DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quinta-feira, 4 de junho de 2026 Páx. 32444

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 27 de maio de 2026 pela que se modifica a Ordem de 1 de outubro de 2024 pela que se resolve o procedimento de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.

O 14 de outubro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 1 de outubro de 2024 pela que se resolve o procedimento de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.

No seu ponto primeiro indica-se que se resolve o procedimento de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.

No seu anexo I propõem-se a integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar que apresentou solicitudes e cumpre todos os requisitos exixir na normativa vigente na matéria.

No seu anexo II indica-se o pessoal que apresentou solicitude e que não cumpre os requisitos estabelecidos na normativa vigente para a sua integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Com posterioridade à publicação da ordem referenciada, ditaram-se resoluções judiciais firmes: Sentença 0007/2026, do 19.1.2026, do largo nº 7, da Secção do Social do Tribunal de Instância de Vigo, declarada firme pelo Decreto do 29.4.2026 (em autos PÓ 000042/2024, Tamara Alonso Otero) e Sentença 0012/2026, do 16.1.2026, do largo nº 6, da Secção do Social do Tribunal de Instância de Vigo, declarada firme pelo Decreto do 5.3.2026 (em autos PÓ 0000947/2024,ª M Ángeles Ferreiro Álvarez).

Como resultado dos respectivos ditames das sentenças firmes referenciadas, deve modificar-se a ordem de integração no seu anexo I para cumprir os mandatos judiciais de cada uma das pessoas candidatas.

Em consequência, em virtude das competências conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, de conformidade com o disposto no artigo 10.3 do Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime aplicável ao pessoal das entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico da Galiza que sejam objecto de criação, adaptação ou extinção, e com o disposto no artigo 5.6 da Ordem de 26 de abril de 2023 pela que se regula o procedimento de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo procedente do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar,

DISPONHO:

Primeiro. Modificar a Ordem de 1 de outubro de 2024 pela que se resolve o procedimento de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.

Modifica-se o anexo I, Proposta de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar que apresentou solicitude e cumpre todos os requisitos exixir na normativa vigente na matéria, com a inclusão das seguintes pessoas:

Nome

Apelidos

Serviço activo

Denominação
posto

Grupo V convénio

Categoria
V convénio

Código posto

Destino

Tamara

Alonso Otero

Sim

Educador/a infantil

Grupo III

50

PS.S19.40.401.36350.023

Definitivo

Mª Ángeles

Ferreira Álvarez

Sim

Educador/a infantil

Grupo III

50

PS.S19.40.401.36350.020

Definitivo

Segundo. Esta ordem produzirá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor demanda ante o julgado do social da circunscrição em que a pessoa candidata tenha o seu domicílio ou aquela em que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado, percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.4 e 69 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação. Previamente e com carácter potestativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou esta ordem, no prazo de um mês, segundo o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2026

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública