A representação da titularidade do centro privado (CPR) EF Educação Sanitária, da Corunha, solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Cuidados Auxiliares de Enfermaría e o ciclo formativo de grau superior (CS) Dietética.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização e autorizar o CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría e o CS Dietética. O centro fica configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR)
Denominação específica: EF Educação Sanitária
Código do centro: 15033277
Domicílio: avenida Arteixo, 17-19 baixo
Localidade: A Corunha
Câmara municipal: A Corunha
Código postal: 15004
Província: A Corunha
Titular: Escuela de Finanças, S.L.
Composição resultante:
Regime ordinário, modalidade pressencial.
• CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Dietética (2 unidades para 20 postos escolares cada uma)
• CS Imagem para o Diagnóstico e Medicina Nuclear (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• CS Laboratório Clínico e Biomédico (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia, assim como o equipamento.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado a cumprir a normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se tenha que modificar qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 10 de junho de 2026
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
