo adoptado na assembleia geral em que se autorizou o deslindamento.
– Levantamento topográfico de parcela situada na Costa, lugar de Santo Estevo.
Segundo. O 22.9.2025, o Serviço de Montes de Ourense emitiu um relatório favorável ao considerar que não existe uma afecção significativa sobre a integridade territorial do monte.
Terceiro. O 9.10.2025 publicou no DOG o anúncio pelo que se fazia pública a proposta de deslindamento e se abria o período de alegações, anúncio que também se lhe remeteu à Câmara municipal de Carballeda de Avia para os efeitos da sua publicação no tabuleiro de anúncios.
Completado o dito período de audiência e informação pública, não se recebeu alegação nenhuma nesta Administração.
Quarto. O 3.12.2025, a CMVMC de Santo Estevo apresentou outra solicitude (Rexel 2025/3369041) com a que instava a seguir do procedimento, achegando a seguinte documentação:
• Acta de conciliação redigida o 27.11.2025 no Julgado de Paz de Carballeda de Avia.
Quinto. O Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense emitiu um relatório favorável o dia 9 de dezembro de 2025 em relação com a citada solicitude.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. Esta resolução dita ao amparo do artigo 54 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento de montes vicinais com propriedades particulares. E estabelece que no caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, dar-se-á deslocação ao Jurado Provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com os planos topográficos, acta de conciliação redigida no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum ditará a resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 9 de dezembro de 2025, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 23 de fevereiro de 2026:
Aprovar o acto de conciliação atingido entre o MVMC Da Costa, pertencente à CMVMC de Santo Estevo, na câmara municipal de Carballeda de Avia, e uma propriedade particular.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso- administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 17 de março de 2026
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
