Advertidos erros na citada resolução, publicada no DOG núm. 168, da quinta-feira 20 de agosto de 2020, é preciso fazer as seguintes correcções:
Na página 33102, no artigo 4.5.7. Recuamentos e distancia entre os edifícios, onde diz:
«As distâncias a limites de parcelas serão as seguintes:
– As linhas de fachada, tanto para instalações logísticas ou industriais com atracada para veículos pesados como em módulos de testeiros de escritórios ou fachadas sem atracada, terão um recuamento mínimo de 10 m a respeito das aliñacións.
– Os lindeiros frontais que delimitam com as vias de bordo em parcelas e plataformas com capacidade para configurar a fachada do parque terão um recuamento mínimo de 10 m a respeito das aliñacións».
Deve dizer:
«As distâncias a limites de parcelas serão as seguintes:
– As linhas de fachada, tanto para instalações logísticas ou industriais com atracada para veículos pesados como em módulos de testeiros de escritórios ou fachadas sem atracada, terão um recuamento mínimo de 5 m a respeito das aliñacións.
– Os lindeiros frontais que delimitam com as vias de bordo, em parcelas e plataformas com capacidade para configurar a fachada do parque terão um recuamento mínimo de 5 m a respeito das aliñacións».
