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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 26 de maio de 2026 Páx. 30524

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 9 de abril de 2026, do Departamento Territorial de Pontevedra, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção de uma instalação eléctrica nas câmaras municipais de Salvaterra e As Neves (expediente IN407A 2025/048-4).

Expediente: IN407A 2025/048-4.

Promotores:

Autoridade Portuária de Vigo.

Consórcio Zona Franca de Vigo.

Instituto Galego da Vivenda e Solo.

Denominação: LMTS, CR, CS e CT apartadoiro ferroviário da Plataforma Logística e Industrial de Salvaterra-As Neves (Plisan).

Câmara municipal: Salvaterra de Miño e As Neves.

Factos:

1. O 3.3.2025, a Autoridade Portuária de Vigo, o Consórcio Zona Franca de Vigo e o Instituto Galego da Vivenda e Solo solicitaram a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da instalação eléctrica LMTS, CR, CS e CT apartadoiro ferroviário da Plataforma Logística e Industrial de Salvaterra-As Neves (Plisan).

A solicitude inclui o projecto de execução assinado pelo engenheiro técnico industrial Luis A. Tizón Cavaleiro, colexiado 2449 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Vigo, e contém um orçamento total de 446.985,68 euros.

Uma vez examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade atender a demanda de energia prevista no âmbito das obras de execução do novo apartadoiro ferroviário da Plisan, mantendo a configuração em anel da rede da distribuidora da zona (UFD Distribuição Electricidad, S.A.) mediante a instalação de um centro de reflexão, de um centro de seccionamento, um centro de transformação e de uma linha em media tensão subterrânea que os alimenta.

As instalações eléctricas projectadas serão cedidas à empresa distribuidora da zona, neste caso UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Este departamento territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Salvaterra, a Câmara municipal das Neves, a Agência Galega de Infra-estruturas, a Demarcación de Carreteras dele Estado, a Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial e o Serviço do Património Cultural. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar emitido pelo Serviço do Património Cultural.

Os demais organismos não emitiram os condicionado técnicos, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme ao disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.

3. O 12.3.2026 os serviços técnicos deste departamento territorial emitiram um relatório favorável às autorizações administrativas prévia e de construção da instalação eléctrica LMTS, CR, CS e CT apartadoiro ferroviário da Plataforma Logística e Industrial de Salvaterra-As Neves (Plisan).

Considerações legais e técnicas:

1. O Departamento Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

2. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 à 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 à 23.

3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Linha em media tensão subterrânea (LMTS) a 20 kV, com motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 3(1×240) em quatro actuações:

• 234 metros (117×2) de comprimento, com origem e final no ponto de conexão da LMTS SAL811 existente, fazendo entrada e saída no centro de reflexão projectado.

• 666 metros, com origem no centro de reflexão projectado e final no centro de seccionamento projectado.

• 98 metros, com origem no centro de seccionamento projectado e final no centro de transformação projectado.

• 94 metros, com origem no centro de transformação projectado e final numa arqueta de MT (da futura LMTS a executar por UFD, que vai à subestação de Salvaterra).

– Centro de reflexão em edifício prefabricado de formigón de superfície, com celas modulares de isolamento e corte em SF6, uma de entrada e duas de saída.

– Centro de seccionamento compacto de superfície para manobra exterior telecontrolado, em edifício prefabricado modular de formigón, com uma cela compacta com três funções de linha, duas telecontroladas e uma de protecção (3L1P).

– Centro de transformação compacto de superfície para manobra exterior telecontrolado, em edifício prefabricado modular de formigón, a 250 kVA, com relação de transformação 20 kV/400 V.

A instalação está situada na plataforma logística industrial Salvaterra-As Neves (Plisan), nas câmaras municipais de Salvaterra de Miño e As Neves.

Conforme o indicado,

RESOLVO:

Outorgar aos promotores as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica LMTS, CR, CS e CT apartadoiro ferroviário da Plataforma Logística e Industrial de Salvaterra-As Neves (Plisan), expediente IN407A 2025/048-4, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada e de acordo com as seguintes condições:

1. As características da instalação ajustar-se-ão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e aos condicionar técnicos impostos pelas administrações públicas, organismos ou empresas que prestem serviços públicos ou de interesse económico geral, no relativo aos bens e direitos da sua propriedade que se encontrem afectados pela instalação, em especial os relativos às distâncias de segurança, cruzamentos e paralelismos prescritos pela normativa vigente.

2. Os promotores assegurarão a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

3. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 à 09 e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 à 23.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a execução. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) 2024/573, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) 2019/1937 e se derrogar o Regulamento (UE) 517/2014 (DOUE nº 573, de 20 de fevereiro), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparamenta eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.

5. Uma vez constituídas estas instalações, a empresa distribuidora da zona será quem tramite a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial acompanhada da seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado de direcção final de obra subscrito por uma técnica ou um técnico facultativo competente no que conste que a instalação foi realizada de acordo com as especificações contidas na autorização de construção, assim como com as prescrições da regulamentação técnica de aplicação à matéria, segundo a Lei 9/2021, de 25 de fevereiro. Este certificado deve cumprir com o estabelecido na Resolução do 12.6.2025 da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se aprova o modelo oficial de certificado de instalação eléctrica em alta tensão, publicada no DOG do 24.6.2025 e na Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, sobre os critérios a aplicar para exixir visto colexial em matérias de indústria e energia.

– Contrato de cessão entre os promotores e UFD Distribuição Electricidad, S.A. (a entidade de transporte e distribuição de energia eléctrica).

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência aos promotores, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 9 de abril de 2026

Beatriz López dele Olmo
Directora territorial de Pontevedra