Conforme o previsto no artigo 44 da lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo a resolução do recurso de alçada ditada pela directora geral de Mobilidade, no expediente sancionador número OU-00564-O-2025, tramitado por infracção da normativa reguladora do transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, estão à disposição das pessoas interessadas na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte sita na praça da Europa, 5A, 2º, As Fontiñas, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Contra a resolução do recurso de alçada, que põe fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante a Secção do Contencioso-Administrativo do Tribunal de Instância, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o dito montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
De não efectuar-se a receita no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 15 de abril de 2026
Eva Lorenzo Queiro
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito |
Preceito |
Sanção |
Resolução recurso |
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OU-00564-O-2025 8965-MYX |
18188259C |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 25.3.2025; 19.27.00; N-120; 461,0 |
Art. 141.25 em relação com o art. 140.1 da LOTT |
Art. 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |
Desestimado |
