DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 17 de junho de 2026 Páx. 34836

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 25 de maio de 2026, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução relativa ao deslindamento dos montes vicinais em mãos comum Comunal de Córcores e Comunal de Couso, na câmara municipal de Avión.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (em diante, MVMC) Comunal de Córcores, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) da freguesia de Córcores, e do MVMC Comunal de Couso, pertencente à CMVMC de Couso, A Hedreira, Taboazas e Vilariño, na câmara municipal de Avión, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 4.12.2025 a CMVMC de Couso, A Hedreira, Taboazas e Vilariño apresentou um escrito (Rexel 2025/3382630) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC da freguesia de Córcores.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Arquivos geográficos em formato vectorial.

– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.

– Relatório de deslindamento.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 9 de dezembro de 2025 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Comunal de Couso, pertencente à CMVMC de Couso, A Hedreira, Taboazas e Vilariño, e o MVMC Comunal de Córcores, pertencente à CMVMC da freguesia de Córcores, desde o vértice 1 (o situado mais ao sul) até o vértice 3 (o situado mais ao norte).

Depois de analisar os vértices e a sua localização, observa-se que:

• O vértice 3, de acordo com o assinalado na própria documentação do deslindamento, tem a condição de ponto auxiliar que permite cerrar as poligonais actuais de ambos os montes.

• Entre os vértices 1 e 2, e também de conformidade com o recolhido na acta de conciliação, a linha segue o traçado do rio Couso. Neste sentido, é preciso assinalar que a linha conciliada segue o eixo das referências catastrais 32005A01409002 e 32005A04409007, as quais constituem a representação catastral do rio nesse trecho.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Esta resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 9 de dezembro de 2025, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 28 de abril de 2026:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Comunal de Córcores, pertencente à CMVMC da freguesia de Córcores, e do MVMC Comunal de Couso, pertencente à CMVMC de Couso, A Hedreira, Taboazas e Vilariño, na câmara municipal de Avión.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 25 de maio de 2026

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense