Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual núm. 9 das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Bergondo para a delimitação de um polígono de solo urbano não consolidado (SUNC) em São Cidre, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 21 de abril de 2026, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental da referida modificação poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FShowProxectosa chave - CMAOT
Santiago de Compostela, 23 de abril de 2026
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem da aprovação definitiva da modificação pontual noveno das normas subsidiárias de planeamento autárquicas de Bergondo para delimitação de um polígono de solo urbano não consolidado (SUNC) em São Cidre
A Câmara municipal de Bergondo remete a modificação pontual referida para os efeitos do artigo 60.14 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), que corresponde com o artigo 144.14 e seguintes do seu regulamento aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).
Analisada a documentação redigida pela arquitecta María Rios Carvalhal; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
Antecedentes:
A Câmara municipal de Bergondo dispõe de umas normas subsidiárias de planeamento autárquica (NSP) aprovadas definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo da Corunha o 28.10.1992 (texto refundido do 2.12.1992).
A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (DXOTU) emitiu o 29.10.2019 um relatório de contestação no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.
A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico sobre a modificação pontual o 14.11.2019 (DOG do 27.11.2019) em que se resolve não submetê-la a avaliação ambiental estratégica ordinária. Nesse marco contestaram, ademais da DXOTU:
A Agência Galega de Infra-estruturas: relatório do 18.9.2019, com observações.
A Direcção-Geral de Mobilidade: do 25.10.2019, com observações.
O Serviço de Inovação Tecnológica da Acuicultura da Conselharia do Mar: relatório do 22.10.2019, de não influência no sector acuícola.
O Instituto de Estudos do Território: do 18.10.2019, sem impacto paisagístico significativo.
A Direcção-Geral de Património Cultural: relatório do 3.10.2019, com observações.
Constam relatórios autárquicos do arquitecto do 1.12.2021 e do 2.12.2021; e da jurista de urbanismo, do 7.12.2021, sobre o documento de aprovação inicial e a sua tramitação.
A câmara municipal solicitou, com carácter prévio à aprovação inicial, os relatórios estatais em matéria de património histórico, costas, sector ferroviário, aeroportos e servidões aeronáuticas, contaminação acústica e Delegação do Governo; e os autonómicos da Agência Galega de Infra-estruturas, em matéria de contaminação acústica e da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas. Constam emitidos:
Pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas: escrito do 7.1.2022, no que se assinala que não procede a emissão do relatório.
Pela Subdirecção Geral de Planeamento, Rede Transeuropea e Logística do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana: escritos do 12.1.2022 e do 20.1.2022, nos que se indica que a modificação afecta infra-estruturas do dito ministério.
Pela Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade: relatório do 24.1.2022 relativo a servidões acústicas, com observações.
Pela Demarcación de costas do Estado na Galiza: escrito do 15.2.2022, no que se assinala que o âmbito não é competência da Lei de costas.
Pela Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza: escrito do 24.2.2022, de não incidência na Defesa Nacional; no Inventário de Bens e Direitos do Estado; nas propriedades da Entidades Administrador da Segurança social; nem nas infra-estruturas do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
Pela Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação de Serviços de Comunicação Audiovisual: relatório do 18.2.2022, favorável condicionar à correcção dos erros.
Pela Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico: relatório do 9.2.2022, com observações de carácter geral.
Constam os relatórios autárquicos do arquitecto do 9.5.2022 e 18.5.2022, favorável com indicações formais; da jurista de Urbanismo, do 18.5.2022, conformado pela secretária e a interventora do 10.1.2019, no que se propõe a aprovação inicial da modificação pontual.
O Pleno da câmara municipal aprovou inicialmente a modificação pontual em sessão do 26.5.2022. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (La Voz da Galiza do 16.6.2022 e Diário Oficial da Galiza do 16.6.2022) e comunicado aos titulares catastrais dos terrenos. Apresentaram-se duas alegações, segundo o certificado autárquico do 19.8.2022.
A jurista de Urbanismo e o arquitecto autárquico emitiram o 9.6.2022 e o 6.7.2022 cadanseu informe sobre os relatórios sectoriais necessários.
No que afecta os relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais limítrofes (artigo 60.7 da LSG) a DXOTU emitiu informe sobre o resultado do trâmite o 24.1.2023:
Foram emitidos os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:
Pela Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil: relatório do 7.10.2022, de não necessidade de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.
Pela Direcção-Geral de Património Cultural: relatório do 28.11.2022, favorável.
Águas da Galiza: requerimento do 15.12.2022; e relatório favorável do 22.4.2024.
Pelo Instituto de Estudos do Território: relatório do 22.12.2022, sem objecções.
Pela Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade: relatórios do 2.1.2023, desfavorável; e do 20.9.2023, favorável.
Pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo: relatório do 20.1.2023, em relação com a adaptação da modificação ao Plano de ordenação do litoral.
Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Abegondo, Betanzos, Cambre, Paderne e Sada. Receberam-se respostas das câmaras municipais de Abegondo (8.11.2022), Cambre (25.10.2022) e Paderne (17.10.2022), sem objecções.
No que diz respeito aos relatórios sectoriais não autonómicos, constam solicitudes de relatórios do 6.7.2022 à Delegação do Governo e à Deputação Provincial da Corunha, sem que constem novos relatórios à parte dos já mencionados.
Constam os relatórios autárquicos: do arquitecto do 10.5.2024 e 19.6.2024; e da jurista de Urbanismo, com a conformidade da secretária e da interventora do 1.7.2024, favoráveis à aprovação provisória.
A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pelo Pleno da câmara municipal com data do 11.7.2024. Trás a emenda deste documento, e depois dos relatórios favoráveis autárquicos do arquitecto do 29.4.2025; e da secretária do 13.5.2025, o pleno da câmara municipal, em sessão do 29.5.2025, aprovou provisionalmente o novo projecto da modificação pontual.
Esta conselharia, pela Ordem do 5.11.2025, resolveu não aprovar definitivamente a modificação, e indicou as deficiências detectadas para a sua emenda.
Consta uma resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade do 24.6.2025 da prorrogação da vigência do relatório ambiental estratégico durante dois anos adicionais contados desde o 27.11.2025.
O 3.2.2026 teve entrada na Xunta de Galicia um novo documento de modificação pontual datado em janeiro de 2026 e aprovado provisionalmente em sessão plenária de data do 29.1.2026.
– Objecto e descrição do projecto.
A modificação pontual afecta a35.251,27 m² nas imediações da intersecção das estradas autonómicas AC-164 e AC-162. Actualmente 19.189 m² são de domínio público e 16.061 m² são privados.
O âmbito está classificado pelas NSP vigentes como solo urbano (plano O1-B de classificação do solo do termo autárquico a escala 1/5000 e plano O2-A de delimitação do solo urbano de Bergondo a escala 1/2000); com a qualificação de: equipamentos (15.350 m²); residencial extensivo (15.343 m², com uma edificabilidade de 6.137,2 m²) e viário.
A modificação pontual tem por objecto delimitar um polígono de solo urbano não consolidado (São Cidre).
A nova ordenação detalhada (plano ORDET.01USOS) prevê:
Equipamentos existentes: 9.905,44 m².
Equipamentos propostos: 3.121,91 m², dos quais são de sistema local uns 1.710,77 m² e são de sistema geral 1,411,14 m².
Espaço livre proposto (de sistema local): 1.638,64 m².
Viário: 16.359,89 m² (deles, 12.748,39 m² são viário existente que se mantém).
Terciario: 4.937,32 m², com uma edificabilidade de 2.962,39 m² (33,54 % da total), com uso alternativo hoteleiro.
Residencial: 3,327,96 m², com uma edificabilidade de 5.871,31 m² (66,46 % do total).
Esta superfície edificable residencial distribui-se em 2.054,96 m² de habitação protegida (35 % da edificabilidade residencial) e o resto, 3.816,35 m², de habitação livre.
A ordenação delimita um polígono descontinuo de solo urbano não consolidado de 16.350 m². Incorporam-se como equipamento a que obterá a actual Casa da Cultura (SX-Ob-EQ4SC) e o viário lindeiro (actualmente bens de carácter patrimonial) que não se previam nas NSP vigentes como dotações.
Daquela, acredite-se um espaço de uso comercial, altera-se o uso de habitação de unifamiliar a plurifamiliar, alargam-se as superfícies de viário (incremento de viários, secções e aparcadoiros) e estabelecem-se as dotações correspondentes a um polígono. Ajusta-se o planeamento à realidade construída e urbanizada da Casa da Cultura e o seu contorno viário.
– Análise e considerações.
Razões de interesse público (artigo 83.1 da LSG).
Completar e reforçar a trama urbana do núcleo de Bergondo, numa estratégia de reforçar a compacidade e a centralidade das vilas intermédias, tal e como se estabelece nas DOT, pode conceptuarse como razão de interesse público para os efeitos da formulação da modificação pontual.
Analisado o documento técnico aprovado provisionalmente, com data do 29.1.2026, pôde-se comprovar que em geral se emendaron as deficiências assinaladas na Ordem denegatoria do 5.11.2025. Nomeadamente: o uso global é residencial com 5.871,31 m² residenciais face a 2.962,39 m² terciarios; e justificou-se o cumprimento dos standard de sistemas gerais.
Porém, é preciso formular as seguintes puntualizações:
a) No plano PORD.01EX_1 recolhem-se as superfícies dos sistemas viários existentes nas NSP e os que a modificação pontual propõe obter. Porém, as superfícies consideradas da medição sobre o plano, que parecem correctas, não se correspondem com as reflectidas nos quadros dos pontos 2.6 da memória e 3.3.2 do anexo de síntese, que deverão corrigir-se.
b) No que diz respeito à justificação do cumprimento dos standard de sistemas locais e no que se refere às vagas de aparcadoiro privadas, no solo residencial será de 1 largo por cada 100 m² edificables, das que, no mínimo, a quarta parte será de domínio público (artigo 42.2.c) LSG).
c) Completar-se-á o plano de ordenação ORDET_03SLIS (sistema de infra-estruturas de serviços) e incluirá na lenda a referência à rede de abastecimento proposta.
d) Algumas das modificações recolhidas nas listagens de documentos modificados, incluídas no documento de modificações realizadas ao documento aprovado provisionalmente com data do 29.5.2025 e com data do 4.12.2025 para a nova aprovação provisória, não se reflectem neste documento da modificação pontual , o que deverá emendarse.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,
DISPONHO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual núm. 9 das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Bergondo, para a delimitação de um polígono de solo urbano não consolidado (SUNC) em São Cidre, com as condições assinaladas nos pontos III.3; a câmara municipal deverá redigir um documento refundido nos termos assinalados no artigo 62 da LSG.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação pontual do PXOM aprovada definitivamente.
Notifique-se esta ordem à câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
