O Pleno da Corporação, na sessão ordinária de 29 de abril de 2026, acordou aprovar definitivamente o Plano especial de infra-estruturas e dotações SXS1 do centro de saúde da Ramallosa, de abril de 2026 (registro de entrada núm. 202699900001280, do 17.4.2026, e núm. 1472, do 20.4.2026), promovido de ofício pela Câmara municipal de Teo e redigido por Abtemas, S.L., dando por extinta a suspensão do procedimento de outorgamento de licenças de parcelación de terrenos, edificação e demolição no âmbito do citado plano especial, de conformidade com os artigos 47.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 86.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei (RLSG).
De conformidade com os artigos 82.2 da LSG e 199.2 do RLSG, indica-se que as medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no meio ambiente da aplicação do plano aparecem recolleitas no documento ambiental estratégico incorporado no plano especial.
De acordo com os artigos 82.2 da LSG e 199.2 do RLSG, assim como com os artigos 70.ter da Lei reguladora das bases de regime local, 87 da LSG, 206 do RLSG e 25.4 do texto refundido da Lei de solo e rehabilitação urbana, o acordo plenário pelo que se aprova definitivamente o plano especial, assim como o texto do citado plano aprovado definitivamente, encontram-se disponíveis na sede electrónica da Câmara municipal de Teo:
https://sede.teo.gal/sxc/gl/informacion/tablon/2026/ANÚNCIO_PROG_20260508133027697.html
Contra o citado acordo, que põe fim à via administrativa e que aprova uma disposição de carácter geral, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta publicação, de acordo com o disposto nos artigos 84.1 da LSG, 201.1 do RLSG, 112.3 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas e 10 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.
Teo, 11 de maio de 2026
Luzia Calvo de la Uz
Alcaldesa
