Mediante a Resolução reitoral de 10 de novembro de 2025 (DOG de 24 de novembro e BOE de 4 de dezembro), convocaram-se provas selectivas para cobrir duas vagas da categoria profissional de técnico/a especialista em actividades desportivas, pelo turno de acesso livre, vacantes no quadro de pessoal laboral, e se lhes convoca ao primeiro exercício.
Mediante a Resolução reitoral de 8 de janeiro de 2026 (DOG de 20 de janeiro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, fixando-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado este prazo e consonte ao estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas e que não estão exentas deste exercício para a realização do primeiro exame (prova de língua galega) da fase de oposição o dia 27 de maio de 2026, às 10.00 h na salas de juntas María Pousio da Faculdade de Ciências da Educação. Campus Norte. Avenida Xoán XXIII, s/n, 15782 Santiago de Compostela.
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuará pelo tribunal, nos locais onde se realizara a prova anterior, no tabuleiro electrónico da universidade e na página web https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um (1) mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo mencionado enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 14 de abril de 2026
Rosa María Crujeiras Casais
Reitora da Universidade de Santiago de Compostela
