Examinado o expediente iniciado por solicitude de Solvida Sanxenxo, S.L. em relação com a autorização administrativa de encerramento e desmantelamento de uma central de coxeración situada na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra) e o cancelamento da sua inscrição no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza, constam os seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro. O 20 de novembro de 1998, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu incluir no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994 a planta de coxeración de energia eléctrica prevista nas instalações da empresa Solvida Sanxenxo, S.L. na câmara municipal de Sanxenxo, Pontevedra (expediente 98/235).
Segundo. O 17 de junho de 1999, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu autorizar a instalação de uma planta de coxeración de energia eléctrica à empresa Solvida Sanxenxo, S.L. na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra), e aprovar o seu projecto de execução (expediente 98/235).
Terceiro. O 20 de janeiro de 2000, a Delegação Provincial da Conselharia de Indústria e Comércio de Pontevedra autorizou a posta em marcha da planta de coxeración de energia eléctrica.
Quarto. O 23 de junho de 2003, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Inovação, Indústria e Comércio resolveu efectuar a inscrição definitiva da planta de coxeración de energia eléctrica no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do recolhido no Real decreto 2818/1998, de 23 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, resíduos e coxeración, com uma potência total de 900 kW, outorgando-lhe o número RE-03-23.
Quinto. O 11 de novembro de 2011, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu autorizar administrativamente uma modificação substancial da instalação de coxeración que Solvida Sanxenxo, S.L. possui em Padriñán, câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra), com as seguintes características principais:
– Substituição do equipamento motor-gerador diésel por um novo alimentado por gás natural com uma Pe de 1.000 kWe.
– Conexão do novo motor com a instalação actual.
Sexto. O 8 de março de 2012, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu aprovar o projecto de execução de uma modificação substancial da planta de coxeración eléctrica com as seguintes características técnicas:
– Um contedor de coxeración com motor Caterpillar modelo G3512EPGG, alternador Caterpillar SR4B, sistema de potência e controlo da instalação, sistema de recuperação e refrigeração do calor do motor, instalações auxiliares.
– Recuperador de calor gases/água pirotubular série PR-7/GA-3/447 com potência de 534 kW a 90 ºC.
– Instalação de um circuito completo para a refrigeração de camisas e aproveitamento de água; entre os elementos mais importantes está um intercambiador de calor de placas modelo M10-MFM de 631 kW, e aerorefrixerador.
– Circuito aftercooler com intercambiadores de potência 110 kW, modelos M10-MFM e M6-FG.
– Sistema de controlo de potência, protecção e sincronización à rede.
– Um centro de transformação de 1.250 kVA com relação de transformação 400V/15-20 kV e instalação das celas de protecção e demais equipamentos eléctricos de medida.
Sétimo. O 23 de maio de 2012, a Delegação Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria autorizou a posta em serviço da modificação substancial da planta de coxeración de energia eléctrica.
Oitavo. O 30 de outubro de 2012, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas da Conselharia de Economia e Indústria resolveu modificar as características técnicas da condição de instalação acolhida ao regime especial de produção de energia eléctrica, regulado pelo Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e modificar a inscrição definitiva, no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, da central de coxeración titularidade de Solvida Sanxenxo, S.L. situada em Padriñán, na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra), com uma potência total de 1.000 kW.
Noveno. O 23 de dezembro de 2025, Oficinas Electrotécnicos de Pontevedra, S. Coop., em nome e representação de Solvida Sanxenxo, S.L., solicitou a autorização administrativa de encerramento definitivo da planta de coxeración da sua titularidade situada na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).
Décimo. O 29 de dezembro de 2025, requereu-se-lhe a Solvida Sanxenxo, S.L. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento. A solicitante apresentou na mesma data, assim como o 30 de dezembro de 2025, a documentação requerida incluindo uma solicitude assinada de cancelamento da inscrição da planta de coxeración no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza.
Décimo primeiro. O 5 de fevereiro de 2026, o Departamento Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria informou: «Em vista da documentação achegada, não se encontram impedimento para continuar com a tramitação, para os efeitos de que a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas emita a autorização de encerramento definitivo e desmantelamento da planta de coxeración formada por um motor Caterpillar de gás natural de 1.000 kWe, titularidade de Solvida Sanxenxo, S.L., com NIF B36303782, situada em Padriñán, câmara municipal de Sanxenxo».
Décimo segundo. O 20 de fevereiro de 2026, Red Eléctrica de Espanha, S.A. informou sobre a solicitude de encerramento da planta de coxeración, de conformidade com o recolhido no artigo 53.5 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, fazendo constar que o encerramento definitivo da citada instalação não tem incidência na garantia de cobertura da demanda nem na segurança do sistema na rede de transporte.
Fundamentos de direito:
Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas é competente para resolver este procedimento, com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.
Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que a transmissão e encerramento definitivo de instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas, assim como o encerramento temporário das instalações de produção requererão uma autorização administrativa prévia.
Terceiro. O encerramento e o desmantelamento do sistema de coxeración não precisa submeter ao trâmite de avaliação ambiental ao não estar incluído nos supostos recolhidos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, e na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.
Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.
De acordo com o que antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Outorgar a Solvida Sanxenxo, S.L. a autorização administrativa de desmantelamento e encerramento definitivo da planta de coxeración de energia eléctrica que possui na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra), segundo o projecto técnico de execução denominado Desmontaxe, retirada e achatarramento da planta de coxeración Solvida Sanxenxo, assinado o 23 de dezembro de 2025 pelo engenheiro técnico industrial José Miguel Estévez Rodríguez, colexiado núm. 1.493 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha, e visto na mesma data com o núm. 2580/25-ST.
Segundo. Cancelar a inscrição da planta de coxeración de energia eléctrica titularidade de Solvida Sanxenxo, S.L., devido ao seu encerramento, objecto desta autorização administrativa, no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza, com número de registro autonómico RE-03-23.
Tudo isto de acordo com as seguintes condições:
1. O encerramento definitivo e desmantelamento da instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referido no ponto primeiro da parte dispositiva desta resolução.
2. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelecem o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.
3. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, o Departamento Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes e dever-lhe-á comunicar a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.
4. O prazo para o feche e o desmantelamento da instalação será de dois anos contados a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Se, transcorrido o dito prazo, aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade desta autorização.
Uma vez rematado o desmantelamento, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de acta de encerramento ante o Departamento Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria, quem deverá emitir trás as comprovações técnicas que considere oportunas.
5. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência da pessoa interessada.
6. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 6 de março de 2026
Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas
