DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 22 de abril de 2026 Páx. 24162

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 13 de abril de 2026 pela que se classifica de interesse sanitário a Fundação Clínica Diego Pérez.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Clínica Diego Pérez, com domicílio na avenida de Fisterra, número 119, A Laracha (A Corunha), resultam os seguintes factos e considerações legais.

Factos:

1. O 2 de outubro de 2025, Diego Martín Pérez Vázquez, presidente do padroado da Fundação, apresentou a solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Clínica Diego Pérez constituíram-na Diego Martín Pérez Vázquez, Inés Ramos Bertoa, María Josefa Fuentes Álvarez e Iria Seijo Pérez, mediante a escrita pública outorgada o 18 de setembro de 2024, ante a notária de Arteixo (A Corunha) Marta Abelaira Fernández, com o número de protocolo 1.071.

Trás os requerimento deste Registo de 13 de novembro de 2024 e de 9 de abril de 2025, os fundadores achegaram outra escrita, outorgada o 12 de março de 2025, na mesma localidade e ante a mesma notária que a indicada no anterior parágrafo, com o número de protocolo 355, que emenda a de constituição, e outra documentação relativa à sua dotação.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto: «promover, incentivar e executar qualquer tipo de iniciativa dirigida à promoção da saúde e o bem-estar da comunidade; a impulsionar o acesso a atenção sanitária; a fomentar a investigação, a educação e a formação; a divulgação do apoio e a inclusão social dos grupos mais vulneráveis».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Diego Martín Pérez Vázquez, como presidente, Inés Ramos Bertoa, como vice-presidenta, María Josefa Fuentes Álvarez, como secretária, e Iria Seijo Pérez, como vicesecretaria.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como de interesse sanitário da Fundação Clínica Diego Pérez, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse sanitário e a sua adscrição à Conselharia de Sanidade.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece a competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde à Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 7 de abril de 2026,

DISPONHO:

Classificar de interesse sanitário a Fundação Clínica Diego Pérez, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Sanidade.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; poder-se-á interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 13 de abril de 2026

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos