De conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, publica-se o extracto da Resolução de 11 de junho de 2026, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, pela que se revoga a autorização administrativa do parque eólico Ampliação Monte Arca, situado nas câmaras municipais de Cuntis e da Estrada (Pontevedra) e promovido por Sistemas Energéticos Cuntis, S.A. (expediente IN661A 2010/1-4).
Primeiro. Conteúdo da resolução e condições que a acompanham:
A dita resolução dispõe o seguinte:
1. Revogar a autorização administrativa do parque eólico Ampliação Monte Arca, situado nas câmaras municipais de Cuntis e da Estrada (Pontevedra) e promovido por Sistemas Energéticos Cuntis, S.A.
2. Arquivar o expediente do parque eólico Ampliação Monte Arca (expediente IN661A 2010/1-4).
Segundo. Principais motivos e considerações nos que se baseia a resolução:
1. O 20.12.2006, a Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou a declaração de impacto ambiental do parque eólico Monte Arca, que se que se fixo pública mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2007, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas. A citada declaração de impacto ambiental é comum para as três fases em que se projectou a construção do parque eólico.
2. Mediante a Resolução de 30 de abril de 2010, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, publicou-se a relação de solicitudes de outorgamento de autorização administrativa de instalação de parques eólicos para promotores titulares de planos eólicos empresariais, entre as que se encontrava a apresentada por Siemens Gamesa Renewable Energy Wind Farms, S.A.U. para o parque eólico Ampliação Monte Arca, com uma potência de 4 MW.
3. O 8.10.2010, Juan Barreiro Grandío, em representação de Siemens Gamesa Renewable Energy Wind Farms, S.A.U., e Teodoro Monzón Arribas, em representação de Sistemas Energéticos Cuntis, S.A., solicitaram a autorização administrativa do parque eólico Ampliação Monte Arca a nome desta última sociedade, de conformidade com o estabelecido no artigo 36 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, na sua redacção vigente naquela data.
4. O 12.1.2011, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental informou de que, dado que as duas máquinas projectadas ocupavam posições recolhidas na declaração de impacto ambiental emitida o 20.12.2006 para o parque eólico Monte Arca, se considerava cumprido o trâmite ambiental do parque eólico Ampliação Monte Arca, resultando-lhe de aplicação, na sua totalidade, o condicionado estabelecido na citada declaração de impacto ambiental.
5. O 9.2.2012 fez-se pública a Resolução de 13 de dezembro de 2011, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autorizou administrativamente o parque eólico Ampliação Monte Arca, situado nas câmaras municipais de Cuntis e da Estrada (Pontevedra) e promovido por Sistemas Energéticos Cuntis, S.A. (expediente IN661A 2010/1-4).
6. Mediante a Resolução de 28 de fevereiro de 2012, da Chefatura Territorial de Pontevedra, submeteram-se a informação pública a declaração de utilidade pública, em concreto, e a necessidade de urgente ocupação que esta implica, o projecto sectorial de incidência supramunicipal da instalação eléctrica, a solicitude de acollemento ao regime especial de produção de energia eléctrica e a aprovação do projecto de execução das instalações correspondentes ao parque eólico Ampliação Monte Arca. No entanto, a promotora não continuou com a tramitação do expediente.
7. O 15.4.2025, Siemens Gamesa Renewable Energy Wind Farms, S.A.U. solicitou o encerramento de qualquer expediente aberto relacionado com o parque eólico Ampliação Monte Arca fase I, nos termos autárquicas de Cuntis e A Estrada (Pontevedra).
Santiago de Compostela, 11 de junho de 2026
Paula Mª Uría Trava
Directora geral de Energias Renováveis e Mudança Climática
