Pelo presente anúncio faz-se público que o 3 de junho de 2026 se ditou o Decreto número 2026-0831, pelo que se rectifica e substitui o texto da Resolução/Decreto número 2026-0813, de notificação de 1 de junho de 2026, com o fim de adaptar o seu conteúdo à normativa vigente em matéria de competência sancionadora, conforme a modificação introduzida pela Lei 5/2025, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, em vigor desde o 1 de janeiro de 2026.
Em consequência, publica-se o texto actualizado da resolução, que fica redigido nos seguintes termos:
«Resolução do vereador delegado de Serviços Sociais e Médio Ambiente:
Notificação às pessoas titulares desconhecidas, com endereço desconhecido ou notificação infructuosa para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e a retirada de espécies arbóreas
Esta concellería, no exercício das suas funções e fazendo uso das faculdades que lhe confiren a legislação vigente e a Resolução de 23 de janeiro de 2024, emite a seguinte resolução:
De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que se ignora o lugar de notificação ou quando, tentada esta, não possa praticar-se a notificação da comunicação por causas não imputables a esta Administração, põem-se de manifesto o não cumprimento pelas pessoas responsável que a seguir se indicam da sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
|
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
|
12.11.2025 |
36055A03100119 |
Pára-mos (São Xoán), Tui, Pontevedra 031 00119 |
José Gómez Rodríguez |
|
25.11.2025 |
36055A03600487 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 036 00487 |
Alejandro Ocampo |
|
26.11.2025 |
36055A03600314 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 036 00314 |
Alejandro Ocampo Méndez |
|
26.11.2025 |
36055A03600334 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 036 00334 |
Desconhecida |
|
28.11.2025 |
36055A03500829 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 035 00829 |
Hros. María Raquel Fernández Lameiro |
|
1.12.2025 |
36055A03500764 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 035 00764 |
Hros. María Raquel Fernández Lameiro |
|
1.12.2025 |
36055A03500767 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 035 00767 |
Hros. Francisco Pérez Martínez |
|
1.12.2025 |
36055A03500763 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 035 00763 |
Hros. Francisco Pérez Martínez |
|
4.12.2025 |
36055A02500531 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 025 00531 |
Hros. Prudencio Domínguez Torres |
|
4.12.2025 |
36055A02500526 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 025 00526 |
Desconhecida |
|
4.12.2025 |
36055A02500528 |
Ribadelouro (Santa Comba), Tui, Pontevedra 025 00528 |
Desconhecida |
|
10.12.2025 |
36055A05600330 |
Randufe (A Guia) (Santa María), Tui, Pontevedra 056 00330 |
Hros. Isolina Domínguez Hermida |
|
10.12.2025 |
36055A05600327 |
Randufe (A Guia) (Santa María), Tui, Pontevedra 056 00327 |
Hros. Rosa Stella Ramos Crespo |
|
10.12.2025 |
36055A05600293 |
Randufe (A Guia) (Santa María), Tui, Pontevedra 056 00293 |
Desconhecida |
|
10.12.2025 |
36055A05600287 |
Randufe (A Guia) (Santa María), Tui, Pontevedra 056 00287 |
Hros. José Martínez González |
|
11.2.2026 |
36055A06600030 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 066 00030 |
Hros. Manuel Martínez González |
|
28.1.2026 |
36055A07800265 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00265 |
Miguel López Rodríguez |
|
28.1.2026 |
36055A07800266 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00266 |
Miguel López Rodríguez |
|
29.1.2026 |
36055A07800267 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00267 |
Alicia Diz Soalheiro |
|
29.1.2026 |
36055A07800268 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00268 |
Desconhecida |
|
30.1.2026 |
36055A07800237 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00237 |
Hros. Francisco Martínez Guerra |
|
30.1.2026 |
36055A07800236 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00236 |
Manuel Álvarez Alonso |
|
2.2.2026 |
36055A07800230 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00230 |
Hros. Matilde Regina Acuña Lago |
|
3.2.2026 |
36055A07800226 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00226 |
Manuel Fernández Alonso |
|
3.2.2026 |
36055A07800223 |
Areias (Santa Marinha), Tui, Pontevedra 078 00226 |
Hros. Manuel Guinde Benavides |
|
12.2.2026 |
36055A01800395 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 018 00395 |
Hros. José Gonda Pérez |
|
12.2.2026 |
36055A01800394 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 018 00394 |
Hros. Sabina Pumar Martínez |
|
12.2.2026 |
36055A01800391 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 018 00391 |
Desconhecida |
|
12.2.2026 |
36055A05900168 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 059 00168 |
Alfonso Pumar Rodríguez |
|
24.2.2026 |
36055A06500052 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 065 00052 |
María Fernández García |
|
24.2.2026 |
36055A06500048 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 065 00018 |
Desconhecida |
|
24.2.2026 |
36055A06500043 |
Malvas (Santiago), Tui, Pontevedra 065 00043 |
María Fernández García |
|
16.3.2026 |
36055A04501080 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 045 01080 |
Desconhecida |
|
16.3.2026 |
36055A04500318 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 045 00318 |
Desconhecida |
|
16.3.2026 |
36055A04500319 |
Guillarei (São Mamede), Tui, Pontevedra 045 00319 |
Hros. Edicta González Alonso |
|
23.3.2026 |
36055A04000231 |
Baldráns (Santiago), Tui, Pontevedra 040 00231 |
Hros. Domingo da Com uma Muñoz |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado.
Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, a obrigação de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.
2º. Comunicar a obrigación de pôr em conhecimento da câmara municipal o início e a realização dos trabalhos de gestão. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.
3º. Advertir que em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, se poderão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900,00 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de 100,00 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
4º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento no que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
|
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
|
2025/36055A03100119 |
36055A03100119 |
0,079 |
3.545,82 € |
283,15 € |
|
2025/36055A03600487 |
36055A03600487 |
0,028 |
3.545,82 € |
99,73 € |
|
2025/36055A03600314 |
36055A03600314 |
0,020 |
3.545,82 € |
71,16 € |
|
2025/36055A03600334 |
36055A03600334 |
0,014 |
3.545,82 € |
51,12 € |
|
2025/36055A03500829 |
36055A03500829 |
0,054 |
3.545,82 € |
193,74 € |
|
2025/36055A03500764 |
36055A03500764 |
0,017 |
3.545,82 € |
61,50 € |
|
2025/36055A03500767 |
36055A03500767 |
0,035 |
3.545,82 € |
124,45 € |
|
2025/36055A03500763 |
36055A03500763 |
0,017 |
3.545,82 € |
60,56 € |
|
2025/36055A02500531 |
36055A02500531 |
0,315 |
3.545,82 € |
111,66 € |
|
2025/36055A02500526 |
36055A02500526 |
0,020 |
3.545,82 € |
74,11 € |
|
2025/36055A02500528 |
36055A02500528 |
0,028 |
3.545,82 € |
101,93 € |
|
2025/36055A05600330 |
36055A05600330 |
0,028 |
3.545,82 € |
102,59 € |
|
2025/36055A05600327 |
36055A05600327 |
0,059 |
3.545,82 € |
210,14 € |
|
2025/36055A05600293 |
36055A05600293 |
0,089 |
3.545,82 € |
317,39 € |
|
2025/36055A05600287 |
36055A05600287 |
0,059 |
3.545,82 € |
209,19 € |
|
2026/36055A06600030 |
36055A06600030 |
0,071 |
874,91 € |
62,47 € |
|
2026/36055A07800265 |
36055A07800265 |
0,162 |
3.545,82 € |
575,56 € |
|
2026/36055A07800266 |
36055A07800266 |
0,012 |
3.545,82 € |
43,74 € |
|
2026/36055A07800267 |
36055A07800267 |
0,015 |
3.545,82 € |
54,42 € |
|
2026/36055A07800268 |
36055A07800268 |
0,014 |
3.545,82 € |
51,33 € |
|
2026/36055A07800237 |
36055A07800237 |
0,109 |
3.545,82 € |
388,48 € |
|
2026/36055A07800236 |
36055A07800236 |
0,085 |
3.545,82 € |
302,24 € |
|
2026/36055A07800230 |
36055A07800230 |
0,052 |
3.545,82 € |
184,90 € |
|
2026/36055A07800226 |
36055A07800226 |
0,085 |
3.545,82 € |
304,06 € |
|
2026/36055A07800223 |
36055A07800223 |
0,272 |
3.545,82 € |
965,98 € |
|
2026/36055A01800395 |
36055A01800395 |
0,071 |
3.545,82 € |
252,89 € |
|
2026/36055A01800394 |
36055A01800394 |
0,050 |
3.545,82 € |
178,14 € |
|
2026/36055A01800391 |
36055A01800391 |
0,012 |
3.545,82 € |
44,98 € |
|
2026/36055A05900168 |
36055A05900168 |
0,042 |
3.545,82 € |
149,10 € |
|
2026/36055A06500052 |
36055A06500052 |
0,134 |
3.545,82 € |
473,63 € |
|
2026/36055A06500048 |
36055A06500048 |
0,101 |
3.545,82 € |
358,96 € |
|
2026/36055A06500043 |
36055A06500043 |
0,163 |
3.545,82 € |
578,44 € |
|
2026/36055A04501080 |
36055A04501080 |
0,041 |
3.545,82 € |
146,47 € |
|
2026/36055A04500318 |
36055A04500318 |
0,012 |
3.545,82 € |
45,93 € |
|
2026/36055A04500319 |
36055A04500319 |
0,029 |
3.545,82 € |
105,10 € |
|
2026/36055A04000231 |
36055A04000231 |
0,062 |
3.545,82 € |
221,29 € |
5º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, em que poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências na matéria de incêndios florestais por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
No caso das infracções recolhidas no artigo 50.2, números 1), 2) e 3), serão competente para incoar o procedimento sancionador os serviços de inspecção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística correspondentes por razão do território, de acordo com a sua estructura orgânica.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados com o disposto no número 1 na matéria de incêndios florestais: a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente na matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves. b) O órgão competente em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves. c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria de incêndios florestais, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves. d) No caso das infracções recolhidas no artigo 50.2, números 1), 2) e 3), será competente a pessoa titular da direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
4. No caso das infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável a adesão à Agência para a Protecção da Legalidade Urbanística produzirá a atribuição a esta das competências sancionadoras dos municípios integrados, de acordo com o que se estabeleça nos correspondentes convénios de adesão. Estas competências exercer-se-ão por delegação, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável à agência.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
6º. No caso de persistir no não cumprimento as obrigações de gestão para os anos seguintes, deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.
7º. O texto íntegro da comunicação estará à disposição das pessoas destinatarias na sede electrónica da Câmara municipal de Tui.
8º. Informar de que contra este acto administrativo, que põe fim à via administrativa, poderá interpor os seguintes recursos em aplicação dos artigos 123 e 124 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa e Lei orgânica 1/2025, de 2 de janeiro, de medidas em matéria de eficiência do serviço público de justiça:
• Potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que ditou o acordo, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao desta notificação.
• Contencioso-administrativo, ante a Secção do Contencioso-Administrativo do Tribunal de Instância de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, se não se interpuser o de reposição. Se se interpuser este último, o prazo de dois meses começará a contar desde o dia seguinte ao da notificação da resolução do recurso de reposição, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o prazo para interpor o recurso contencioso-administrativo será de seis meses, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a desestimação por silêncio administrativo.
• Qualquer outro que considere conveniente baixo a sua responsabilidade.
9º. Dar deslocação desta resolução ao Pleno Corporativo na próxima sessão que se celebre».
Tui, 3 de junho de 2026
O presidente da Câmara
P.D. (Acordo do 23.1.2024)
Ismael Diz Garrido
Vereador de Serviços Sociais e Médio Ambiente
