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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 19 de maio de 2026 Páx. 28834

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 1 de maio de 2026, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se aprova a modificação da Resolução de 23 de outubro de 2025 pela que se aprova a revisão da composição e dos votos dos departamentos de transporte de viajantes e mercadorias que integram o Comité Galego de Transporte rodoviário.

Antecedentes:

O Decreto 251/1998, de 10 de setembro, pelo que se acredite o Comité Galego de Transporte rodoviário e se regula o Registro de Associações Profissionais de Camionistas e de Empresas Auxiliares e Complementares do Transporte, estabelece as funções, estrutura, funcionamento e revisão periódica da composição das diferentes secções que conformam este comité.

Tendo em conta que a última revisão da composição do Comité Galego de Transporte rodoviário se realizou no ano 2020, era necessário convocar de novo as associações que actualmente fazem parte de cada secção do Comité, assim como as que desejassem entrar a fazer parte de alguma destas, com o objecto de que justificassem a sua representatividade e estivessem correctamente representadas no Comité Galego de Transporte rodoviário.

Com o fim de rever a composição do Comité Galego de Transporte rodoviário, mediante a Resolução de 3 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Mobilidade (DOG núm. 70, de 10 de abril), convocaram-se as associações profissionais de camionistas e de empresas de actividades auxiliares e complementares do transporte rodoviário para acreditarem a sua representatividade. Nesta resolução recolhem-se os requisitos e critérios que devem cumprir as entidades interessadas para apresentar a documentação e dados, e obter representação. A informação e os dados devem ser válidos na data de finalização do prazo de apresentação estabelecido para acreditar a participação no Comité Galego de Transporte rodoviário.

Rematado o prazo de apresentação de solicitudes e realizados os requerimento pertinente para a emenda das deficiências advertidas na documentação apresentada, analisaram-se os dados recebidos.

Mediante a Resolução de 23 de outubro de 2025, da Direcção-Geral de Mobilidade (DOG núm. 210, de 30 de outubro), aprovou-se a revisão da composição e dos votos dos departamentos de transporte de viajantes e mercadorias que integram o Comité Galego de Transporte rodoviário.

O 28 de novembro de 2025, a Federação Apetamcor interpõe recurso de alçada ante a Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, em que manifesta a sua discrepância com a anterior resolução no relativo à secção de actividades auxiliares e complementares do transporte de mercadorias por estrada, e solicita a sua modificação.

O 23 de dezembro de 2025 deu-se trâmite de audiência às federações e associações que participaram na secção de actividades auxiliares e complementares do transporte de mercadorias por estrada em relação com o recurso de alçada apresentado.

O 9 de abril de 2026, o secretário geral técnico, por delegação do conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos (Ordem de 12 de junho de 2024, publicada no DOG núm. 117, de 18 de junho de 2022), resolveu o dito recurso nos seguintes termos:

1º. Estimar parcialmente o recurso interposto pela Federação Apetamcor no referido à revisão das autorizações das empresas consideradas na secção de actividades auxiliares e complementares do transporte de mercadorias por estrada.

2º. Modificar a Resolução de 23 de outubro de 2025 no sentido de rever as empresas contadas na secção de actividades auxiliares e complementares do transporte de mercadorias por estrada e o cálculo da representatividade correspondente a cada entidade.

3º. Publicar a resolução íntegra resultante do recurso, na sua versão consolidada.

Considerações:

Uma vez efectuado o reconto das autorizações de transporte público e das actividades auxiliares e complementares do transporte, e das empresas titulares de tais autorizações indicadas pelas federações e associações apresentadas, fizeram-se as comprovações oportunas para a constatação da veracidade dos dados achegados pelas ditas federações e associações, tendo em conta, neste senso, os seguintes parâmetros:

1) Departamento de Transporte de Viajantes:

1.a) Na secção de transporte público regular de uso geral interurbano de viajantes em autocarro computáronse as empresas apresentadas para esta secção pelas federações e associações interessadas em situação de alta no Registro de Empresas e Actividades de Transporte, com autorização de transporte VD, com razão social na Galiza (ou para as que se apresentara RNT de centro de trabalho na Galiza) e que contassem com veículos adscritos a contratos de gestão de serviço público de transporte de viajantes da Comunidade Autónoma galega, de acordo com os dados que figuram no Escritório de Projectos de Transporte da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega).

Para os efeitos de estabelecer o número de autorizações, consideraram-se os veículos adscritos a contratos de gestão de serviço público de transporte de viajantes da Comunidade Autónoma galega, de acordo com os dados que figuram no Escritório de Projectos de Transporte da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega), assim como o número de trabalhadores adscritos a centros de trabalho na Galiza no caso de empresas domiciliadas fora da Galiza para as quais se apresentasse a documentação correspondente.

Não foram tidas em conta aquelas empresas apresentadas por várias federações ou associações para as quais não se acreditou correctamente a sua afiliação.

Constatou-se que todas as entidades interessadas em fazer parte desta secção cumprem com os requisitos de implantação e representatividade estabelecidos no artigo 6 do Decreto 251/1998, de 10 de setembro, pelo que se acredite o Comité Galego de Transporte rodoviário.

1.b) Na secção de transporte público discrecional interurbano de viajantes em autocarro computáronse as empresas apresentadas para esta secção pelas federações e associações interessadas em situação de alta no Registro de Empresas e Actividades de Transporte, com autorização de transporte VD, com razão social na Galiza (ou para as que se apresentara RNT de centro de trabalho na Galiza) e que o número de autorizações VD fosse superior ao número de veículos adscritos a contratos de gestão de serviço público de transporte de viajantes da Comunidade Autónoma galega.

O número de autorizações é o resultado de restar o número de veículos adscritos a contratos de gestão de serviço público de transporte de viajantes da Comunidade Autónoma galega ao número total de autorizações VD de cada empresa computada.

Não foram tidas em conta aquelas empresas apresentadas por várias federações ou associações para as quais não se acreditou correctamente a sua afiliação.

Constatou-se que a Federação Gallega de Servicios de Transportes em Autocarro (Fegabus) não cumpre com os requisitos de implantação e representatividade estabelecidos no artigo 6 do referido Decreto 251/1998.

1.c) Na secção de transporte urbano de viajantes em autocarro computáronse as empresas administrador apresentadas e os veículos adscritos para a prestação do serviço de transporte urbano conforme a certificação expedida pela correspondente entidade local.

Constatou-se que a entidade interessada em fazer parte desta secção cumpre com os requisitos de implantação estabelecidos no artigo 6 do referido Decreto 251/1998.

1.d) Na secção de transporte público de viajantes em veículos de menos de 9 vagas incluído o motorista, computáronse as empresas em situação de alta no Registro de Empresas e Actividades de Transporte, com autorização VT ou VTC e com razão social na Galiza (ou para as quais se apresentara RNT de centro de trabalho na Galiza), e os veículos adscritos.

Não foram tidas em conta aquelas empresas apresentadas por várias federações ou associações para as quais não se acreditou correctamente a sua afiliação.

Constatou-se que a Associação Empresarial de Alquiler de Veículos com y sin Conductor da Galiza (Galeval) e que a União de Taxistas Gallegos (Utaga) não cumprem com os requisitos de implantação e representatividade estabelecidos no artigo 6 do referido Decreto 251/1998.

1.e) Na secção de actividades auxiliares e complementares do transporte rodoviário reviu-se o cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos, e computáronse as empresas de arrendamento de veículo sem motorista para as quais se apresentou a documentação relativa aos locais abertos ao público na Comunidade Autónoma da Galiza.

Constatou-se que a entidade interessada em fazer parte desta secção cumpre com os requisitos de implantação estabelecidos no referido artigo 6 do Decreto 251/1998.

1.f) Na secção de estações de transportes reviu-se o cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos, e computáronse as empresas concesssionário de estações de transporte da Comunidade Autónoma da Galiza apresentadas, uma vez validar a informação apresentada.

Constatou-se que a entidade interessada em fazer parte desta secção cumpre com os requisitos de implantação estabelecidos no referido artigo 6 do Decreto 251/1998.

2) Departamento de Transporte de Mercadorias:

2.a) Na secção de transporte público de mercadorias em veículos pesados e em veículos ligeiros, computáronse as empresas apresentadas para esta secção pelas federações e associações interessadas em situação de alta no Registro de Empresas e Actividades de Transporte, com autorização de transporte MDL/MDP e com razão social na Galiza (ou para as quais se apresentara RNT de centro de trabalho na Galiza).

Não foram tidas em conta aquelas empresas apresentadas por várias federações ou associações para as quais não se acreditou correctamente a sua afiliação.

Constatou-se que todas as entidades interessadas em fazer parte desta secção cumprem com os requisitos de implantação e representatividade estabelecidos no artigo 7 do Decreto 251/1998, de 10 de setembro, pelo que se acredite o Comité Galego de Transporte rodoviário.

2.b) Na secção de actividades auxiliares e complementares do transporte rodoviário de mercadorias procede contar as empresas apresentadas em situação de alta no Registro de Empresas e Actividades de Transporte, com autorização como operador de transporte de mercadorias (OT) e as empresas autorizadas para intermediar na contratação de transporte de mercadorias por estrada amparadas na sua autorização de transporte de mercadorias e o cumprimento dos requisitos exixir, com razão social na Galiza (ou para as quais se apresentara RNT de centro de trabalho na Galiza), em aplicação do artigo 159.2 do Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de ordenação dos transportes terrestres.

Como consequência desta revisão modifica-se o número de empresas validar para cada federação apresentada e, portanto, os votos que se lhe atribuem na secção de actividades auxiliares e complementares do transporte de mercadorias por estrada.

Uma vez efectuado o reconto das autorizações das actividades auxiliares e complementares do transporte, assim como das empresas titulares de tais autorizações, constatou-se que a Federação Empresarial de Transportes de Mercadorias por Carretera da Galiza (Fetram) não cumpre os requisitos de implantação e representatividade estabelecidos para a sua inclusão no Comité de acordo com o artigo 7 do referido Decreto 251/1998.

Vista a Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, o Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação dos transportes terrestres, e o Decreto 251/1998, de 10 de setembro, pelo que se acredite o Comité Galego de Transporte rodoviário, esta direcção geral

RESOLVE:

Aprovar a revisão da composição e dos votos das associações e federações integrantes dos departamentos de transporte de viajantes e de mercadorias do Comité Galego de Transporte rodoviário, de acordo com o anexo I desta resolução.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe recurso de alçada perante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, num prazo máximo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de maio de 2026

Judit Fontela Baró
Directora geral de Mobilidade

ANEXO I

1. Departamento de Transporte de Viajantes.

1.a) Secção de transporte público regular de uso geral interurbano de viajantes em autocarro (24 votos):

Entidade

Atribuição votos

Fegabus

3

Fegatravi

6

Transgacar

15

1.b) Secção de transporte público discrecional de viajantes em autocarro (24 votos):

Entidade

Atribuição votos

Fegatravi

8

Galibus

4

Transgacar

12

1.c) Secção de transporte urbano de viajantes em autocarro (4 votos):

Entidade

Atribuição votos

Aetcuvg

4

1.d) Secção de transporte público de viajantes em veículos de menos de 9 vagas, incluído o motorista (10 votos):

Entidade

Atribuição votos

Fegataxi

10

1.e) Secção de actividades auxiliares e complementares do transporte rodoviário (4 votos):

Entidade

Atribuição votos

Galeval

4

1.f) Secção de estações de transporte (4 votos):

Entidade

Atribuição votos

Aceag

4

2. Departamento de Transporte de Mercadorias.

2.a) Secção de transporte público de mercadorias em veículos pesados e ligeiros (45 votos):

Entidade

Atribuição votos

Fegatramer

20

Federação Apetamcor

16

Fetram

6

Feugatrans

3

2.b) Secção de actividades auxiliares e complementares do transporte rodoviário de mercadorias (25 votos):

Entidade

Atribuição votos

Fegatramer

11

Federação Apetamcor

9

Feugatrans

5