Examinado o expediente iniciado por solicitude de Sarval Bio-Industries Noroeste, S.L.U. em relação com a autorização administrativa de encerramento e desmantelamento de uma planta de coxeración situada na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) e o cancelamento da sua inscrição no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza, constam os seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro. Com data de 28 de outubro de 1996 a Direcção-Geral de Indústria resolveu autorizar a instalação de uma planta de coxeración de energia eléctrica à empresa Artabra, S.A., na câmara municipal de Arteixo, e a sua inclusão no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994, expediente 461/1996.
Segundo. Com data de 10 de setembro de 1997 a Direcção-Geral de Indústria resolveu aprovar o projecto de execução da primeira fase da planta de coxeración de energia eléctrica autorizada à empresa Artabra, S.A. na câmara municipal de Arteixo (A Corunha), expediente 461/96, com as seguintes características técnicas:
– Um motor de combustión interna, alimentados por fuel óleo, de 3.675 kW de potência, que acciona um gerador eléctrico trifásico, de 3.675 kVA de potência nominal, tensão de geração 6 kV e com os φ= 0,9.
– Um centro de transformação, montado em interior, com um transformador de potência de 4,6 MVA, r/t 20/6.
– Aparellaxe de protecção, mando, sinalização e medida e interconexión com a rede de distribuição de energia eléctrica.
Terceiro. Com data de 16 de março de 1998 a Direcção-Geral de Indústria resolveu inscrever a planta de coxeración de referência no Registro de Instalações de Produção Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995, ao amparo do assinalado no Real decreto 2366/1994, de 9 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações hidráulicas, de coxeración e outras abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, a nome de Artabra, S.A., por uma potência total de 3.675 kVA com o número de registro RE-98-07.
Quarto. Com data de 19 de julho de 1999 a Direcção-Geral de Indústria resolveu aprovar o projecto de execução da segunda e terceira fase da planta de coxeración eléctrica autorizada à empresa Artabra, S.A. na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) expediente 461/96, consistente na implantação de um motor de 6.590 kW no referente a segunda fase e a substituição do motor e alternador de 3.675 kW existente por outro de 6.590 kW no referente à terceira fase, com as seguintes características técnicas:
– Dois motores de combustión interna alimentados com fuel óleo de 6.590 kW cada um.
– Dois geradores síncronos trifásicos de 7.937 kVA cada um, tensão de geração 6 kV, factor de potência 0,8.
– Dois transformadores de 7.900 kVA cada um, montados no seu interior.
– Uma subestação para evacuação de energia de 16.000 kVA e relação de transformação 6/66 kV e interconexión com a linha da companhia eléctrica.
Quinto. Com data de 13 de dezembro de 1999 a Direcção-Geral de Indústria resolveu modificar a inscrição da planta de coxeración de referência no Registro de Instalações de Produção Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995, ao amparo do assinalado no Real decreto 2818/1998, de 23 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, resíduos e coxeración com fim de recolher a potência total de 6.590 kW correspondente à segunda fase da instalação.
Sexto. Com data de 10 de janeiro de 2003 a Direcção-Geral de Indústria resolveu aprovar o projecto modificado de execução da planta de coxeración de referência consistente na modificação da terceira fase do projecto ao incorporar-se um motor diésel de 2.915 kW, um alternador de 3.344 kVA e instalações complementares em lugar da substituição citada no antecedente de facto quarto, mantendo-se a potência instalada de 13.180 kW. Além disso, resolveu-se manter as condições de inclusão da instalação no regime especial de energia eléctrica regulado pelo Real decreto 2366/1994, de 9 de dezembro.
Sétimo. Com data de 28 de março de 2003 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu modificar a inscrição da planta de coxeración de referência no Registro de Instalações de Produção Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995, ao amparo do assinalado no Real decreto 2818/1998, de 23 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, resíduos e coxeración com fim de recolher a potência total de 13.180 kW do conjunto da instalação.
Oitavo. Com data de 2 de maio de 2023 Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A. solicitou a autorização administrativa de encerramento definitivo da planta de coxeración situada na câmara municipal de Arteixo (A Corunha).
Noveno. Com data de 26 de novembro de 2024 requer à sociedade solicitante documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento relativa à mudança de titularidade da planta de coxeración.
Décimo. Com data 19 de dezembro de 2024 Sarval Bio-Industries, S.L.U. apresenta em resposta ao requerimento mencionado no antecedente de facto noveno, entre outra documentação, uma solicitude de inscrição da mudança de denominação social da empresa Artabra, S.A. a Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A. e uma solicitude de autorização administrativa de mudança de titularidade da planta de coxeración de Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A. a favor de Sarval Bio-Industries, S.L.U., motivado pelas diversas mudanças societarios relacionados com a empresa titular da instalação. Na mesma data Sarval Bio-Industries, S.L.U. solicita a autorização administrativa de encerramento definitivo da planta de coxeración.
Décimo primeiro. Com data de 1 de abril de 2025, requer à sociedade solicitante documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento relativa à mudança de titularidade da planta de coxeración. O 3 de abril de 2025 aportouse a documentação requerida.
Décimo segundo. Com data de 25 de abril de 2025 a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas procedeu a tomar razão da subrogación dos direitos e obrigações assumidos por Artabra, S.A. com respeito à planta de coxeración de referência em virtude da mudança de denominação social a Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A., e a incluir a nova denominação social no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Galiza.
Décimo terceiro. Com data de 29 de abril de 2025 a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas resolveu autorizar a mudança de titularidade e subrogación dos direitos e obrigações assumidos em virtude da autorização administrativa outorgada para a planta de coxeración de 13.180 kW que Sarval Bio-Industries Noroeste, S.A. possui na câmara municipal de Arteixo (A Corunha), a favor de Sarval Bio-Industries, S.L.U.
Décimo quarto. Com data de 6 de fevereiro de 2026 o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria informou que desde um ponto de vista técnico não se encontrou nenhum impedimento para a emissão da resolução administrativa de encerramento das instalações electromecânicas e eléctricas correspondentes à planta de coxeración de energia eléctrica, de acordo com a solicitude recolhida no antecedente de facto oitavo.
Décimo quinto. Com data de 15 de abril de 2026 Red Eléctrica de Espanha, S.A. informou sobre a solicitude de encerramento da planta de coxeración, de conformidade com o recolhido no artigo 53.5 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, fazendo constar que o encerramento definitivo da citada instalação não tem incidência na garantia de cobertura da demanda nem na segurança do sistema na rede de transporte.
Fundamentos de direito:
Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.
Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que a transmissão e encerramento definitivo de instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas, assim como o encerramento temporário das instalações de produção requererão autorização administrativa prévia.
Terceiro. O encerramento e desmantelamento da planta de coxeración não precisa submeter-se a trâmite de avaliação ambiental ao não encontrar-se recolhida nos supostos recolhidos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, e na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.
Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas Instruções Técnicas Complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e demais normas vigentes de aplicação.
De acordo com o que antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Outorgar a Sarval Bio-Industries, S.L.U. a autorização administrativa de desmantelamento e encerramento definitivo da planta de coxeración de energia eléctrica que possui na câmara municipal de Arteixo (A Corunha) segundo o projecto técnico de execução denominado Projecto de desmantelamento de planta de coxeración nas instalações de Salvar Bio-Industries Noroeste» assinado o 21 de abril de 2023 pelo engenheiro técnico industrial José Manuel Engroba Cabo, colexiado nº 654 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Lugo, e visto o 24 de abril de 2023 com o nº 4922023.
Segundo. Cancelar a inscrição da planta de coxeración de energia eléctrica titularidade de Sarval Bio-Industries, S.L.U., devido ao seu encerramento, objecto da presente autorização administrativa, no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza com número de registro autonómico RE-98-07.
Tudo isto de acordo com as seguintes condições:
1. O encerramento definitivo e desmantelamento da instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referido no ponto primeiro da parte dispositiva desta resolução.
2. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas Instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, o Real Decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.
3. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.
4. O prazo para o feche e desmantelamento da instalação será de dois anos contados a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Se transcorrido o dito prazo aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade desta autorização.
Uma vez rematado o desmantelamento, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de acta de encerramento ante o Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria, quem deverá emitir trás as comprovações técnicas que considere oportunas.
5. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.
6. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 7 de maio de 2026
Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas
