Denominação: Área de Rehabilitação Integral do Núcleo Antigo de Cortegada.
Âmbito: rural de carácter contínuo.
Classe: área de rehabilitação integral rural.
Antecedentes de facto:
1. O 12 de janeiro de 2022, a Câmara municipal de Cortegada apresenta no Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) uma solicitude para a declaração de uma área de rehabilitação integral (em diante, ARI) no núcleo antigo de Cortegada, no seu termo autárquico. Com a solicitude junta-se o certificado do acordo adoptado pelo Pleno de 16 de dezembro de 2021.
2. O âmbito compreende o núcleo antigo da freguesia de Santa María de Cortegada, que concentra a meirande parte dos serviços autárquicos e onde converxen as principais vias de comunicação desta câmara municipal, que pertence à Comarca do Ribeiro. Abrange uma superfície de 36.780,59 m².
3. Sobre a declaração da ARI solicitada emitiu-se relatório favorável, tanto desde o ponto de vista técnico e urbanístico como administrativo, por parte das unidades competente do IGVS.
Considerações legais e técnicas:
1. A Lei 1/2019, de 22 de abril, de rehabilitação e de regeneração e renovação urbanas da Galiza, regula as ARI nos seus artigos 49 ao 51. Concretamente, o artigo 50.1.b) estabelece que as ARI terão a categoria de rurais quando o seu âmbito pertença a câmaras municipais com menos de cinco mil habitantes e a sua configuração seja predominantemente rural. Neste suposto, o âmbito delimitado deverá ter, no mínimo, vinte habitações.
2. O Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, pelo que se determinam os aspectos básicos dos programas autonómicos de rehabilitação de habitações e se dão directrizes para o desenvolvimento do Plano estatal de fomento do alugamento de habitações, a rehabilitação edificatoria e a regeneração e renovação urbanas 2013-2016, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, regula no seu capítulo II, secção 2ª, artigo 8, o procedimento para a declaração das ARI.
No expediente para a declaração desta ARI recolhem-se todos os aspectos assinalados no artigo 8.2 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro.
3. De conformidade com os artigos 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril, e 8.1 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, as ARI declarar-se-ão mediante uma resolução da Presidência do IGVS, por solicitude das câmaras municipais interessadas.
Por todo o exposto, e de conformidade com as competências atribuídas no artigo 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril,
RESOLVO:
Declarar a área de rehabilitação integral do núcleo antigo de Cortegada, de âmbito rural de carácter contínuo, no seu termo autárquico, segundo o âmbito delimitado nos planos que se juntam como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 7 de abril de 2026
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo
ANEXO

