DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Terça-feira, 5 de maio de 2026 Páx. 26476

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 23 de abril de 2026, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 5 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas nos sectores de solo urbanizável SUL-R13 e SUL-R17.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual nº 5 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas nos sectores de solo urbanizável SUL-R13 e SUL-R17, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 21 de abril de 2026, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental da referida modificação poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FShowProxectos

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2026

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual nº 5 do PXOM
de San Cibrao das Viñas nos sectores de solo urbanizável SUL-R13 e SUL-R17

A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, conforme o disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 do seu regulamento (RLSG) remete o expediente (MP) de referência em solicitude da sua aprovação definitiva.

Analisada a documentação achegada o 12.2.2026, conforme o disposto no artigo 60.13 da LSG; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:

Antecedentes:

I.1. A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas dispõe de um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), aprovado definitivamente o 30.12.2004, com cinco modificações pontuais.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

O 21.1.2020 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou resolução, publicada no DOG de 11 de fevereiro, de não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária; e acompanha os relatórios das consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, o Instituto de Estudos do Território e a Direcção-Geral do Património Cultural.

Constam relatórios autárquicos: técnicos, do 20.4.2021, 24.11.2021 e 13.12.2022; e um jurídico, do 10.1.2023.

Constam relatórios prévios à aprovação inicial da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, do 27.1.2022; Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do 9.2.2022; e da Agência Galega de Infra-estruturas, do 6.5.2022.

O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 26.1.2023, aprovou inicialmente a MP e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no diário La Región, do 4.2.2023; na sede electrónica da Câmara municipal, o 13.2.2023; e no DOG núm. 28, de 9 de fevereiro. Não se apresentou nenhuma alegação, segundo consta no certificar da Secretaria do 5.9.2024.

Deu-se audiência aos municípios limítrofes de Barbadás, A Merca, Ourense, Paderne de Allariz, O Pereiro de Aguiar e Taboadela. Constam relatórios, sem observações, das câmaras municipais de Paderne de Allariz (3.3.2023) e Ourense (15.5.2023).

Consta um relatório favorável, do 16.2.2023, da Secretaria General de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual.

Consta um relatório favorável condicionado, do 21.4.2023, da Deputação Provincial.

Consta um relatório, do 15.5.2023, da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, de não ter incidência nas propriedades ou zonas de servidão afectadas à Defesa Nacional, nem no Inventário de Bens e Direitos do Estado.

Consta um relatório, do 1.3.2023, da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério de Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

Consta um relatório, do 7.6.2023, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, onde se indica que neste momento não se justifica a disponibilidade jurídica dos recursos hídricos nem a existência de capacidade para o tratamento de novos caudais de águas residuais, mas deriva a sua análise a um novo relatório vinculativo e preceptivo desse organismo na tramitação do planeamento de desenvolvimento de cada sector.

Consta um relatório da Direcção-Geral de Emergências e Interior do 28.2.2023.

Consta um relatório favorável, do 13.3.2023, do Serviço de Montes da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal da Conselharia do Meio Rural.

Consta um relatório favorável, do 26.4.2023, da Direcção-Geral do Património Cultural.

Consta um relatório favorável, do 5.5.2023, do Instituto de Estudos do Território (IET).

Consta um relatório desfavorável, do 10.5.2023, da Agência Galega de Infra-estruturas da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, pela afecção do sector SUL-T2 à estrada autonómica OU-525. A câmara municipal opta por eliminar esse sector SUL-T2 do âmbito da MP.

Consta um relatório, do 1.6.2023, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em que se indica o resultado do trâmite do artigo 60.7 da LSG.

Consta um escrito da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática do 18.8.2025 no que se avisa da possível caducidade do Relatório Ambiental Estratégico (IAE). O 30.10.2025 a Câmara municipal solicita a prorrogação da vigência do IAE, que foi concedida pela citada Conselharia o 1.11.2025, por um prazo máximo de 2 anos.

Constam um relatório técnico autárquico do 20.11.2025; e um relatório-proposta da Secretaria do 5.12.2025.

O Pleno Autárquico, em sessão ordinária do 19.1.2026 aprovou provisionalmente a MP.

Análise e considerações:

II.1. O âmbito de modificação pontual são os sectores de solo urbanizável delimitado residencial SUL-R13 e SUL-R17, situados ao sul da capital e contiguos à estrada OU-0517.

Segundo o PXOM vigente, ademais de afectar os sectores SUL-R13 (125.818 m²) e SUL-R17 (47.893 m²) também afecta minimamente solo urbanizável não delimitado residencial, solo urbano residencial da capital autárquica e solo rústico de especial protecção de infra-estruturas e paisagística.

A superfície do âmbito é de 173.711 m² e as pequenas superfícies de solo urbano residencial (367,70 m²), urbanizável não delimitado residencial (4.880,77 m²) e rústico de especial protecção paisagística (172,00 m²), que passam a fazer parte dos sectores SUL-R13 e SUL-R17, que somam ao todo 179.131,47 m².

II.2. O objecto da MP é a redelimitação dos urbanizáveis residenciais SUL-R13 e SUL-R17 com o fim de corrigir as discrepâncias de superfície entre a documentação gráfica e a escrita do PXOM em vigor; delimitar de modo mais equilibrado os dois sectores para permitir o seu desenvolvimento urbanístico e possibilitar a realização de novas vias de comunicação que permitam conectar com a rua Principal e com o Caminho da Água, salvando a forte pendente e com ajuste à realidade física do território utilizando como base o parcelario catastral.

No que diz respeito à correcção dos erros nas superfícies, segundo as fichas do PXOM vigente, o SUL-R13 dispõe de 88.611 m² e o SUL-R17, de 49.327 m²; enquanto que, medidos sobre plano topográfico reais, atingem 125.818 m² e 47.893 m², respectivamente.

Uma vez modificado o PXOM e reaxustados os limites com o solo lindante e dos sectores entre sim, o SUL-R13 atingiria os 62.257 m², e o SUL-R17, os 114.264 m².

Nas fichas do PXOM vigente fixa-se o aproveitamento lucrativo com base na edificabilidade e na superfície, e a partir deste, calcula-se o aproveitamento tipo. Nas novas fichas, ao aumentar a superfície, aumenta o aproveitamento lucrativo, e mantém-se o aproveitamento tipo.

II.3. No plano 04PINFSU_02ANÁLISE recolhem-se as mudanças da classificação e da categorización do solo que se produzem na MP; e no ponto 2.4 da parte II: justificação da memória justificativo, também se recolhem num quadro os dados numéricos destas superfícies.

II.4. Nas novas fichas dos dois sectores, é preciso acrescentar no ponto de observações», que se deverão assumir os custos relativos aos serviços de abastecimento e de saneamento que se derivem do desenvolvimento dos sectores.

II.5. No plano 05PORD_03Cl deve incluir-se a delimitação proposta dos sectores SUL-R13 e SUL-R17 com a linha divisória entre eles para uma adequada compreensão do documento.

O plano 04PINF_04CAT reflecte os perímetros das zonas de respeto dos bens catalogado resultantes da MP, pelo que deve transferir à série de planos de ordenação; ou, noutro caso, tratando-se de um plano de informação, deve reflectir os contornos actuais prévios.

II.6. Quando menos, o plano do PXOM modificado V.2 folha 5 Ordenação do solo urbano de São Cibrao, (05PORD_06ORD3) deve incorporar a qualificação do solo urbano de São Cibrao que se alarga. Porém, as folhas 3 e 4 do plano V4 de serviços urbanísticos do solo urbano, podem suprimir-se porquanto que não achegam nenhuma informação.

II.7. Existe uma errata na documentação gráfica e nos planos das fichas do catálogo, porquanto que o ponto identificativo e o nome do bem catalogado nº 113 –Fonte Boa–, aparece deslocado a respeito do contorno de protecção do dito bem, pelo que deverá emendarse esta discrepância.

Nas fichas do catálogo grafarase unicamente o perímetro das áreas de respeto dos bens catalogado resultantes da modificação pontual, sem incluir os anteriores do PXOM.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à Conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

DISPONHO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 5 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas para redelimitar os sectores de solo urbanizável residencial SUL-R13 e SUL-R17, condicionar à emenda das deficiências assinaladas nos pontos II.4 a II.7 anteriores.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.

Notifique-se esta ordem à câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.