Pela Resolução de 24 de março de 2026, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, outorgou-se a declaração de utilidade pública à modificação do projecto do parque eólico Outes, sito nas câmaras municipais de Outes e Negreira (A Corunha) e promovido por Norvento, S.L.U. (expediente IN661A/2010/13). (Esta resolução publicou no DOG núm. 61, de 1 de abril de 2026).
A declaração de utilidade pública, segundo o previsto no artigo 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, implica a necessidade de ocupar os bens ou adquirir os direitos afectados e a sua urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.
Em virtude do anterior, de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, as pessoas afectadas com as cales não se atingiu acordo, incluídas na relação de bens e direitos afectados deduzida da publicado mediante a Resolução de 24 de março de 2026, deverão comparecer entre as 9.00 e as 14.00 horas no seguinte lugar e data:
Dia 17 de junho de 2026, na casa da câmara municipal de Outes.
Esta relação permanecerá exposta, para os efeitos oportunos, no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Outes, assim como na página web oficial desta conselharia:
https://medioambiente.junta.gal/enerxias-renováveis/outros-anúncios
Às pessoas afectadas também se lhes remeterá uma citação individual, em que se indicarão expressamente o dia e a hora atribuídos para o levantamento das actas prévias à ocupação. Além disso, o calendário de actuações permanecerá exposto no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Outes. Todas as pessoas interessadas, assim como as que tenham qualquer tipo de direitos ou interesses sobre os bens, deverão comparecer pessoalmente ou ser representadas por uma pessoa devidamente autorizada, achegando os documentos que acreditem a sua titularidade, e poderão assistir acompanhadas dos seus peritos e de um notário por conta própria.
Além disso, adverte-se a todas as pessoas interessadas que poderão formular alegações ante a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática até o momento do levantamento de actas prévias, para os únicos efeitos de emendar possíveis erros que se cometessem ao relacionar os bens afectados pela urgente ocupação, segundo estabelece o artigo 56 do regulamento da Lei de expropiação forzosa.
Santiago de Compostela, 9 de abril de 2026
Paula Mª Uría Trava
Directora geral de Energias Renováveis e Mudança Climática
