Em vista da solicitude formulada pela Câmara municipal de Lugo relativa à modificação da denominação do posto de trabalho reservado a pessoal funcionário de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, PFHN) de vicesecretario/a, de classe primeira, da Câmara municipal de Lugo, emite-se uma resolução com base nos seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro. Mediante a Resolução de 28 de julho de 2005, da Direcção-Geral de Administração Local, publicada no Diário Oficial da Galiza número 154, de 11 de agosto de 2005, modificou-se a classificação do posto de trabalho de colaboração reservado a PFHN, pertencente à subescala de secretaria, categoria superior, denominado vicesecretario/a de classe primeira, da Câmara municipal de Lugo.
Na actualidade, o citado posto encontra-se vaga por inexistência de um titular definitivo.
Segundo. Com datas 12 e 19 de maio de 2026, a Câmara municipal de Lugo apresentou no Registro Electrónico da Xunta de Galicia a solicitude relativa à modificação da classificação do referido posto de trabalho reservado a PFHN, achegando a seguinte documentação:
– Memória jurídica e económica justificativo da modificação das características essenciais do posto de trabalho reservado, em atenção às funções atribuídas a este na relação de postos de trabalho da entidade local.
– Certificação relativa aos recursos do orçamento da Câmara municipal de Lugo para o exercício económico 2026, com um custo de 131.886.261,91 euros.
– Certificação relativa à cifra do último padrón autárquico da Câmara municipal de Lugo, que ascende a 100.143 habitantes.
– Certificação da secretaria geral relativa ao acordo da Junta de Governo local da Câmara municipal de Lugo, de 27 de dezembro de 2019, pelo que se aprovou inicialmente a modificação da relação de postos de trabalho da entidade local, incluindo a mudança de denominação do posto reservado de vicesecretario/a de classe primeira da Câmara municipal de Lugo, que passa a denominar-se órgão de apoio à Junta de Governo local (em diante XGL). Na supracitada certificação faz-se constar igualmente que, trás o trâmite de informação pública mediante o anuncio publicado no Boletim Oficial da província de Lugo núm. 3, de 4 de janeiro de 2020, formularam-se alegações que foram resolvidas pela Junta de Governo local na sessão de 27 de maio de 2020. O acordo de aprovação definitiva publicou no Boletim Oficial da província de Lugo núm. 122, de 29 de maio de 2020, e a posterior correcção de erros no núm. 129, de 6 de junho de 2020
Em consequência, pode considerar-se completo o expediente para os efeitos de continuar a sua tramitação.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 92.bis, ponto 4, da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local (em diante, LRBRL), dispõe que o Governo, mediante real decreto, regulará as especialidades da criação, classificação e supresión de postos reservados a PFHN, assim como as que possam corresponder ao seu regime disciplinario e de situações administrativas.
As previsões contidas no citado preceito foram objecto de desenvolvimento em virtude do Real decreto 128/2018, de 16 de março, pelo que se regula o regime jurídico dos funcionários de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, Real decreto 128/2018).
Segundo. O artigo 6 do Real decreto 128/2018 dispõe que são postos de trabalho reservados a PFHN os que tenham expressamente atribuída, segundo corresponda, a responsabilidade administrativa das funções reservadas de fé pública e asesoramento legal preceptivo, controlo e fiscalização interna da gestão económico-financeira e orçamental e a contabilidade, tesouraria e recadação.
Além disso, estabelece que na relação de postos de trabalho ou instrumento organizativo similar de cada entidade local deverão ficar reflectidas a denominação e as características essenciais dos citados postos de trabalho reservados.
Terceiro. De conformidade com o previsto no artigo 121 da LRBRL, as normas previstas no título X da citada lei sobre o regime de organização dos municípios de grande povoação serão de aplicação aos municípios que sejam capitais de província, sempre que assim o decidam as assembleias legislativas correspondentes por iniciativa das respectivas câmaras municipais. Esta circunstância concorre no município de Lugo, trás a entrada em vigor da Lei 4/2004, de 28 de junho, para a aplicação aos municípios de Ferrol, Lugo, Ourense, Pontevedra e Santiago de Compostela do regime de organização dos municípios de grande povoação.
O capítulo II do título X da LRBRL regula a organização e o funcionamento dos órgãos autárquicos necessários; o seu artigo 126.4 preceptúa que existirá um órgão de apoio à Junta de Governo local e ao vereador/a-secretário/a desta e que o seu titular será nomeado entre PFHN.
Por sua parte, o artigo 44 do Regulamento orgânico autárquico do governo e administração da Câmara municipal de Lugo preceptúa que o órgão de apoio à Junta de Governo local e ao seu vereador/a-secretário/a se denomina vicesecretario/a autárquica. E o artigo 39.3 do citado regulamento indica que o/a titular do órgão de apoio à Junta de Governo local tem a condição de órgão directivo.
Em consequência, o posto de trabalho tem carácter directivo e, ademais, é de existência preceptiva.
Quarto. O Real decreto 128/2018 atribui às comunidades autónomas, no seu respectivo âmbito territorial, a competência para classificar os postos reservados ao PFHN.
No âmbito autonómico galego, o artigo 10 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício de competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, regula as normas gerais para a classificação de postos de trabalho reservados a PFHN, correspondendo igualmente às comunidades autónomas a competência para modificar a sua classificação.
Quinto. O expediente tramitado pela Câmara municipal de Lugo ajusta-se ao previsto no artigo 10 do Decreto 49/2009, dado que a entidade local justifica que a denominação anterior do posto– vicesecretario/a de classe primeira– respondia à sua configuração inicial como posto de colaboração mas que, depois da entrada em vigor do título X da LRBRL e da Lei 4/2004, de 28 de junho, para a aplicação às câmaras municipais de Ferrol, Lugo, Ourense, Pontevedra e Santiago de Compostela do regime de organização dos municípios de grande povoação, e através do seu Regulamento orgânico de governo e administração, a entidade outorgou à pessoa titular do citado posto de trabalho reservado as funções atribuídas na normativa aplicável ao órgão de apoio à Junta de Governo local e ao vereador/a-secretário/a.
A modificação proposta tem por finalidade adecuar a denominação e configuração jurídica do posto à sua verdadeira natureza funcional e organizativo, como órgão directivo de existência preceptiva, com autonomia funcional e sem relação xerárquica de subordinação a respeito da Secretaria-Geral do Pleno.
Além disso, consta acreditado que a Junta de Governo local da Câmara municipal de Lugo aprovou definitivamente, na sessão de 27 de maio de 2020, a modificação da relação de postos de trabalho da entidade local, incluindo a mudança de denominação do posto reservado, que passa a denominar-se órgão de apoio à XGL.
Sexto. A disposição adicional 4ª.2.b) do Real decreto 128/2018 assinala que a classificação dos postos reservados a PFHN nos municípios incluídos no âmbito de aplicação do título X da LRBRL a efectuará a comunidade autónoma correspondente, de acordo com uma série de critérios, entre os que destaca o assinalado na letra b) do citado preceito, que indica que o posto de titular do órgão de apoio à Junta de Governo local e ao vereador/a-secretário/a desta está reservado à subescala de Secretaria, categoria superior, e deverá classificar na classe 1.ª
A Direcção-Geral de Administração Local é competente para a adopção do presente acordo, segundo o estabelecido no artigo 29.3.g) do Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e no artigo 1.5 da Ordem de 12 de junho de 2024 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica e noutros órgãos da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Em virtude do anteriormente exposto, e tendo em conta o relatório emitido pela subdirector geral de Regime Jurídico Local,
RESOLVO:
Primeiro. Modificar a classificação do posto de trabalho reservado a PFHN de vicesecretario/a, de classe primeira, da Câmara municipal de Lugo, que passa a ficar configurado como posto de carácter directivo e de existência preceptiva, conforme as seguintes características:
Entidade local: Câmara municipal de Lugo.
Posto: órgão de apoio à XGL.
Subescala: Secretaria, categoria superior.
Forma de provisão: livre designação.
Nível de complemento de destino: 30.
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e anotar no Registro integrado de PFHN as modificações operadas no citado posto de trabalho reservado.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante a Direcção-Geral de Administração Local no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou poderão impugná-la directamente perante a secção do contencioso-administrativo do tribunal de instância competente, no prazo de dois meses contados a partir da mesma data, segundo o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Além disso, as entidades locais poderão apresentar previamente um requerimento no prazo de dois meses, conforme o disposto no artigo 44 da dita Lei 29/1998.
Santiago de Compostela, 26 de maio de 2026
Natalia Prieto Viso
Directora geral de Administração Local
