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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 15 de junho de 2026 Páx. 34419

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de notificação aos titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos, e/ou se ignora o lugar de notificação, resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 e da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Expediente

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

1907/2024

27.12.2024

36005A004002340000TJ

Ameal/pol. 4/parc. 234

Desconhecido

1633/2025

15.7.2025

36005A090000340000TB

Os Castaños/pol. 90/parc. 34

Desconhecido

2703/2025

19.11.2025

36005A024001700000TW

Gorgullón/pol. 24/parc. 170

Desconhecido

1883/2025

19.11.2025

36005A056004670000TF

Paradela/pol. 56/parc. 467

Sinda Castro S-S

870/2026

20.11.2025

36005A059005830000TG

Follente/pol. 59/parc. 583

Desconhecido

2710/2025

20.11.2025

36005A062006520000TT

Follente/pol. 62/parc. 652

Desconhecido

2819/2025

4.12.2025

36005A014019510000TQ

Rua Ovelhas

Amelia Porto S-S

2032/2025

16.12.2025

36005A029000650000TO

Ribocias/pol. 29/parc. 65

Desconhecido

2033/2025

16.12.2025

36005A029000670000TR

Ribocias/pol. 29/parc. 67

Manuela Silva S-S

2034/2025

16.12.2025

36005A029000710000TD

Ribocias/pol. 29/parc. 71

Ramón Valiñas S-S

2035/2025

16.12.2025

36005A029000720000TX

Ribocias/pol. 29/parc. 72

Carlos Gil Lavandeira

2900/2025

16.12.2025

36005A029000730000TU

Ribocias/pol. 29/parc. 73

Desconhecido

2040/2025

16.12.2025

36005A029000900000TG

Ribocias/pol. 29/parc. 90

Manuel Iglesias S-S

2044/2025

16.12.2025

36005A029000940000TT

Ribocias/pol. 29/parc. 94

Eudosia Casal S-S

2393/2025

16.12.2025

36005A034004940000TT

Igreja/pol. 34/parc. 494

Desconhecido

2042/2025

16.12.2025

36005A029000920000TP

Ribocias/pol. 29/parc. 92

Desconhecido

2036/2025

16.12.2025

36005A029000760000TS

Ribocias/pol. 29/parc. 76

Desconhecido

1731/2025

22.12.2025

0170605NH3107S0001IX

Rua José Salgado

Desconhecido

2935/2025

22.12.2025

36005A089002700000TZ

Somonte/pol. 89/parc. 270

María Caldas Buceta

2937/2025

22.12.2025

36005A089002660000TS

Somonte/pol. 89/parc. 266

Desconhecido

2945/2025

22.12.2025

36005A089002790000TP

Somonte/pol. 89/parc. 279

Desconhecido

2951/2025

22.12.2025

36005A089002600000TR

Somonte/pol. 89/parc. 260

Pedro Recouso Buceta

2952/2025

22.12.2025

36005A089002590000TX

Somonte/pol. 89/parc. 259

María Caldas Buceta

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto nos artigos 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido nos artigos 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Requerer a/as pessoa/s responsável/s para que num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), proceda a gestão de biomassa e/ou retirada das espécie/s arbórea/s proibidas assinalada/s na disposição adional 3ª da Lei 3/2007 assinalada/s anteriormente.

Segundo. Advertir, que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fora inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através  da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e  defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder proceder às actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos  trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito  que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser  o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória

1907/2024

36005A004002340000TJ

0,0180 há

71,16 €

1633/2025

36005A090000340000TB

0,0312 há

27,30 €

2703/2025

36005A024001700000TW

0,0180 há

71,16 €

1883/2025

36005A056004670000TF

0,1643 há

649,50 €

870/2026

36005A059005830000TG

0,0187 há

73,92 €

2710/2025

36005A062006520000TT

0,0546 há

215,84 €

2819/2025

36005A014019510000TQ

0,0432 há

170,78 €

2032/2025

36005A029000650000TO

0,0049 há

19,37 €

2033/2025

36005A029000670000TR

0,0047 há

18,58 €

2034/2025

36005A029000710000TD

0,0059 há

23,32 €

2035/2025

36005A029000720000TX

0,0057 há

22,53 €

2900/2025

36005A029000730000TU

0,0124 há

49,02 €

2040/2025

36005A029000900000TG

0,0261 há

103,18 €

2044/2025

36005A029000940000TT

0,0174 há

68,78 €

2393/2025

36005A034004940000TT

0,0293 há

115,83 €

2042/2025

36005A029000920000TP

0,0171 há

67,60 €

2036/2025

36005A029000760000TS

0,0094 há

37,16 €

1731/2025

0170605NH3107S0001IX

0,0780 há

308,35 €

2935/2025

36005A089002700000TZ

0,0190 há

75,11 €

2937/2025

36005A089002660000TS

0,0215 há

84,99 €

2945/2025

36005A089002790000TP

0,0837 há

330,88 €

2951/2025

36005A089002600000TR

0,0255 há

100,81 €

2952/2025

36005A089002590000TX

0,0240 há

94,88 €

Quarto. Advertir que a falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 1907/2024, 1633/2025, 2703/2025, 1883/2025, 870/2026, 2710/2025, 2819/2025, 2032/2025, 2033/2025, 2034/2025, 2035/2025, 2900/2025, 2040/2025, 2044/2025, 2393/2025, 2042/2025, 2036/2025, 1731/2025, 2935/2025, 2937/2025, 2945/2025, 2951/2025 e 2952/2025: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que  se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

 Expediente 2703/2025: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com os artigos 21.1.s) LRBRL e 61.1.s) LALGA).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expediente 1907/2024, 1633/2025, 2703/2025, 1883/2025, 870/2026, 2710/2025, 2819/2025, 2032/2025, 2033/2025, 2034/2025, 2035/2025, 2900/2025, 2040/2025, 2044/2025, 2393/2025, 2042/2025, 2036/2025, 1731/2025, 2935/2025, 2937/2025, 2945/2025, 2951/2025 e 2952/2025: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal,  para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

 Expediente 2703/2025: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção:

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se vai impor no caso de infracção leve:

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007.

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria:

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta Administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, e achegará neste último caso reportagem fotográfica da sua realização. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

Caldas de Reis, 25 de maio de 2026

Jacobo Pérez Gulín
Presidente da Câmara presidente